1008122-83.2023.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008122-83.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patrícia Gomes Dias da Silva - Facto Financeira S/A - VISTOS. 1.A perita nomeada às fls. 200/202, Sra. Natália Rodrigues Segolin, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (fl. 218). A autora manifestou concordância com a estimativa apresentada (fl. 222). A requerida, por sua vez, impugnou o valor proposto (fls. 223/224), sustentando, em síntese, tratar-se de perícia de baixa complexidade e requerendo sua redução. Assiste-lhe razão em parte. Conforme consignado na decisão de saneamento e no v. acórdão de fls. 205/214, a prova pericial destina-se à verificação da autenticidade da contratação eletrônica impugnada pela autora, mediante análise dos metadados, registros de autenticação, mecanismos de biometria facial, elementos criptográficos de validação, logs de acesso e demais evidências digitais associadas ao negócio jurídico discutido nos autos. Embora não se trate de perícia simples, a exigir apenas conferência documental, tampouco se verifica complexidade excepcional apta a justificar integralmente o valor inicialmente sugerido pela expert. O objeto da prova permanece delimitado à aferição da participação ativa da autora na contratação e à regularidade dos mecanismos tecnológicos utilizados pela instituição financeira. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a natureza dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quesitos formulados pelas partes, a necessidade de análise dos metadados e elementos técnicos da contratação digital, bem como os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos análogos, acolho parcialmente a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), valor que se mostra adequado e compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser realizado. 2.Recebo os quesitos apresentados pela autora às fls. 207/209. Recebo, igualmente, os quesitos e a indicação de assistente técnico formulados pela requerida às fls. 210/211. 3.Considerando o disposto no item 11 da decisão de fls. 200/202, bem como o entendimento consolidado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da autenticidade da contratação compete à instituição financeira que produziu o documento impugnado. Dessa forma, determino à requerida FACTA FINANCEIRA S.A. o depósito judicial dos honorários periciais ora arbitrados, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para indicar a documentação necessária à realização da prova técnica, bem como para designar data, horário e forma de realização dos trabalhos periciais. A requerida deverá disponibilizar à expert, no prazo por ela assinalado, os documentos originais digitais, metadados, logs de contratação, registros de autenticação, dados biométricos eventualmente utilizados, comprovantes de geolocalização, elementos criptográficos e demais informações técnicas necessárias à análise da contratação eletrônica impugnada. Eventual ausência de disponibilização dos elementos técnicos necessários à realização da prova será apreciada à luz das regras de distribuição do ônus probatório e das consequências processuais já consignadas pelo E. Tribunal de Justiça e por este Juízo. 5.Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da efetiva disponibilização dos elementos necessários à realização da perícia ou da última diligência promovida pela expert. 6.Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, requerimento de esclarecimentos e apresentação de quesitos complementares, se cabíveis. 7.Cumprido o item anterior, fica desde já autorizado o levantamento do depósito em favor da Sra. Perita Judicial. 8.Antes da efetivação da transferência e caso ainda não conste dos autos, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente devidamente preenchido o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico. Int. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FACTO FINANCEIRA S/A
Autor PATRíCIA GOMES DIAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MANZIERI THOMAZ
OAB: 427456/SP
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1008122-83.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patrícia Gomes Dias da Silva - Facto Financeira S/A - VISTOS. 1.A perita nomeada às fls. 200/202, Sra. Natália Rodrigues Segolin, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (fl. 218). A autora manifestou concordância com a estimativa apresentada (fl. 222). A requerida, por sua vez, impugnou o valor proposto (fls. 223/224), sustentando, em síntese, tratar-se de perícia de baixa complexidade e requerendo sua redução. Assiste-lhe razão em parte. Conforme consignado na decisão de saneamento e no v. acórdão de fls. 205/214, a prova pericial destina-se à verificação da autenticidade da contratação eletrônica impugnada pela autora, mediante análise dos metadados, registros de autenticação, mecanismos de biometria facial, elementos criptográficos de validação, logs de acesso e demais evidências digitais associadas ao negócio jurídico discutido nos autos. Embora não se trate de perícia simples, a exigir apenas conferência documental, tampouco se verifica complexidade excepcional apta a justificar integralmente o valor inicialmente sugerido pela expert. O objeto da prova permanece delimitado à aferição da participação ativa da autora na contratação e à regularidade dos mecanismos tecnológicos utilizados pela instituição financeira. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a natureza dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quesitos formulados pelas partes, a necessidade de análise dos metadados e elementos técnicos da contratação digital, bem como os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos análogos, acolho parcialmente a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), valor que se mostra adequado e compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser realizado. 2.Recebo os quesitos apresentados pela autora às fls. 207/209. Recebo, igualmente, os quesitos e a indicação de assistente técnico formulados pela requerida às fls. 210/211. 3.Considerando o disposto no item 11 da decisão de fls. 200/202, bem como o entendimento consolidado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da autenticidade da contratação compete à instituição financeira que produziu o documento impugnado. Dessa forma, determino à requerida FACTA FINANCEIRA S.A. o depósito judicial dos honorários periciais ora arbitrados, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para indicar a documentação necessária à realização da prova técnica, bem como para designar data, horário e forma de realização dos trabalhos periciais. A requerida deverá disponibilizar à expert, no prazo por ela assinalado, os documentos originais digitais, metadados, logs de contratação, registros de autenticação, dados biométricos eventualmente utilizados, comprovantes de geolocalização, elementos criptográficos e demais informações técnicas necessárias à análise da contratação eletrônica impugnada. Eventual ausência de disponibilização dos elementos técnicos necessários à realização da prova será apreciada à luz das regras de distribuição do ônus probatório e das consequências processuais já consignadas pelo E. Tribunal de Justiça e por este Juízo. 5.Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da efetiva disponibilização dos elementos necessários à realização da perícia ou da última diligência promovida pela expert. 6.Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, requerimento de esclarecimentos e apresentação de quesitos complementares, se cabíveis. 7.Cumprido o item anterior, fica desde já autorizado o levantamento do depósito em favor da Sra. Perita Judicial. 8.Antes da efetivação da transferência e caso ainda não conste dos autos, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente devidamente preenchido o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico. Int. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)