Detalhe do processo

1008117-12.2026.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008117-12.2026.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.S. - Vistos. 1) Providencie o Cartório a verificação, nos termos do Provimento CG n° 01/2020, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22.1.2020,daregularidade do recolhimento da taxa judiciária, por meio do SistemaPortal de Custas. 2) Indefiro a tramitação do processo sob segredo de justiça, haja vista que a publicidade deve ser ampla. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de curatela. Pedido de segredo de justiça. Indeferimento. Publicidade dos atos processuais. Art. 189 do CPC. Inexistência de hipótese excepcional. Publicidade obrigatória da sentença de interdição (art. 755, §3º, do CPC). Ausência de violação à intimidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de curatela, que indeferiu o pedido dos autores ora agravantes de tramitação do feito sob segredo de justiça, ao fundamento de que inexistente risco de violação à intimidade dos litigantes. Sustentam os agravantes que a demanda envolve dados pessoais, sensíveis e patrimoniais do interditando, pessoa idosa e com transtorno mental, o que justificaria o sigilo integral do processo. O efeito suspensivo foi indeferido; a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se, na ação de curatela, estão presentes hipóteses jurídicas que autorizem a mitigação do princípio da publicidade dos atos processuais, mediante decretação de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC, frente ao regime de ampla publicidade determinado pelo art. 755, §3º, do mesmo diploma. III. Razões de decidir: 3. O Código de Processo Civil adota a publicidade como regra, admitindo sua restrição apenas nas hipóteses taxativas do art. 189, cuja interpretação deve ser restritiva, por força do caráter excepcional da norma limitadora. 4. A ação de curatela, pela própria natureza do instituto, repercute perante terceiros e no tráfego jurídico, impondo-se ampla publicidade para garantir segurança jurídica e proteção ao curatelado e à sociedade. A exemplo, ver que o art. 755, §3º, do CPC estabelece expressa e obrigatória divulgação da sentença de interdição, afastando a alegação de sigilo generalizado. 5. Os documentos contendo dados sensíveis (informações médicas, patrimoniais e financeiras) já possuem acesso restrito no sistema eletrônico, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não havendo risco de exposição indiscriminada. 6. Inexistindo hipótese legal específica que autorize o segredo de justiça e sendo a publicidade elemento essencial da eficácia da curatela, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de sigilo. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de curatela não se submete, em regra, ao segredo de justiça, pois a publicidade é inerente à eficácia do instituto e obrigatória a divulgação da sentença, nos termos do art. 755, §3º, do CPC. A presença de dados sensíveis nos autos não autoriza, por si só, o sigilo integral do processo, sendo suficiente a proteção já conferida pelo regime de acesso restrito do sistema eletrônico." (TJSP;Agravo de Instrumento nº 2384139-98.2025.8.26.0000; Relatora:Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026). 3) Recebo a petição de p. 1204/1206 como aditamento à petição inicial e a petição de p. 1207 e os documentos de p. 1208/1232 como emenda à petição inicial. Anote-se. 4) A legitimidade do autor para promover a interdição (CPC, art. 747, II) e exercer a curatela (CC, art. 1.775, § 1º) está provada pelo documento de p. 27/28. Há, por outro lado, prova pré-constituída da alegada incapacidade da interditanda para praticar atos da vida civil (CPC, art. 749, caput), consistente no relatório médico de p. 114/138. Bem por isso, justificada a urgência, nomeio o autor curador provisório da interditanda (CPC, art. 749, parágrafo único). Lavre-se termo. 5) Com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), postergo a designação da entrevista para momento posterior à realização da perícia psiquiátrica, se, em face das conclusões do perito judicial, a realização daquele ato processual ainda se revelar necessária. 6) Desde já, nomeio perito o Dr. LÚCIO DOS SANTOS SCARAMUZZI, o qual deverá ser intimado, por meio eletrônico, a fim de estimar honorários e designar data e horário para a realização de perícia psiquiátrica no local de domicílio da interditanda, a qual terá por escopo avaliar a capacidade dele para praticar atos da vida civil (CPC, art. 753, caput), devendo o laudo pericial indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, art. 753, § 2º). 7) Após, cite-se a interditanda, por oficial de justiça (CPC, art. 247, I), e intime-se ela da data e horário da perícia psiquiátrica que vierem a ser designados pelo perito judicial. Conste do mandado de citação que a interditanda poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (cinco) dias (CPC, art. 752, caput), contados, no entanto, da data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 335, caput, III, c/c art. 231, caput, II), em face da dispensa momentânea da entrevista. 8) Se a interditanda for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitada de receber a citação, deverá o oficial de justiça certificar minuciosamente a ocorrência e comunicar a um parente ou outra pessoa da data e horário da perícia psiquiátrica. 9) Se a interditanda não constituir advogado, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que atue no exercício da curatela especial (CPC, art. 752, § 2º). 10) Sem prejuízo, intime-se a autora para que apresente certidão de casamento e óbito do cônjuge da interditanda. 11) Indefiro a expedição de ofício às instituições financeiras indicadas, tendo em vista que o termo de curatela provisória, por si só, habilita o curador provisório a praticar todos os atos de administração dos bens da interditanda - o que abrange, portanto, as providências a fim de que tais instituições se abstenham de realizar qualquer operação em nome da interditanda. Int. - ADV: ANA LUIZA DE OLIVEIRA BELOTTO (OAB 293499/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUIZA DE OLIVEIRA BELOTTO

OAB: 293499/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008117-12.2026.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.S. - Vistos. 1) Providencie o Cartório a verificação, nos termos do Provimento CG n° 01/2020, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22.1.2020,daregularidade do recolhimento da taxa judiciária, por meio do SistemaPortal de Custas. 2) Indefiro a tramitação do processo sob segredo de justiça, haja vista que a publicidade deve ser ampla. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de curatela. Pedido de segredo de justiça. Indeferimento. Publicidade dos atos processuais. Art. 189 do CPC. Inexistência de hipótese excepcional. Publicidade obrigatória da sentença de interdição (art. 755, §3º, do CPC). Ausência de violação à intimidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de curatela, que indeferiu o pedido dos autores ora agravantes de tramitação do feito sob segredo de justiça, ao fundamento de que inexistente risco de violação à intimidade dos litigantes. Sustentam os agravantes que a demanda envolve dados pessoais, sensíveis e patrimoniais do interditando, pessoa idosa e com transtorno mental, o que justificaria o sigilo integral do processo. O efeito suspensivo foi indeferido; a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se, na ação de curatela, estão presentes hipóteses jurídicas que autorizem a mitigação do princípio da publicidade dos atos processuais, mediante decretação de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC, frente ao regime de ampla publicidade determinado pelo art. 755, §3º, do mesmo diploma. III. Razões de decidir: 3. O Código de Processo Civil adota a publicidade como regra, admitindo sua restrição apenas nas hipóteses taxativas do art. 189, cuja interpretação deve ser restritiva, por força do caráter excepcional da norma limitadora. 4. A ação de curatela, pela própria natureza do instituto, repercute perante terceiros e no tráfego jurídico, impondo-se ampla publicidade para garantir segurança jurídica e proteção ao curatelado e à sociedade. A exemplo, ver que o art. 755, §3º, do CPC estabelece expressa e obrigatória divulgação da sentença de interdição, afastando a alegação de sigilo generalizado. 5. Os documentos contendo dados sensíveis (informações médicas, patrimoniais e financeiras) já possuem acesso restrito no sistema eletrônico, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não havendo risco de exposição indiscriminada. 6. Inexistindo hipótese legal específica que autorize o segredo de justiça e sendo a publicidade elemento essencial da eficácia da curatela, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de sigilo. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de curatela não se submete, em regra, ao segredo de justiça, pois a publicidade é inerente à eficácia do instituto e obrigatória a divulgação da sentença, nos termos do art. 755, §3º, do CPC. A presença de dados sensíveis nos autos não autoriza, por si só, o sigilo integral do processo, sendo suficiente a proteção já conferida pelo regime de acesso restrito do sistema eletrônico." (TJSP;Agravo de Instrumento nº 2384139-98.2025.8.26.0000; Relatora:Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026). 3) Recebo a petição de p. 1204/1206 como aditamento à petição inicial e a petição de p. 1207 e os documentos de p. 1208/1232 como emenda à petição inicial. Anote-se. 4) A legitimidade do autor para promover a interdição (CPC, art. 747, II) e exercer a curatela (CC, art. 1.775, § 1º) está provada pelo documento de p. 27/28. Há, por outro lado, prova pré-constituída da alegada incapacidade da interditanda para praticar atos da vida civil (CPC, art. 749, caput), consistente no relatório médico de p. 114/138. Bem por isso, justificada a urgência, nomeio o autor curador provisório da interditanda (CPC, art. 749, parágrafo único). Lavre-se termo. 5) Com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), postergo a designação da entrevista para momento posterior à realização da perícia psiquiátrica, se, em face das conclusões do perito judicial, a realização daquele ato processual ainda se revelar necessária. 6) Desde já, nomeio perito o Dr. LÚCIO DOS SANTOS SCARAMUZZI, o qual deverá ser intimado, por meio eletrônico, a fim de estimar honorários e designar data e horário para a realização de perícia psiquiátrica no local de domicílio da interditanda, a qual terá por escopo avaliar a capacidade dele para praticar atos da vida civil (CPC, art. 753, caput), devendo o laudo pericial indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, art. 753, § 2º). 7) Após, cite-se a interditanda, por oficial de justiça (CPC, art. 247, I), e intime-se ela da data e horário da perícia psiquiátrica que vierem a ser designados pelo perito judicial. Conste do mandado de citação que a interditanda poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (cinco) dias (CPC, art. 752, caput), contados, no entanto, da data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 335, caput, III, c/c art. 231, caput, II), em face da dispensa momentânea da entrevista. 8) Se a interditanda for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitada de receber a citação, deverá o oficial de justiça certificar minuciosamente a ocorrência e comunicar a um parente ou outra pessoa da data e horário da perícia psiquiátrica. 9) Se a interditanda não constituir advogado, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que atue no exercício da curatela especial (CPC, art. 752, § 2º). 10) Sem prejuízo, intime-se a autora para que apresente certidão de casamento e óbito do cônjuge da interditanda. 11) Indefiro a expedição de ofício às instituições financeiras indicadas, tendo em vista que o termo de curatela provisória, por si só, habilita o curador provisório a praticar todos os atos de administração dos bens da interditanda - o que abrange, portanto, as providências a fim de que tais instituições se abstenham de realizar qualquer operação em nome da interditanda. Int. - ADV: ANA LUIZA DE OLIVEIRA BELOTTO (OAB 293499/SP)