Detalhe do processo

1008112-51.2025.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008112-51.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Silvanei Cardoso Mamed - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. SILVANEI CARDOSO MAMED ingressou com a presente demanda em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO conceda a isenção do IPVA do do veículo Chevrolet Tracker, 2021/2021, placa GAL7E46, Renavam n.º 1257813045, com efeitos desde 01/01/2024 e proceda o cancelamento dos débitos fiscais referentes a tal imposto, lançados indevidamente nos sistemas da Secretaria da Fazenda. Sustentou que o laudo pericial realizado pelo MESC, atestando deficiência em grau moderado, foi emitido e anexado ao processo administrativo em 09/04/2024, anteriormente à análise fiscal, sendo deferido em 17/05/2024. Aduziu que a isenção foi concedida com efeitos a partir de 01/01/2025, quando o correto seria a concessão retroativa a 01/01/2024, data compatível com o protocolo do pedido e com os efeitos legais da condição de saúde devidamente comprovada por laudo pericial, respeitando os termos e condições estabelecidas pelo Decreto 66.470/2022 e Resolução SFP-05 de 02/02/2022. Com a inicial (fl. 01/09), juntou documentos (fl. 10/90). Acolhida as emendas da inicial e deferida a tutela de urgência (f. 118). A FESP ofereceu contestação (fl. 123/126), sustentando que a parte autora não providenciou o agendamento da perícia no Imesc até o prazo estipulado na legislação, apenas cumprindo as exigências legais no ano de 2024, ou seja, após o fato gerador do tributo. Dessa forma, com a apresentação do laudo pericial do imesc somente em 2024, após o fato gerador do ipva 2024, resta claro que somente terá direito à isenção para o exercício de 2025. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (fl. 131/136). Instadas a especificarem provas (f. 137), a parte autora postulou pelo julgamento da lide (fl. 141/143), ao passo que a FESP quedou-se inerte (f. 145). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito (CPC, art. 355, I). O laudo do IMESC concluiu que a deficiência da parte autora é moderada grau que lhe garante o direito à isenção de IPVA. Dispõe a Lei Estadual nº 17.473/2021: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (NR) § 1º - A concessão do direito de que trata o caput deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. No caso, a parte autora é portadora de Transtornos de Discos Lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (f. 44). É irrelevante que o laudo do IMESC que atestou a deficiência moderado da autora só tenha sido produzido em 09/04/2024 (fl. 27/44), porque este apenas confirma a farta prova pré-constituída do diagnóstico da parte autora que remonta pelo menos ao ano de 2022. Nesse caso específico, o laudo do IMESC possui natureza meramente declaratória, sendo perfeitamente cabível a isenção de IPVA referente ao ano de 2020 (fl. 23/26). Nesse sentido em caso semelhante, decidiu o E. Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ISENÇÃO DE IPVA RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. I. Caso em Exame: 1- Mandado de segurança impetrado para reconhecimento do direito à isenção de IPVA para menor com Transtorno do Espectro Autista, sem necessidade de perícia pelo IMESC, ou, subsidiariamente, realização da perícia em Presidente Prudente ou Araçatuba. A impetrante teve o pedido de isenção indeferido por falta de laudo do IMESC, com agendamento disponível apenas em São Paulo, a 550 km de distância, dificultando o deslocamento. II. Questão em Discussão: 2- A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de laudo pericial do IMESC para concessão de isenção de IPVA a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é razoável, considerando a distância para realização da perícia e a condição crônica da impetrante. III. Razões de Decidir: 3- O Transtorno do Espectro Autista é condição inata e crônica, já reconhecida, no caso, por autoridades estaduais, dispensando novas perícias para isenção de IPVA. 4- Exigir deslocamento de 550 km para perícia fere o princípio da acessibilidade e da dignidade da pessoa humana, tornando o acesso ao direito excessivamente oneroso e burocrático. IV. Dispositivo e Tese: 5- Recurso e reexame necessário não providos. Tese de julgamento: 1- A isenção de IPVA para pessoa com Transtorno do Espectro Autista é declaratória e, no caso, não requer nova perícia, porquanto a condição, de natureza crônica, já foi reconhecida por autoridades estaduais. 2- Exigências que impõem deslocamentos excessivos violam princípios de acessibilidade e dignidade. Legislação Citada: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, caput; Lei Estadual nº 13.296/08, art. 13-A; DE nº 66.470/2022. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003374-79.2024.8.26.0482, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j. 02.11.2024; TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1001317-87.2022.8.26.0602, Rel. Kleber Leyser de Aquino, j. 24.02.2023; (Apelação/Remessa Necessária nº 1005874-21.2024.8.26.0482, 10ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Paulo Galizia, j. 07/03/2025;. DIREITO TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO Apelação Cível nº 1008914-11.2024.8.26.0482 - Voto nº 37453 Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ANULATÓRIA ISENÇÃO DE IPVA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NATUREZA DECLARATÓRIA DA ISENÇÃO FORMULAÇÃO TARDIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA CONVÊNIO ICMS 204/2021 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela Fazenda Estadual contra sentença que concedeu isenção do pagamento de IPVA à autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau moderado, referente aos exercícios de 2022 e 2023. O pedido administrativo foi formulado fora do prazo estabelecido na Resolução SFP 05/2022, mas a sentença considerou a natureza declaratória do ato de isenção e os princípios constitucionais aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito à isenção de IPVA, mesmo com o pedido administrativo formulado fora do prazo previsto em norma infralegal; (ii) avaliar se a isenção concedida deve observar as limitações de valor do veículo previstas no Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 204/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: O pedido administrativo de isenção de IPVA, ainda que apresentado fora do prazo estabelecido na Resolução SFP 05/2022, não obsta a concessão do benefício, uma vez que a isenção possui natureza declaratória e o ato de reconhecimento tem efeitos retroativos. A concessão da isenção atende aos requisitos legais previstos no art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/08, que contempla pessoas com deficiências graves ou moderadas, como é o caso do diagnóstico de TEA da autora. A negativa da isenção implicaria violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e à isonomia, considerando a condição especial da autora e o objetivo da legislação tributária de garantir o tratamento diferenciado. O pleito subsidiário da Fazenda Estadual merece acolhimento, devendo ser aplicada a limitação prevista no Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 204/2021, que restringe a isenção total para veículos de até R$ 70.000,00, com isenção parcial para veículos entre R$ 70.000,00 e R$ 100.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido, para limitar a isenção de IPVA aos termos do § 9º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 38/2012, conforme as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 204/2021. Tese de julgamento: A isenção de IPVA para pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau moderado tem natureza declaratória e pode ser concedida mesmo quando o pedido administrativo é formulado fora do prazo previsto em norma infralegal. A isenção total do IPVA é aplicável apenas a veículos cujo valor não exceda R$ 70.000,00, com isenção parcial para veículos entre R$ 70.000,00 e R$ 100.000,00, nos termos do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 204/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, caput; Lei Estadual nº 13.296/08, art. 13-A; Resolução SFP 05/2022; Convênio ICMS 38/2012, Cláusula Primeira, § 9º, alterado pelo Convênio ICMS 204/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 657.718, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.11.2016 (Apelação Cível nº 1003374-79.2024.8.26.0482, 1ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, j. 02/11/2024). Pelas razões acima expostas JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por SILVANEI CARDOSO MAMED em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para determinar a parte ré que conceda a isenção do IPVA do do veículo Chevrolet Tracker, 2021/2021, placa GAL7E46, Renavam n.º 1257813045, com efeitos desde 01/01/2024 e proceda o cancelamento dos débitos fiscais referentes a tal imposto. Encerro esta fase processual com fulcro no artigo 487, I do CPC. Torno definitiva a tutela antecipada concedida (f. 118). Determino a parte autora o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em divida ativa. Condeno a FESP ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído a causa, com fulcro no artigo 85, § 3º do CPC. Sem reexame necessário. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARIANA CAMILLIS PICOLOMINI ARIAS DE CAMARGO (OAB 518782/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILVANEI CARDOSO MAMED

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA CAMILLIS PICOLOMINI ARIAS DE CAMARGO

OAB: 518782/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008112-51.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Silvanei Cardoso Mamed - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. SILVANEI CARDOSO MAMED ingressou com a presente demanda em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO conceda a isenção do IPVA do do veículo Chevrolet Tracker, 2021/2021, placa GAL7E46, Renavam n.º 1257813045, com efeitos desde 01/01/2024 e proceda o cancelamento dos débitos fiscais referentes a tal imposto, lançados indevidamente nos sistemas da Secretaria da Fazenda. Sustentou que o laudo pericial realizado pelo MESC, atestando deficiência em grau moderado, foi emitido e anexado ao processo administrativo em 09/04/2024, anteriormente à análise fiscal, sendo deferido em 17/05/2024. Aduziu que a isenção foi concedida com efeitos a partir de 01/01/2025, quando o correto seria a concessão retroativa a 01/01/2024, data compatível com o protocolo do pedido e com os efeitos legais da condição de saúde devidamente comprovada por laudo pericial, respeitando os termos e condições estabelecidas pelo Decreto 66.470/2022 e Resolução SFP-05 de 02/02/2022. Com a inicial (fl. 01/09), juntou documentos (fl. 10/90). Acolhida as emendas da inicial e deferida a tutela de urgência (f. 118). A FESP ofereceu contestação (fl. 123/126), sustentando que a parte autora não providenciou o agendamento da perícia no Imesc até o prazo estipulado na legislação, apenas cumprindo as exigências legais no ano de 2024, ou seja, após o fato gerador do tributo. Dessa forma, com a apresentação do laudo pericial do imesc somente em 2024, após o fato gerador do ipva 2024, resta claro que somente terá direito à isenção para o exercício de 2025. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (fl. 131/136). Instadas a especificarem provas (f. 137), a parte autora postulou pelo julgamento da lide (fl. 141/143), ao passo que a FESP quedou-se inerte (f. 145). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito (CPC, art. 355, I). O laudo do IMESC concluiu que a deficiência da parte autora é moderada grau que lhe garante o direito à isenção de IPVA. Dispõe a Lei Estadual nº 17.473/2021: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (NR) § 1º - A concessão do direito de que trata o caput deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. No caso, a parte autora é portadora de Transtornos de Discos Lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (f. 44). É irrelevante que o laudo do IMESC que atestou a deficiência moderado da autora só tenha sido produzido em 09/04/2024 (fl. 27/44), porque este apenas confirma a farta prova pré-constituída do diagnóstico da parte autora que remonta pelo menos ao ano de 2022. Nesse caso específico, o laudo do IMESC possui natureza meramente declaratória, sendo perfeitamente cabível a isenção de IPVA referente ao ano de 2020 (fl. 23/26). Nesse sentido em caso semelhante, decidiu o E. Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ISENÇÃO DE IPVA RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. I. Caso em Exame: 1- Mandado de segurança impetrado para reconhecimento do direito à isenção de IPVA para menor com Transtorno do Espectro Autista, sem necessidade de perícia pelo IMESC, ou, subsidiariamente, realização da perícia em Presidente Prudente ou Araçatuba. A impetrante teve o pedido de isenção indeferido por falta de laudo do IMESC, com agendamento disponível apenas em São Paulo, a 550 km de distância, dificultando o deslocamento. II. Questão em Discussão: 2- A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de laudo pericial do IMESC para concessão de isenção de IPVA a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é razoável, considerando a distância para realização da perícia e a condição crônica da impetrante. III. Razões de Decidir: 3- O Transtorno do Espectro Autista é condição inata e crônica, já reconhecida, no caso, por autoridades estaduais, dispensando novas perícias para isenção de IPVA. 4- Exigir deslocamento de 550 km para perícia fere o princípio da acessibilidade e da dignidade da pessoa humana, tornando o acesso ao direito excessivamente oneroso e burocrático. IV. Dispositivo e Tese: 5- Recurso e reexame necessário não providos. Tese de julgamento: 1- A isenção de IPVA para pessoa com Transtorno do Espectro Autista é declaratória e, no caso, não requer nova perícia, porquanto a condição, de natureza crônica, já foi reconhecida por autoridades estaduais. 2- Exigências que impõem deslocamentos excessivos violam princípios de acessibilidade e dignidade. Legislação Citada: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, caput; Lei Estadual nº 13.296/08, art. 13-A; DE nº 66.470/2022. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003374-79.2024.8.26.0482, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j. 02.11.2024; TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1001317-87.2022.8.26.0602, Rel. Kleber Leyser de Aquino, j. 24.02.2023; (Apelação/Remessa Necessária nº 1005874-21.2024.8.26.0482, 10ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Paulo Galizia, j. 07/03/2025;. DIREITO TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO Apelação Cível nº 1008914-11.2024.8.26.0482 - Voto nº 37453 Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ANULATÓRIA ISENÇÃO DE IPVA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NATUREZA DECLARATÓRIA DA ISENÇÃO FORMULAÇÃO TARDIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA CONVÊNIO ICMS 204/2021 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela Fazenda Estadual contra sentença que concedeu isenção do pagamento de IPVA à autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau moderado, referente aos exercícios de 2022 e 2023. O pedido administrativo foi formulado fora do prazo estabelecido na Resolução SFP 05/2022, mas a sentença considerou a natureza declaratória do ato de isenção e os princípios constitucionais aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito à isenção de IPVA, mesmo com o pedido administrativo formulado fora do prazo previsto em norma infralegal; (ii) avaliar se a isenção concedida deve observar as limitações de valor do veículo previstas no Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 204/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: O pedido administrativo de isenção de IPVA, ainda que apresentado fora do prazo estabelecido na Resolução SFP 05/2022, não obsta a concessão do benefício, uma vez que a isenção possui natureza declaratória e o ato de reconhecimento tem efeitos retroativos. A concessão da isenção atende aos requisitos legais previstos no art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/08, que contempla pessoas com deficiências graves ou moderadas, como é o caso do diagnóstico de TEA da autora. A negativa da isenção implicaria violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e à isonomia, considerando a condição especial da autora e o objetivo da legislação tributária de garantir o tratamento diferenciado. O pleito subsidiário da Fazenda Estadual merece acolhimento, devendo ser aplicada a limitação prevista no Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 204/2021, que restringe a isenção total para veículos de até R$ 70.000,00, com isenção parcial para veículos entre R$ 70.000,00 e R$ 100.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido, para limitar a isenção de IPVA aos termos do § 9º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 38/2012, conforme as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 204/2021. Tese de julgamento: A isenção de IPVA para pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau moderado tem natureza declaratória e pode ser concedida mesmo quando o pedido administrativo é formulado fora do prazo previsto em norma infralegal. A isenção total do IPVA é aplicável apenas a veículos cujo valor não exceda R$ 70.000,00, com isenção parcial para veículos entre R$ 70.000,00 e R$ 100.000,00, nos termos do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 204/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, caput; Lei Estadual nº 13.296/08, art. 13-A; Resolução SFP 05/2022; Convênio ICMS 38/2012, Cláusula Primeira, § 9º, alterado pelo Convênio ICMS 204/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 657.718, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.11.2016 (Apelação Cível nº 1003374-79.2024.8.26.0482, 1ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, j. 02/11/2024). Pelas razões acima expostas JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por SILVANEI CARDOSO MAMED em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para determinar a parte ré que conceda a isenção do IPVA do do veículo Chevrolet Tracker, 2021/2021, placa GAL7E46, Renavam n.º 1257813045, com efeitos desde 01/01/2024 e proceda o cancelamento dos débitos fiscais referentes a tal imposto. Encerro esta fase processual com fulcro no artigo 487, I do CPC. Torno definitiva a tutela antecipada concedida (f. 118). Determino a parte autora o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em divida ativa. Condeno a FESP ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído a causa, com fulcro no artigo 85, § 3º do CPC. Sem reexame necessário. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARIANA CAMILLIS PICOLOMINI ARIAS DE CAMARGO (OAB 518782/SP)