1008123-80.2025.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1008123-80.2025.8.26.0361/SP AUTOR : CONVICTA PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA SILVESTRE MARANHÃO (OAB SP486559) ADVOGADO(A) : LEONARDO HERNANDES DE LIMA (OAB SP496551) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO CONVICTA PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Alegou que, após reajuste de 34% e redução do número de beneficiários, a ré não efetivou a migração do plano coletivo empresarial do “PORTE I” para o “PORTE II”. Requereu, em tutela de urgência e definitivamente, a migração com adequação das mensalidades, a restituição ou compensação dos valores pagos a maior desde 14/11/2024, indenização por danos morais de R$ 15.000,00, justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 ( evento 1, PET1 ). A autora emendou a inicial, noticiando que a ré condicionou a migração ao cancelamento do contrato vigente e à celebração de novo ajuste, com reinício das carências. Acrescentou pedido para preservação das carências já cumpridas e suspensão de qualquer tentativa de reinício dos prazos, mantendo a pretensão de restituição ou compensação dos valores pagos a maior ( evento 20, PET34 ). Citada, a ré apresentou contestação. Sustentou a licitude dos reajustes aplicados ao plano coletivo empresarial, que não se sujeitariam aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais ou familiares, afastou a caracterização de “falso coletivo” e impugnou os danos materiais e morais. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial atuarial ( evento 57, CONTES90 ). Foi apresentada réplica ( evento 68, RÉPLICA1 ). A ré requer a produção de perícia atuarial ( evento 76, PET1 ). A autora requereu a produção de prova documental complementar, a exibição de documentos e registros em poder da ré e prova testemunhal ( evento 77, PET1 ). DECIDO . 1. Partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem regularizados, declaro o processo saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos : (i) a obrigatoriedade da migração do plano, com preservação das carências; (ii) a regularidade das cobranças e a existência de valores a restituir. 3. Indefiro a produção de prova documental complementar requerida pela autora no evento 77, pois os documentos destinados à comprovação dos fatos alegados deveriam ter sido apresentados com a petição inicial, inexistindo indicação concreta de documento novo ou superveniente, sem prejuízo do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 4. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré e nomeio a perita Adriana Barbosa Sousa Silva (adriana.atuaria@gmail.com), a qual terá 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, bem como para estimar os honorários definitivos. No prazo de 10 (dez) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos. Fixo honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser depositados pela parte ré, nos termos do art. 95 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito do valor dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos. Por fim, apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Quanto ao pedido de provas remanescentes, sua pertinência será analisada em momento oportuno. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONVICTA PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB: 185470/SP
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
LEONARDO HERNANDES DE LIMA
OAB: 496551/SP
FERNANDA CRISTINA SILVESTRE MARANHÃO
OAB: 486559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1008123-80.2025.8.26.0361/SP AUTOR : CONVICTA PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA SILVESTRE MARANHÃO (OAB SP486559) ADVOGADO(A) : LEONARDO HERNANDES DE LIMA (OAB SP496551) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO CONVICTA PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Alegou que, após reajuste de 34% e redução do número de beneficiários, a ré não efetivou a migração do plano coletivo empresarial do “PORTE I” para o “PORTE II”. Requereu, em tutela de urgência e definitivamente, a migração com adequação das mensalidades, a restituição ou compensação dos valores pagos a maior desde 14/11/2024, indenização por danos morais de R$ 15.000,00, justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 ( evento 1, PET1 ). A autora emendou a inicial, noticiando que a ré condicionou a migração ao cancelamento do contrato vigente e à celebração de novo ajuste, com reinício das carências. Acrescentou pedido para preservação das carências já cumpridas e suspensão de qualquer tentativa de reinício dos prazos, mantendo a pretensão de restituição ou compensação dos valores pagos a maior ( evento 20, PET34 ). Citada, a ré apresentou contestação. Sustentou a licitude dos reajustes aplicados ao plano coletivo empresarial, que não se sujeitariam aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais ou familiares, afastou a caracterização de “falso coletivo” e impugnou os danos materiais e morais. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial atuarial ( evento 57, CONTES90 ). Foi apresentada réplica ( evento 68, RÉPLICA1 ). A ré requer a produção de perícia atuarial ( evento 76, PET1 ). A autora requereu a produção de prova documental complementar, a exibição de documentos e registros em poder da ré e prova testemunhal ( evento 77, PET1 ). DECIDO . 1. Partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem regularizados, declaro o processo saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos : (i) a obrigatoriedade da migração do plano, com preservação das carências; (ii) a regularidade das cobranças e a existência de valores a restituir. 3. Indefiro a produção de prova documental complementar requerida pela autora no evento 77, pois os documentos destinados à comprovação dos fatos alegados deveriam ter sido apresentados com a petição inicial, inexistindo indicação concreta de documento novo ou superveniente, sem prejuízo do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 4. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré e nomeio a perita Adriana Barbosa Sousa Silva (adriana.atuaria@gmail.com), a qual terá 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, bem como para estimar os honorários definitivos. No prazo de 10 (dez) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos. Fixo honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser depositados pela parte ré, nos termos do art. 95 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito do valor dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos. Por fim, apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Quanto ao pedido de provas remanescentes, sua pertinência será analisada em momento oportuno. Intime-se.