1008120-69.2023.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008120-69.2023.8.26.0176 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valmir José da Silva - Débora Dias de Souza Silva - SENTENÇA Processo Digital nº: 1008120-69.2023.8.26.0176 Classe - Assunto Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Requerente: Valmir José da Silva Requerido: Débora Dias de Souza Silva Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de decisão transitada em julgado que reconheceu a partilha igualitária de imóvel comum pertencente às partes. Busca-se a definição do valor do bem e a apuração dos reflexos patrimoniais decorrentes dos pagamentos efetuados exclusivamente por uma das partes após a separação. Foi produzida prova pericial para avaliação do imóvel, tendo o expert fixado seu valor de mercado em R$ 171.000,00. Ambas as partes manifestaram concordância com a conclusão pericial, subsistindo controvérsia apenas quanto à extensão da compensação das despesas suportadas pelo autor. É o relatório. Fundamento e decido. O laudo pericial mostra-se tecnicamente fundamentado e não foi impugnado pelas. Assim, deve ser homologado o valor do imóvel em R$ 171.000,00, para fins de liquidação e ulterior cumprimento da sentença. A controvérsia concentra-se na pretensão de compensação das despesas adimplidas unilateralmente pelo autor. Em relação às parcelas do financiamento diretamente vinculadas à aquisição do bem comum, é cabível o ressarcimento proporcional, pois o pagamento promoveu a amortização de dívida que gravava patrimônio pertencente a ambos os ex-cônjuges. Diversamente, as despesas ordinárias relacionadas ao uso e fruição do imóvel, tais como contas de consumo, condomínio e encargos análogos, não decorrem automaticamente do título executivo formado na ação de divórcio, exigindo demonstração específica de direito de regresso ou previsão expressa no título judicial. Dessa forma, a compensação deve limitar-se às parcelas do financiamento quitadas pelo autor após a separação, observada a quota-parte da requerida. O saldo devedor remanescente do financiamento deverá ser considerado na fase de cumprimento da sentença, mediante atualização dos valores e apuração do montante efetivamente devido por cada parte. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença para: a) Homologar o laudo pericial e fixar em R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais) o valor do imóvel objeto da partilha; b) reconhecer o direito do autor à compensação exclusivamente das parcelas do financiamento do imóvel por ele adimplidas após a separação, cabendo à requerida o ressarcimento correspondente à sua meação, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; c) rejeitar o pedido de compensação relativamente às despesas ordinárias de uso e conservação do imóvel, tais como condomínio, IPTU, água, luz, gás e encargos; d)-determinar que, na fase executiva, seja considerado o saldo devedor atualizado do financiamento para apuração do valor líquido partilhável. Sem custas, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Ante a sucumbência reciproca cada parte arcará com os seus honorários advocatícios. P.I.C. Embu das Artes, 07 de agosto de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANA CRISTINA SIMAO ORTIZ (OAB 353150/SP), VALDENOR AMORIM ROCHA SILVA (OAB 148159/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DéBORA DIAS DE SOUZA SILVA
Autor VALMIR JOSé DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDENOR AMORIM ROCHA SILVA
OAB: 148159/SP
ANA CRISTINA SIMAO ORTIZ
OAB: 353150/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008120-69.2023.8.26.0176 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valmir José da Silva - Débora Dias de Souza Silva - SENTENÇA Processo Digital nº: 1008120-69.2023.8.26.0176 Classe - Assunto Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Requerente: Valmir José da Silva Requerido: Débora Dias de Souza Silva Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de decisão transitada em julgado que reconheceu a partilha igualitária de imóvel comum pertencente às partes. Busca-se a definição do valor do bem e a apuração dos reflexos patrimoniais decorrentes dos pagamentos efetuados exclusivamente por uma das partes após a separação. Foi produzida prova pericial para avaliação do imóvel, tendo o expert fixado seu valor de mercado em R$ 171.000,00. Ambas as partes manifestaram concordância com a conclusão pericial, subsistindo controvérsia apenas quanto à extensão da compensação das despesas suportadas pelo autor. É o relatório. Fundamento e decido. O laudo pericial mostra-se tecnicamente fundamentado e não foi impugnado pelas. Assim, deve ser homologado o valor do imóvel em R$ 171.000,00, para fins de liquidação e ulterior cumprimento da sentença. A controvérsia concentra-se na pretensão de compensação das despesas adimplidas unilateralmente pelo autor. Em relação às parcelas do financiamento diretamente vinculadas à aquisição do bem comum, é cabível o ressarcimento proporcional, pois o pagamento promoveu a amortização de dívida que gravava patrimônio pertencente a ambos os ex-cônjuges. Diversamente, as despesas ordinárias relacionadas ao uso e fruição do imóvel, tais como contas de consumo, condomínio e encargos análogos, não decorrem automaticamente do título executivo formado na ação de divórcio, exigindo demonstração específica de direito de regresso ou previsão expressa no título judicial. Dessa forma, a compensação deve limitar-se às parcelas do financiamento quitadas pelo autor após a separação, observada a quota-parte da requerida. O saldo devedor remanescente do financiamento deverá ser considerado na fase de cumprimento da sentença, mediante atualização dos valores e apuração do montante efetivamente devido por cada parte. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença para: a) Homologar o laudo pericial e fixar em R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais) o valor do imóvel objeto da partilha; b) reconhecer o direito do autor à compensação exclusivamente das parcelas do financiamento do imóvel por ele adimplidas após a separação, cabendo à requerida o ressarcimento correspondente à sua meação, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; c) rejeitar o pedido de compensação relativamente às despesas ordinárias de uso e conservação do imóvel, tais como condomínio, IPTU, água, luz, gás e encargos; d)-determinar que, na fase executiva, seja considerado o saldo devedor atualizado do financiamento para apuração do valor líquido partilhável. Sem custas, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Ante a sucumbência reciproca cada parte arcará com os seus honorários advocatícios. P.I.C. Embu das Artes, 07 de agosto de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANA CRISTINA SIMAO ORTIZ (OAB 353150/SP), VALDENOR AMORIM ROCHA SILVA (OAB 148159/SP)