Detalhe do processo

1008123-53.2025.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1008123-53.2025.8.26.0564/SP AUTOR : JOSE EDUARDO BACCARINI DANDREA ADVOGADO(A) : ANTILIA DA MONTEIRA REIS (OAB SP120576) AUTOR : VANUZA GOMES BACCARINI D ANDREA ADVOGADO(A) : ANTILIA DA MONTEIRA REIS (OAB SP120576) RÉU : SHOPPING DOS FILHOTES COMERCIO DE RACOES LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB SP428698) RÉU : COESA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB SP428698) RÉU : EDSON WAGNER REIS ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB SP428698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por JOSE EDUARDO BACCARINI D’ANDREA e VANUZA GOMES BACCARINI D’ANDREA contra SHOPPING DOS FILHOTES COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA . e COESA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., todos qualificados nos autos, por meio do qual se pretende, em suma, a reparação dos danos materiais, morais e ao animal alegadamente suportados. Os autores relatam, em síntese, que, em 13 de abril de 2024, adquiriram das requeridas uma cadela da raça Shih-tzu , à qual deram o nome de MEL, pelo valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), passando a integrar sua “família multiespécie” . Afirmam que foram informados de que o animal possuía 49 (quarenta e nove) dias de vida e que sua carteira de vacinação se encontrava em poder da corré VETNASA, tendo-lhes sido recomendada a realização de exames, a aplicação de vacinas e a aquisição de medicamentos junto ao referido estabelecimento, apontado como parceiro da primeira requerida e integrante do mesmo grupo econômico. Sustentam que tal conduta caracterizou venda casada, vedada pela legislação consumerista. Narram que a cadela passou a servir de suporte emocional à coautora, que padece de graves crises de ansiedade, além de contribuir para o desenvolvimento da filha do casal. Aduzem que, durante os primeiros exames, realizados em 14 de abril, o animal evacuou fezes com secreção, cuja amostra foi recolhida para análise laboratorial, sendo os autores orientados a coletar outras duas amostras nos dias 16 e 18 de abril de 2024. Afirmam que foram detectados parasitas, mas lhes foi informado que a condição era comum em filhotes e não apresentava gravidade, razão pela qual foi prescrito o medicamento Drontal e recomendado tratamento domiciliar. Asseveram que, nesse período, MEL se mostrava desanimada, sem interação, recusava-se a se alimentar e apresentava intensas crises de diarreia. Diante do agravamento de seu estado de saúde, procuraram outro estabelecimento veterinário e levaram o animal ao Hospital ABC PRIME VET, em 1º de maio de 2024, ocasião em que foram informados de que o quadro era gravíssimo, impondo-se sua imediata internação, que perdurou até 6 de maio de 2024. Relatam que, após nova piora clínica, MEL foi novamente internada, mas, em razão das inúmeras complicações decorrentes da evolução da coccidiose para giardíase , enfermidades que, segundo alegam, estão relacionadas à falta de higiene e de vacinação, veio a óbito em 9 de maio de 2024. Sustentam que as doenças se prolongaram por semanas sem o adequado diagnóstico e tratamento. Acrescentam que o laudo necroscópico, mediante exame da dentição, indicou que MEL possuía, no máximo, 1 (um) mês de vida, em divergência com a idade informada por ocasião da venda. Afirmam que o falecimento do animal abalou profundamente toda a família, que, no intervalo de aproximadamente 20 (vinte) dias, passou da felicidade proporcionada pela chegada de MEL à dor de sua perda. Alegam que o episódio desencadeou graves danos psicológicos aos autores, além de intenso sofrimento ao próprio animal, ser senciente, submetido a diversos exames, aplicações e procedimentos invasivos. Nesse contexto, imputando às requeridas defeito na prestação dos serviços, consistente na venda de filhote enfermo e sem anticorpos, bem como imperícia, negligência e imprudência, socorreram-se da tutela jurisdicional. Requereram a inversão do ônus da prova e a condenação das corrés ao ressarcimento dos danos materiais, abrangendo despesas com medicamentos, exames, procedimentos, necropsia, tratamento psicológico e honorários advocatícios, no importe de R$ R$ 16.912,76 (dezesseis mil, novecentos e doze reais com setenta e seis centavos); ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e à reparação do denominado dano animal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao preço de aquisição, em razão da dor e do sofrimento causados a MEL. Com a petição inicial [ 1.1 e 1.2 ] e a emenda [ 6.43 ], juntaram documentos [ 1.3 a 1.38 ; 6.44 a 6.64 ]. Ante a dissolução da corré SHOPPING DOS FILHOTES, foi determinada a substituição processual, passando a integrar o polo passivo da demanda o sócio-administrador EDSON WAGNER REIS [ 16.73 ; 28.83 ]. Regularmente citada, resistindo à pretensão autoral, a parte ré apresentou contestação tempestiva [ 37.91 ]. No mérito, sustentou que os pedidos são desprovidos de fundamentos, afirmando a inexistência de vício redibitório, porquanto a tentativa de enquadramento do caso nessa categoria desconsideraria os limites técnicos da medicina veterinária e a própria natureza biológica do animal. Argumentou que os animais de estimação constituem “bens de experiência” , cuja condição clínica se revela ao longo do tempo e da convivência, de modo que o adquirente assume os riscos naturais decorrentes da evolução biológica do animal, inclusive o eventual desenvolvimento de doenças após a entrega, sem que isso configure, por si só, vício oculto. Suscitou, ainda, a decadência do direito de reclamar por vício redibitório, ao fundamento de que a cadela MEL foi adquirida em 13 de abril de 2024 e faleceu em 9 de maio de 2024, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 22 de junho de 2025, após o transcurso do prazo legal para a redibição do contrato ou o abatimento do preço. Discorrendo sobre a conduta clínica adotada, defendeu a ausência de imperícia, imprudência ou negligência, sustentando que a clínica ré atuou de forma técnica e diligente. Aduziu, ainda, que o laudo necroscópico não evidenciou a existência de vício oculto nem estabeleceu nexo causal entre o óbito do animal e a conduta da requerida. Por fim, refutou a ocorrência de crueldade, abuso ou maus-tratos, impugnou o valor da indenização pretendida e requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos [ 37.92 a 37.100 ]. Por sua vez, resistindo à pretensão autoral, o corréu EDSON REIS, apresentou contestação tempestiva [ 54.115 ]. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando haver indevida confusão, na narrativa autoral, quanto às empresas envolvidas nos fatos. Afirmou que a sociedade empresária SHOPPING DOS FILHOTES COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 08.354.274/0001-90) foi regularmente dissolvida em fevereiro de 2024, conforme distrato social acostado aos autos, com a consequente baixa de seu registro perante a Receita Federal, de modo que não poderia ter celebrado qualquer contrato com os autores em abril de 2024, após sua extinção. No mérito, sustentou que os pedidos são desprovidos de fundamentos, asseverando não lhe ser atribuível qualquer ato ilícito pessoal. Alegou não ter participado da venda, do atendimento ou da prestação dos serviços, inexistindo prova de negligência, imprudência ou imperícia de sua parte. Aduziu, ainda, que a tentativa de responsabilização pessoal desconsidera a autonomia da pessoa jurídica e a ausência de qualquer conduta individual que lhe possa ser imputada. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica, refutando os argumentos deduzidos pela parte ré e reiterando os pedidos formulados na petição inicial [ 55.117 ]. Intimados a se manifestarem sobre interesse em produção de provas [ 64.1 ], as partes requereram a produção de prova pericial médico-veterinária [ 72.1 ; 73.1 ; 74.1 ]. É, no que importa, o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito. Não há nulidades a serem sanadas. Antes, porém, de proceder ao exame meritório, analiso as preliminares suscitadas pela parte ré. b) Da ilegitimidade passiva A legitimidade daquele que figura no polo passivo de uma demanda judicial deve ser aferida a partir da narrativa aposta na petição inicial. Isso porque, nessa seara, “ prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida ” (REsp 1678681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018). Desse modo, à luz da narrativa exposta na petição inicial e dos documentos coligidos, verifica-se que o corréu EDSON REIS integra o quadro societário das empresas corrés, tendo, inclusive, subscrito procuração ad judicia em nome das correqueridas [ 38.103 ], circunstâncias que evidenciam sua pertinência subjetiva com a relação jurídica controvertida. Por essas razões, rejeito a preliminar. Superadas tais questões, dou o feito por saneado . Em continuidade, observo que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo. Consumidor, como definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é toda a pessoa física ou jurídica que adquire um bem ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Por outro lado, fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, exportação, distribuição ou comercializa produtos ou serviços, podendo ser qualquer pessoa física, jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e até entes despersonalizados, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a relação jurídica entre o requerente e as requeridas se enquadra perfeitamente nas condições de relação de consumo, pois entre eles houve um nexo de causalidade, capaz de obrigar uma a entregar uma prestação à outra. Portanto, regem a relação material o Código de Defesa do Consumidor e toda a principiologia a ele atinente, inclusive, com relação à inversão do ônus da prova prevista pelo inciso VIII do artigo 6º do mesmo Códex. Compulsando os autos, observo que restaram controvertidas as causas da morte da cadela da raça Shih-tzu denominada MEL, apontadas no laudo necroscópico; os resultados dos exames preliminares; a adequação e a suficiência do tratamento indicado ao animal; se as enfermidades apresentadas decorreram do risco natural de sua evolução biológica; sua real estimativa de idade e a influência de eventual informação equivocada a esse respeito no diagnóstico e no tratamento; a correção das técnicas empregadas; e a existência de nexo causal apto a caracterizar conduta culposa, negligente ou imperita dos prepostos das partes requeridas. Assim, desde logo, a fim de dirimir o fato controverso, defiro a realização de perícia médico-veterinária, direta e indireta , e, para tanto, nomeio HUANA GOUVÊA DE ARAÚJO , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser provisionados antecipadamente pela parte ré, no prazo de 10 dias úteis. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a i. perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se a i. perita para que dê início aos trabalhos no endereço eletrônico huana.g.araujo@gmail.com e, se necessário, telefone (12) 991.374.805. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, tornem-me conclusos para avaliação da pertinência da produção de prova testemunhal. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação à i. perita. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COESA COMERCIO E SERVICOS LTDA

Réu EDSON WAGNER REIS

Autor JOSE EDUARDO BACCARINI DANDREA

Réu SHOPPING DOS FILHOTES COMERCIO DE RACOES LTDA

Autor VANUZA GOMES BACCARINI D ANDREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTILIA DA MONTEIRA REIS

OAB: 120576/SP

DANIELA FERREIRA DO NASCIMENTO

OAB: 428698/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1008123-53.2025.8.26.0564/SP AUTOR : JOSE EDUARDO BACCARINI DANDREA ADVOGADO(A) : ANTILIA DA MONTEIRA REIS (OAB SP120576) AUTOR : VANUZA GOMES BACCARINI D ANDREA ADVOGADO(A) : ANTILIA DA MONTEIRA REIS (OAB SP120576) RÉU : SHOPPING DOS FILHOTES COMERCIO DE RACOES LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB SP428698) RÉU : COESA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB SP428698) RÉU : EDSON WAGNER REIS ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB SP428698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por JOSE EDUARDO BACCARINI D’ANDREA e VANUZA GOMES BACCARINI D’ANDREA contra SHOPPING DOS FILHOTES COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA . e COESA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., todos qualificados nos autos, por meio do qual se pretende, em suma, a reparação dos danos materiais, morais e ao animal alegadamente suportados. Os autores relatam, em síntese, que, em 13 de abril de 2024, adquiriram das requeridas uma cadela da raça Shih-tzu , à qual deram o nome de MEL, pelo valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), passando a integrar sua “família multiespécie” . Afirmam que foram informados de que o animal possuía 49 (quarenta e nove) dias de vida e que sua carteira de vacinação se encontrava em poder da corré VETNASA, tendo-lhes sido recomendada a realização de exames, a aplicação de vacinas e a aquisição de medicamentos junto ao referido estabelecimento, apontado como parceiro da primeira requerida e integrante do mesmo grupo econômico. Sustentam que tal conduta caracterizou venda casada, vedada pela legislação consumerista. Narram que a cadela passou a servir de suporte emocional à coautora, que padece de graves crises de ansiedade, além de contribuir para o desenvolvimento da filha do casal. Aduzem que, durante os primeiros exames, realizados em 14 de abril, o animal evacuou fezes com secreção, cuja amostra foi recolhida para análise laboratorial, sendo os autores orientados a coletar outras duas amostras nos dias 16 e 18 de abril de 2024. Afirmam que foram detectados parasitas, mas lhes foi informado que a condição era comum em filhotes e não apresentava gravidade, razão pela qual foi prescrito o medicamento Drontal e recomendado tratamento domiciliar. Asseveram que, nesse período, MEL se mostrava desanimada, sem interação, recusava-se a se alimentar e apresentava intensas crises de diarreia. Diante do agravamento de seu estado de saúde, procuraram outro estabelecimento veterinário e levaram o animal ao Hospital ABC PRIME VET, em 1º de maio de 2024, ocasião em que foram informados de que o quadro era gravíssimo, impondo-se sua imediata internação, que perdurou até 6 de maio de 2024. Relatam que, após nova piora clínica, MEL foi novamente internada, mas, em razão das inúmeras complicações decorrentes da evolução da coccidiose para giardíase , enfermidades que, segundo alegam, estão relacionadas à falta de higiene e de vacinação, veio a óbito em 9 de maio de 2024. Sustentam que as doenças se prolongaram por semanas sem o adequado diagnóstico e tratamento. Acrescentam que o laudo necroscópico, mediante exame da dentição, indicou que MEL possuía, no máximo, 1 (um) mês de vida, em divergência com a idade informada por ocasião da venda. Afirmam que o falecimento do animal abalou profundamente toda a família, que, no intervalo de aproximadamente 20 (vinte) dias, passou da felicidade proporcionada pela chegada de MEL à dor de sua perda. Alegam que o episódio desencadeou graves danos psicológicos aos autores, além de intenso sofrimento ao próprio animal, ser senciente, submetido a diversos exames, aplicações e procedimentos invasivos. Nesse contexto, imputando às requeridas defeito na prestação dos serviços, consistente na venda de filhote enfermo e sem anticorpos, bem como imperícia, negligência e imprudência, socorreram-se da tutela jurisdicional. Requereram a inversão do ônus da prova e a condenação das corrés ao ressarcimento dos danos materiais, abrangendo despesas com medicamentos, exames, procedimentos, necropsia, tratamento psicológico e honorários advocatícios, no importe de R$ R$ 16.912,76 (dezesseis mil, novecentos e doze reais com setenta e seis centavos); ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e à reparação do denominado dano animal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao preço de aquisição, em razão da dor e do sofrimento causados a MEL. Com a petição inicial [ 1.1 e 1.2 ] e a emenda [ 6.43 ], juntaram documentos [ 1.3 a 1.38 ; 6.44 a 6.64 ]. Ante a dissolução da corré SHOPPING DOS FILHOTES, foi determinada a substituição processual, passando a integrar o polo passivo da demanda o sócio-administrador EDSON WAGNER REIS [ 16.73 ; 28.83 ]. Regularmente citada, resistindo à pretensão autoral, a parte ré apresentou contestação tempestiva [ 37.91 ]. No mérito, sustentou que os pedidos são desprovidos de fundamentos, afirmando a inexistência de vício redibitório, porquanto a tentativa de enquadramento do caso nessa categoria desconsideraria os limites técnicos da medicina veterinária e a própria natureza biológica do animal. Argumentou que os animais de estimação constituem “bens de experiência” , cuja condição clínica se revela ao longo do tempo e da convivência, de modo que o adquirente assume os riscos naturais decorrentes da evolução biológica do animal, inclusive o eventual desenvolvimento de doenças após a entrega, sem que isso configure, por si só, vício oculto. Suscitou, ainda, a decadência do direito de reclamar por vício redibitório, ao fundamento de que a cadela MEL foi adquirida em 13 de abril de 2024 e faleceu em 9 de maio de 2024, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 22 de junho de 2025, após o transcurso do prazo legal para a redibição do contrato ou o abatimento do preço. Discorrendo sobre a conduta clínica adotada, defendeu a ausência de imperícia, imprudência ou negligência, sustentando que a clínica ré atuou de forma técnica e diligente. Aduziu, ainda, que o laudo necroscópico não evidenciou a existência de vício oculto nem estabeleceu nexo causal entre o óbito do animal e a conduta da requerida. Por fim, refutou a ocorrência de crueldade, abuso ou maus-tratos, impugnou o valor da indenização pretendida e requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos [ 37.92 a 37.100 ]. Por sua vez, resistindo à pretensão autoral, o corréu EDSON REIS, apresentou contestação tempestiva [ 54.115 ]. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando haver indevida confusão, na narrativa autoral, quanto às empresas envolvidas nos fatos. Afirmou que a sociedade empresária SHOPPING DOS FILHOTES COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 08.354.274/0001-90) foi regularmente dissolvida em fevereiro de 2024, conforme distrato social acostado aos autos, com a consequente baixa de seu registro perante a Receita Federal, de modo que não poderia ter celebrado qualquer contrato com os autores em abril de 2024, após sua extinção. No mérito, sustentou que os pedidos são desprovidos de fundamentos, asseverando não lhe ser atribuível qualquer ato ilícito pessoal. Alegou não ter participado da venda, do atendimento ou da prestação dos serviços, inexistindo prova de negligência, imprudência ou imperícia de sua parte. Aduziu, ainda, que a tentativa de responsabilização pessoal desconsidera a autonomia da pessoa jurídica e a ausência de qualquer conduta individual que lhe possa ser imputada. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica, refutando os argumentos deduzidos pela parte ré e reiterando os pedidos formulados na petição inicial [ 55.117 ]. Intimados a se manifestarem sobre interesse em produção de provas [ 64.1 ], as partes requereram a produção de prova pericial médico-veterinária [ 72.1 ; 73.1 ; 74.1 ]. É, no que importa, o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito. Não há nulidades a serem sanadas. Antes, porém, de proceder ao exame meritório, analiso as preliminares suscitadas pela parte ré. b) Da ilegitimidade passiva A legitimidade daquele que figura no polo passivo de uma demanda judicial deve ser aferida a partir da narrativa aposta na petição inicial. Isso porque, nessa seara, “ prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida ” (REsp 1678681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018). Desse modo, à luz da narrativa exposta na petição inicial e dos documentos coligidos, verifica-se que o corréu EDSON REIS integra o quadro societário das empresas corrés, tendo, inclusive, subscrito procuração ad judicia em nome das correqueridas [ 38.103 ], circunstâncias que evidenciam sua pertinência subjetiva com a relação jurídica controvertida. Por essas razões, rejeito a preliminar. Superadas tais questões, dou o feito por saneado . Em continuidade, observo que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo. Consumidor, como definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é toda a pessoa física ou jurídica que adquire um bem ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Por outro lado, fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, exportação, distribuição ou comercializa produtos ou serviços, podendo ser qualquer pessoa física, jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e até entes despersonalizados, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a relação jurídica entre o requerente e as requeridas se enquadra perfeitamente nas condições de relação de consumo, pois entre eles houve um nexo de causalidade, capaz de obrigar uma a entregar uma prestação à outra. Portanto, regem a relação material o Código de Defesa do Consumidor e toda a principiologia a ele atinente, inclusive, com relação à inversão do ônus da prova prevista pelo inciso VIII do artigo 6º do mesmo Códex. Compulsando os autos, observo que restaram controvertidas as causas da morte da cadela da raça Shih-tzu denominada MEL, apontadas no laudo necroscópico; os resultados dos exames preliminares; a adequação e a suficiência do tratamento indicado ao animal; se as enfermidades apresentadas decorreram do risco natural de sua evolução biológica; sua real estimativa de idade e a influência de eventual informação equivocada a esse respeito no diagnóstico e no tratamento; a correção das técnicas empregadas; e a existência de nexo causal apto a caracterizar conduta culposa, negligente ou imperita dos prepostos das partes requeridas. Assim, desde logo, a fim de dirimir o fato controverso, defiro a realização de perícia médico-veterinária, direta e indireta , e, para tanto, nomeio HUANA GOUVÊA DE ARAÚJO , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser provisionados antecipadamente pela parte ré, no prazo de 10 dias úteis. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a i. perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se a i. perita para que dê início aos trabalhos no endereço eletrônico huana.g.araujo@gmail.com e, se necessário, telefone (12) 991.374.805. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, tornem-me conclusos para avaliação da pertinência da produção de prova testemunhal. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação à i. perita. Intimem-se. Cumpra-se.