1008111-61.2026.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1008111-61.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE : MARIA JOSE DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : LIVERSON DA SILVA SOARES (OAB MG238568) ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS REZENDE (OAB MG133951) ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS MAZOCOLI (OAB MG76961) DECISÃO Cotejando os autos, notadamente o decisum inaugural, observa-se o afastamento do pedido tutelar em virtude da aparente beligerância instaurada no seio familiar da interditanda. Na ocasião, determinou-se a realização do estudo social do caso, cujo relatório contém informações de suma relevância, ipsis litteris: Tanto Cristiane quanto Fernanda expõem que consideram que Vanda está sendo bem cuidada pela requerente, embora a primeira considere que poderia haver expansão dos cuidados por meio do convívio social e apresente que, por outro lado, não possui muitas notícias da tia devido ao afastamento com o núcleo familiar da requerente. Marcos refere desejar assumir o encargo da curatela, apontando tal responsabilidade como um direito a ser exercido por ele enquanto filho. Contudo, embora Cristiane aponte que acredita que o primo pode responsabilizar-se pelo cuidado cotidiano com a mãe, declara que, em sua perspectiva, considerando a instabilidade do mesmo, deve ser ela a pessoa mais indicada para administração financeira, nesse caso. Sob diferente perspectiva, Maria José e Fernanda corroboram o apontamento de Cristiane, considerando histórico familiar envolvendo a gestão financeira por parte de Marcos que, de acordo com a requerente e a irmã, segue demandando apoio financeiro da genitora. A partir do cenário exposto, considera-se que, do ponto de vista social, a narrativa dos familiares demonstra que Marcos parece não constituir-se como a pessoa mais indicada para administração dos bens da genitora. Pontua-se que também não foram identificados óbices ao exercício da curatela por parte da requerente, considerando a rede de apoio que parece ter sido estabelecida entre os familiares e o aparente empenho para o atendimento às necessidades da requerida. (g.n) Diante das circunstâncias posteriores ao último pronunciamento , DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e nomeio MARIA JOSE DA SILVA SOARES como curado r a provisória de VANDA FRANCISCA ANTONIA DOS SANTOS , ressaltando que a curatela provisória afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial – como recebimento de benefícios previdenciários, não alcançando os direitos existenciais. Lavre-se o termo. Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido pelo oficial de justiça na pessoa da curatelada , para que tome ciência do presente feito, bem como para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Impossibilitada a citação em virtude de eventual condição de saúde da interditanda , nomeio , desde logo, a Defensoria Pública de Minas Gerais como curadora especial, que deverá ser notificada para dizer se aceita o encargo, receber a citação e promover a defesa dos direitos e interesses d a c uratelad a nestes autos, esclarecendo que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido. Outrossim, tendo-se que apurar a necessidade e as circunstâncias da interdição, acione-se o Sistema AJ para indicação de perito na especialidade psiquiatr ia, o qual fica desde já nomeado. Intime-se informando as peculiaridades do caso, devendo constar do laudo os atos para os quais haverá necessidade de curatela. O expert deverá responder aos seguintes quesitos: a) A interditanda é portadora de deficiência física, mental ou sensorial? b) Em caso positivo, a deficiência é fator determinante para a decretação da interdição? c) A deficiência tem causa transitória ou permanente? d) O tempo pelo qual deve perdurar a interdição? e) Quais as potencialidades da interditanda? f) A interditanda está apta para se determinar de acordo com seu entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? g) Para quais atos haverá necessidade da curatela (patrimoniais e existenciais)? h) Esclareça o expert o que mais entender ser necessário para o convencimento do Juízo. N ão havendo impugnação ao laudo pericial, proceda-se à l iberação dos honorários. Intime-se o terceiro interessado a, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Caso venha a se habilitar no prazo concedido na decisão inicial, intime-se também a Sra. CRISTIANE ROSE JERONIMO para que colacione a petição de defesa, no interregno disposto em lei. Por fim, intime-se a requerente para que informe acerca da possibilidade da realização da entrevista da interditanda com este juízo por videoconferência, no prazo de cinco dias, servindo o silêncio como aquiescência. Considerando a interposição do agravo de instrumento, comunique-se ao e.TJMG sobre a presente decisão. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA JOSE DA SILVA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIVERSON DA SILVA SOARES
OAB: 238568/MG
MARCELO SANTOS MAZOCOLI
OAB: 76961/MG
IVAN CARLOS REZENDE
OAB: 133951/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1008111-61.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE : MARIA JOSE DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : LIVERSON DA SILVA SOARES (OAB MG238568) ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS REZENDE (OAB MG133951) ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS MAZOCOLI (OAB MG76961) DECISÃO Cotejando os autos, notadamente o decisum inaugural, observa-se o afastamento do pedido tutelar em virtude da aparente beligerância instaurada no seio familiar da interditanda. Na ocasião, determinou-se a realização do estudo social do caso, cujo relatório contém informações de suma relevância, ipsis litteris: Tanto Cristiane quanto Fernanda expõem que consideram que Vanda está sendo bem cuidada pela requerente, embora a primeira considere que poderia haver expansão dos cuidados por meio do convívio social e apresente que, por outro lado, não possui muitas notícias da tia devido ao afastamento com o núcleo familiar da requerente. Marcos refere desejar assumir o encargo da curatela, apontando tal responsabilidade como um direito a ser exercido por ele enquanto filho. Contudo, embora Cristiane aponte que acredita que o primo pode responsabilizar-se pelo cuidado cotidiano com a mãe, declara que, em sua perspectiva, considerando a instabilidade do mesmo, deve ser ela a pessoa mais indicada para administração financeira, nesse caso. Sob diferente perspectiva, Maria José e Fernanda corroboram o apontamento de Cristiane, considerando histórico familiar envolvendo a gestão financeira por parte de Marcos que, de acordo com a requerente e a irmã, segue demandando apoio financeiro da genitora. A partir do cenário exposto, considera-se que, do ponto de vista social, a narrativa dos familiares demonstra que Marcos parece não constituir-se como a pessoa mais indicada para administração dos bens da genitora. Pontua-se que também não foram identificados óbices ao exercício da curatela por parte da requerente, considerando a rede de apoio que parece ter sido estabelecida entre os familiares e o aparente empenho para o atendimento às necessidades da requerida. (g.n) Diante das circunstâncias posteriores ao último pronunciamento , DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e nomeio MARIA JOSE DA SILVA SOARES como curado r a provisória de VANDA FRANCISCA ANTONIA DOS SANTOS , ressaltando que a curatela provisória afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial – como recebimento de benefícios previdenciários, não alcançando os direitos existenciais. Lavre-se o termo. Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido pelo oficial de justiça na pessoa da curatelada , para que tome ciência do presente feito, bem como para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Impossibilitada a citação em virtude de eventual condição de saúde da interditanda , nomeio , desde logo, a Defensoria Pública de Minas Gerais como curadora especial, que deverá ser notificada para dizer se aceita o encargo, receber a citação e promover a defesa dos direitos e interesses d a c uratelad a nestes autos, esclarecendo que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido. Outrossim, tendo-se que apurar a necessidade e as circunstâncias da interdição, acione-se o Sistema AJ para indicação de perito na especialidade psiquiatr ia, o qual fica desde já nomeado. Intime-se informando as peculiaridades do caso, devendo constar do laudo os atos para os quais haverá necessidade de curatela. O expert deverá responder aos seguintes quesitos: a) A interditanda é portadora de deficiência física, mental ou sensorial? b) Em caso positivo, a deficiência é fator determinante para a decretação da interdição? c) A deficiência tem causa transitória ou permanente? d) O tempo pelo qual deve perdurar a interdição? e) Quais as potencialidades da interditanda? f) A interditanda está apta para se determinar de acordo com seu entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? g) Para quais atos haverá necessidade da curatela (patrimoniais e existenciais)? h) Esclareça o expert o que mais entender ser necessário para o convencimento do Juízo. N ão havendo impugnação ao laudo pericial, proceda-se à l iberação dos honorários. Intime-se o terceiro interessado a, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Caso venha a se habilitar no prazo concedido na decisão inicial, intime-se também a Sra. CRISTIANE ROSE JERONIMO para que colacione a petição de defesa, no interregno disposto em lei. Por fim, intime-se a requerente para que informe acerca da possibilidade da realização da entrevista da interditanda com este juízo por videoconferência, no prazo de cinco dias, servindo o silêncio como aquiescência. Considerando a interposição do agravo de instrumento, comunique-se ao e.TJMG sobre a presente decisão. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se.