1008113-25.2023.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008113-25.2023.8.26.0161 (apensado ao processo 1010620-27.2021.8.26.0161) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Eunice Consoladora Ullirsch - Luana Ullirsch Campêlo do Carmo - Fábio Roberto Campelo - Vistos. Defiro o pedido formulado pela inventariante, considerando que a complementação pretendida restringe-se a ponto objetivo e específico do laudo (resposta ao quesito nº 13 de fls. 481), tratando-se de extratos bancários posteriores ao óbito que já estavam anexados aos autos do inventário apenso. A medida mostra-se útil para evitar eventual nulidade por deficiência de prova pericial e conferir maior segurança ao julgamento. Intime-se o Sr. Perito Judicial (fl. 524) para que complemente o laudo pericial, limitando-se à análise dos extratos bancários posteriores ao óbito constantes dos autos do inventário e colacionados a fls. 26 e 608/629, apresentando resposta específica ao quesito nº 13 (fls. 481) formulado pela inventariante, no prazo de 20 dias. No tocante à impugnação formulada pelo herdeiro, verifico que não demanda, em princípio, a produção de prova técnica complementar, porquanto diz respeito à admissibilidade da inclusão de determinadas despesas na prestação de contas. Portanto, trata-se de matéria afeta à valoração jurídica da prova produzida, a ser apreciada oportunamente por ocasião da sentença, à luz da decisão saneadora, das conclusões do laudo pericial e do conjunto probatório já constante dos autos. Intimem-se. - ADV: LINDAMAR APARECIDA FERREIRA (OAB 8204/SC), LINDAMAR APARECIDA FERREIRA (OAB 8204/SC), AMANDA ALVES DE ARAÚJO (OAB 403096/SP), LUANA ULLIRSCH CAMPÊLO DO CARMO (OAB 336777/SP), LUANA ULLIRSCH CAMPÊLO DO CARMO (OAB 336777/SP), UELTON CAMPOS SILVA (OAB 408448/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EUNICE CONSOLADORA ULLIRSCH
Réu FáBIO ROBERTO CAMPELO
Autor LUANA ULLIRSCH CAMPêLO DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LINDAMAR APARECIDA FERREIRA
OAB: 8204/SC
LUANA ULLIRSCH CAMPÊLO DO CARMO
OAB: 336777/SP
UELTON CAMPOS SILVA
OAB: 408448/SP
AMANDA ALVES DE ARAÚJO
OAB: 403096/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008113-25.2023.8.26.0161 (apensado ao processo 1010620-27.2021.8.26.0161) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Eunice Consoladora Ullirsch - Luana Ullirsch Campêlo do Carmo - Fábio Roberto Campelo - Vistos. Defiro o pedido formulado pela inventariante, considerando que a complementação pretendida restringe-se a ponto objetivo e específico do laudo (resposta ao quesito nº 13 de fls. 481), tratando-se de extratos bancários posteriores ao óbito que já estavam anexados aos autos do inventário apenso. A medida mostra-se útil para evitar eventual nulidade por deficiência de prova pericial e conferir maior segurança ao julgamento. Intime-se o Sr. Perito Judicial (fl. 524) para que complemente o laudo pericial, limitando-se à análise dos extratos bancários posteriores ao óbito constantes dos autos do inventário e colacionados a fls. 26 e 608/629, apresentando resposta específica ao quesito nº 13 (fls. 481) formulado pela inventariante, no prazo de 20 dias. No tocante à impugnação formulada pelo herdeiro, verifico que não demanda, em princípio, a produção de prova técnica complementar, porquanto diz respeito à admissibilidade da inclusão de determinadas despesas na prestação de contas. Portanto, trata-se de matéria afeta à valoração jurídica da prova produzida, a ser apreciada oportunamente por ocasião da sentença, à luz da decisão saneadora, das conclusões do laudo pericial e do conjunto probatório já constante dos autos. Intimem-se. - ADV: LINDAMAR APARECIDA FERREIRA (OAB 8204/SC), LINDAMAR APARECIDA FERREIRA (OAB 8204/SC), AMANDA ALVES DE ARAÚJO (OAB 403096/SP), LUANA ULLIRSCH CAMPÊLO DO CARMO (OAB 336777/SP), LUANA ULLIRSCH CAMPÊLO DO CARMO (OAB 336777/SP), UELTON CAMPOS SILVA (OAB 408448/SP)