Detalhe do processo

1008111-89.2025.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
Incapacidade Laborativa Permanente
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008111-89.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Lucas Fernandes Macedo - Vistos. O laudo pericial juntado às fls. 134/153 concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, contudo, consignou nexo causal apenas pela análise do boletim de ocorrência e documentação médica contemporânea. Em suas manifestações de fls. 189/194 e 195/201, nada disse o autor quanto a caracterização de referido nexo causal. Verifico ainda que o boletim de ocorrência juntado às fls. 38/41 aponta o acidente na rua da casa do autor, sem apresentação de CAT e que o benefício foi concedido na modalidade previdenciária. Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de sanar o ponto controvertido acerca do nexo causal, qual seja, acidente de trajeto. Por ora, determino a expedição de ofício à empregadora do autor na época do acidente (VESTE S.A. ESTILO - fl. 22), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) cópia do registro ponto do autor do mês de maio/2021; b) cópia da ficha individual de cadastro com o endereço declinado pelo autor. Deverá ainda informar: c) o horário de trabalho regular do autor no mês de maio/2021; d) a ausência de registro de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho diante da notícia de acidente de trajeto em 09/05/2021. O ofício deverá ser instruído com cópia do boletim de ocorrência de fls. 38/39. Expedido o ofício, intime-se o autor através do seu patrono constituído, que deverá comprovar o envio nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Com a resposta, faculte-se manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos. Considerando a conclusão do trabalho pericial realizado e a comprovação do pagamento dos honorários periciais às fls. 126, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, em favor da perita, observando o formulário juntado às fls. 154. Em tempo, observo que o documento juntado pela autarquia às fls. 165/169 refere-se à avaliações médicas de pessoa estranha aos presentes autos de modo que determino que sejam tornados sem efeito. Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS FERNANDES MACEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA CRISTINA PASQUALINI

OAB: 400362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008111-89.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Lucas Fernandes Macedo - Vistos. O laudo pericial juntado às fls. 134/153 concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, contudo, consignou nexo causal apenas pela análise do boletim de ocorrência e documentação médica contemporânea. Em suas manifestações de fls. 189/194 e 195/201, nada disse o autor quanto a caracterização de referido nexo causal. Verifico ainda que o boletim de ocorrência juntado às fls. 38/41 aponta o acidente na rua da casa do autor, sem apresentação de CAT e que o benefício foi concedido na modalidade previdenciária. Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de sanar o ponto controvertido acerca do nexo causal, qual seja, acidente de trajeto. Por ora, determino a expedição de ofício à empregadora do autor na época do acidente (VESTE S.A. ESTILO - fl. 22), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) cópia do registro ponto do autor do mês de maio/2021; b) cópia da ficha individual de cadastro com o endereço declinado pelo autor. Deverá ainda informar: c) o horário de trabalho regular do autor no mês de maio/2021; d) a ausência de registro de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho diante da notícia de acidente de trajeto em 09/05/2021. O ofício deverá ser instruído com cópia do boletim de ocorrência de fls. 38/39. Expedido o ofício, intime-se o autor através do seu patrono constituído, que deverá comprovar o envio nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Com a resposta, faculte-se manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos. Considerando a conclusão do trabalho pericial realizado e a comprovação do pagamento dos honorários periciais às fls. 126, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, em favor da perita, observando o formulário juntado às fls. 154. Em tempo, observo que o documento juntado pela autarquia às fls. 165/169 refere-se à avaliações médicas de pessoa estranha aos presentes autos de modo que determino que sejam tornados sem efeito. Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/SP)