1008118-28.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008118-28.2026.8.13.0024/MG AUTOR : OSCAR TADASHI SHIMIZU ADVOGADO(A) : RENATA BEATRIZ DE SOUSA ALBUQUERQUE (OAB MG202213) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por OSCAR TADASHI SHIMIZU em face de BANCO DO BRASIL SA. A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo o banco réu constituído procurador e apresentado contestação ao evento 20, DOC1 . Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357, do CPC notando que há questões pendente relativamente quanto a ilegitimidade passiva, ausência do interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita, além da análise dos pontos controvertidos e das provas. Nesta senda, passo a análise das questões em tópicos. I. Da ilegitimidade passiva O réu sustenta a preliminar, sob o argumento que a instituição requerida não possui qualquer relação com o eventual estelionatário. No caso, o autor sustenta que as operações fraudulentas foram realizadas mediante utilização de conta mantida junto ao Banco do Brasil, bem como realizada por meio do canal de atendimento da requerida, imputando à instituição financeira falha nos mecanismos de segurança e monitoramento das transações. Assim, a existência, ou não, de falha na prestação dos serviços bancários, bem como a eventual responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos alegados, constitui matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada após a análise do conjunto probatório. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. II. Da ausência do interesse de agir Verifica-se que a parte autora possui interesse de agir, uma vez que busca, por meio da presente demanda, a declaração de nulidade do resgate da aplicação financeira e a restituição dos valores, sob a alegação de que a operação foi realizada mediante vício de consentimento, em decorrência de fraude praticada por terceiros. Assim, mostra-se presente a necessidade da tutela jurisdicional, para apuração da validade da operação e de eventual responsabilidade da instituição financeira. A alegação do réu de que não houve falha na prestação do serviço ou de que o autor teria concorrido para a fraude constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, não sendo suficiente para afastar o interesse processual. Presentes, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 17 do CPC, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. III. Da impugnação à justiça gratuita A preliminar não merece acolhimento, porquanto não houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como foram apresentados ao evento 27, DOC1 , o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Assim, ausente qualquer decisão que tenha deferido a gratuidade judiciária, não há benefício a ser revogado ou impugnado, razão pela qual REJEITO a impugnação. IV. Do mérito e das provas Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, além daquelas já analisadas nesta decisão. Quanto ao mérito, é incontroverso nos autos que foram realizadas transferências a partir da conta de titularidade do autor, bem como efetuado o resgate de investimento nela mantido. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto a 1) existência de fraude na contratação; bem como 2) se ocorreu falha na prestação de serviços da autora; e 3) se há danos a serem indenizados. E, delimitada a controvérsia há que se atribuir a cada um dos litigantes o ônus probatório, o que deverá ser feito por aplicação direta do art. 373, do CPC, eis que, no caso, desnecessária a inversão. Isso porque a regularidade do contrato firmado pela autora é fato impeditivo de seu direito, logo já deve ser provada pelo próprio réu, conforme inciso II, do referido dispositivo legal. Por sua vez, a parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a relação jurídica estabelecida entre as partes, também em atendimento ao ônus a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC. Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela exibição de documentos e registros técnicos, prova documental, assim como prova pericial técnica, depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira evento 42, DOC1 e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide evento 41, DOC1 . Em relação ao pedido de prova documental e exibição de documentos e registros técnicos, cumpre pontuar que cabe à autora, por ocasião da propositura da ação, carrear aos autos os documentos que estejam em sua posse e sejam aptos a comprovar suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC. Do mesmo modo, incumbe à parte ré apresentar, em contestação, os documentos que estejam em seu poder e sejam aptos a comprovar suas alegações, especialmente, caso pretenda afastar sua responsabilidade, a regularidade e autenticidade das operações questionadas e a adoção das medidas de segurança cabíveis para prevenção e contenção da fraude, bem como a demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme arts. 373, II, e 434 do CPC. Assim, não se mostra necessária a determinação de apresentação da extensa documentação técnica requerida pela parte autora. INDEFIRO , portanto, os pedidos de exibição de documentos e registros técnicos, bem como de apresentação de documentos relativos às providências adotadas após a comunicação da fraude. No caso dos autos verifica-se a desnecessidade quanto ao depoimento pessoal do representante legal da requerida, haja vista que não se tem nos autos informações mínimas acerca do conhecimento do representante quanto a contratação objeto da presente lide. Portanto, INDEFIRO o depoimento pessoal do representante legal. Considerando a alegação de que o suposto contrato celebrado entre as partes é fraudulento, revela-se pertinente a realização de prova pericial técnica, razão pela qual DEFIRO a prova pericial requerida. Isso posto, considerando o deferimento da prova pericial XXXX requerida pela parte autora, cabível a nomeação de profissional. Nesse sentido nomeio o perito XXXXX, e-mail: XXXXXX. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 465, do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por 5 dias, devendo a parte que requereu a prova, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado , desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados , ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. À Secretaria : Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da publicidade, conforme previsão constitucional no art. 5ª, LX, da CRFB e art. 189, do CPC, admitindo-se a restrição apenas em hipóteses específicas. Contudo, a questão em litígio não envolve nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do CPC, não se justificando as manifestações de evento 8, DOC1 e evento 42, DOC1 tramitarem em segredo de justiça, pelo que DETERMINO sua retirada. Advirta-se a parte autora que o uso da ferramenta sigilo do Eproc deve se ater aos casos previstos em lei e ser justificada na petição protocolada. Intime-se. Belo Horizonte, 25 de Agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor OSCAR TADASHI SHIMIZU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 107878/MG
RENATA BEATRIZ DE SOUSA ALBUQUERQUE
OAB: 202213/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008118-28.2026.8.13.0024/MG AUTOR : OSCAR TADASHI SHIMIZU ADVOGADO(A) : RENATA BEATRIZ DE SOUSA ALBUQUERQUE (OAB MG202213) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por OSCAR TADASHI SHIMIZU em face de BANCO DO BRASIL SA. A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo o banco réu constituído procurador e apresentado contestação ao evento 20, DOC1 . Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357, do CPC notando que há questões pendente relativamente quanto a ilegitimidade passiva, ausência do interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita, além da análise dos pontos controvertidos e das provas. Nesta senda, passo a análise das questões em tópicos. I. Da ilegitimidade passiva O réu sustenta a preliminar, sob o argumento que a instituição requerida não possui qualquer relação com o eventual estelionatário. No caso, o autor sustenta que as operações fraudulentas foram realizadas mediante utilização de conta mantida junto ao Banco do Brasil, bem como realizada por meio do canal de atendimento da requerida, imputando à instituição financeira falha nos mecanismos de segurança e monitoramento das transações. Assim, a existência, ou não, de falha na prestação dos serviços bancários, bem como a eventual responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos alegados, constitui matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada após a análise do conjunto probatório. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. II. Da ausência do interesse de agir Verifica-se que a parte autora possui interesse de agir, uma vez que busca, por meio da presente demanda, a declaração de nulidade do resgate da aplicação financeira e a restituição dos valores, sob a alegação de que a operação foi realizada mediante vício de consentimento, em decorrência de fraude praticada por terceiros. Assim, mostra-se presente a necessidade da tutela jurisdicional, para apuração da validade da operação e de eventual responsabilidade da instituição financeira. A alegação do réu de que não houve falha na prestação do serviço ou de que o autor teria concorrido para a fraude constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, não sendo suficiente para afastar o interesse processual. Presentes, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 17 do CPC, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. III. Da impugnação à justiça gratuita A preliminar não merece acolhimento, porquanto não houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como foram apresentados ao evento 27, DOC1 , o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Assim, ausente qualquer decisão que tenha deferido a gratuidade judiciária, não há benefício a ser revogado ou impugnado, razão pela qual REJEITO a impugnação. IV. Do mérito e das provas Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, além daquelas já analisadas nesta decisão. Quanto ao mérito, é incontroverso nos autos que foram realizadas transferências a partir da conta de titularidade do autor, bem como efetuado o resgate de investimento nela mantido. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto a 1) existência de fraude na contratação; bem como 2) se ocorreu falha na prestação de serviços da autora; e 3) se há danos a serem indenizados. E, delimitada a controvérsia há que se atribuir a cada um dos litigantes o ônus probatório, o que deverá ser feito por aplicação direta do art. 373, do CPC, eis que, no caso, desnecessária a inversão. Isso porque a regularidade do contrato firmado pela autora é fato impeditivo de seu direito, logo já deve ser provada pelo próprio réu, conforme inciso II, do referido dispositivo legal. Por sua vez, a parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a relação jurídica estabelecida entre as partes, também em atendimento ao ônus a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC. Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela exibição de documentos e registros técnicos, prova documental, assim como prova pericial técnica, depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira evento 42, DOC1 e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide evento 41, DOC1 . Em relação ao pedido de prova documental e exibição de documentos e registros técnicos, cumpre pontuar que cabe à autora, por ocasião da propositura da ação, carrear aos autos os documentos que estejam em sua posse e sejam aptos a comprovar suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC. Do mesmo modo, incumbe à parte ré apresentar, em contestação, os documentos que estejam em seu poder e sejam aptos a comprovar suas alegações, especialmente, caso pretenda afastar sua responsabilidade, a regularidade e autenticidade das operações questionadas e a adoção das medidas de segurança cabíveis para prevenção e contenção da fraude, bem como a demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme arts. 373, II, e 434 do CPC. Assim, não se mostra necessária a determinação de apresentação da extensa documentação técnica requerida pela parte autora. INDEFIRO , portanto, os pedidos de exibição de documentos e registros técnicos, bem como de apresentação de documentos relativos às providências adotadas após a comunicação da fraude. No caso dos autos verifica-se a desnecessidade quanto ao depoimento pessoal do representante legal da requerida, haja vista que não se tem nos autos informações mínimas acerca do conhecimento do representante quanto a contratação objeto da presente lide. Portanto, INDEFIRO o depoimento pessoal do representante legal. Considerando a alegação de que o suposto contrato celebrado entre as partes é fraudulento, revela-se pertinente a realização de prova pericial técnica, razão pela qual DEFIRO a prova pericial requerida. Isso posto, considerando o deferimento da prova pericial XXXX requerida pela parte autora, cabível a nomeação de profissional. Nesse sentido nomeio o perito XXXXX, e-mail: XXXXXX. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 465, do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por 5 dias, devendo a parte que requereu a prova, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado , desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados , ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. À Secretaria : Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da publicidade, conforme previsão constitucional no art. 5ª, LX, da CRFB e art. 189, do CPC, admitindo-se a restrição apenas em hipóteses específicas. Contudo, a questão em litígio não envolve nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do CPC, não se justificando as manifestações de evento 8, DOC1 e evento 42, DOC1 tramitarem em segredo de justiça, pelo que DETERMINO sua retirada. Advirta-se a parte autora que o uso da ferramenta sigilo do Eproc deve se ater aos casos previstos em lei e ser justificada na petição protocolada. Intime-se. Belo Horizonte, 25 de Agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito