Detalhe do processo

1008108-42.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008108-42.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.O. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO MORAES DE OLIVEIRA em face de seu filho JOÃO VICTOR SANTOS DE OLIVEIRA. Narra a requerente que o requerido apresenta quadro de saúde que a impossibilita de exercer os atos da vida civil. Os documentos acostados aos autos indicam, em análise de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, notadamente diante da documentação médica que aponta comprometimento relevante da capacidade cognitiva do requerido, bem como a existência de perigo de dano, consistente na necessidade de administração de seus interesses patrimoniais, especialmente considerando que percebe benefício previdenciário. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. DEFIRO a tutela de urgência para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de JOÃO VICTOR SANTOS DE OLIVEIRA, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Nomeio como curador provisório o autor, ANTONIO MORAES DE OLIVEIRA. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, por prazo indeterminado. A curadora fica autorizada a representar o curatelado perante órgãos públicos e privados, especialmente junto ao INSS, instituições bancárias e demais entidades, para fins de requerimento e recebimento de benefícios, proventos ou rendas, bem como para administração de eventuais contas bancárias, sempre em benefício do curatelado. Fica vedada a alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a disposição de ativos financeiros relevantes, sem prévia autorização judicial, devendo a curadora empregar os recursos eventualmente percebidos exclusivamente em benefício do curatelado, observando os deveres de zelo, guarda e administração, sob as penas da lei. O compromisso considera-se prestado com a ciência desta decisão e a utilização do presente documento perante terceiros, independentemente de comparecimento em cartório. Cite-se o requerido, devendo o Sr. Oficial de Justiça, no ato da diligência, certificar-se minuciosamente acerca de suas condições para recebimento da citação e compreensão do ato, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. Caso constatada a impossibilidade de compreensão do ato citatório, proceda-se à citação na pessoa da curadora provisória ora nomeada, certificando-se circunstanciadamente. Cientifique-se o requerido de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido aos autos. Em caso de inércia do requerido, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial, nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil. Deixo para momento oportuno a designação de entrevista judicial do curatelado. A realização de perícia médica poderá ocorrer no curso do processo, caso se revele necessária para melhor esclarecimento acerca do estado de saúde do requerid. Providencie a z. serventia a expedição de certidões das distribuições cíveis e criminais relativas aos últimos cinco anos em nome da requerente, para verificação de eventual incidência dos impedimentos previstos no art. 1.735, incisos IV e V, do Código Civil. Valerá cópia assinada da presente decisão como mandado e como termo de curatela provisória Int. - ADV: PAULA SAMPAIO DA CRUZ (OAB 115066/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.M.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA SAMPAIO DA CRUZ

OAB: 115066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008108-42.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.O. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO MORAES DE OLIVEIRA em face de seu filho JOÃO VICTOR SANTOS DE OLIVEIRA. Narra a requerente que o requerido apresenta quadro de saúde que a impossibilita de exercer os atos da vida civil. Os documentos acostados aos autos indicam, em análise de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, notadamente diante da documentação médica que aponta comprometimento relevante da capacidade cognitiva do requerido, bem como a existência de perigo de dano, consistente na necessidade de administração de seus interesses patrimoniais, especialmente considerando que percebe benefício previdenciário. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. DEFIRO a tutela de urgência para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de JOÃO VICTOR SANTOS DE OLIVEIRA, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Nomeio como curador provisório o autor, ANTONIO MORAES DE OLIVEIRA. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, por prazo indeterminado. A curadora fica autorizada a representar o curatelado perante órgãos públicos e privados, especialmente junto ao INSS, instituições bancárias e demais entidades, para fins de requerimento e recebimento de benefícios, proventos ou rendas, bem como para administração de eventuais contas bancárias, sempre em benefício do curatelado. Fica vedada a alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a disposição de ativos financeiros relevantes, sem prévia autorização judicial, devendo a curadora empregar os recursos eventualmente percebidos exclusivamente em benefício do curatelado, observando os deveres de zelo, guarda e administração, sob as penas da lei. O compromisso considera-se prestado com a ciência desta decisão e a utilização do presente documento perante terceiros, independentemente de comparecimento em cartório. Cite-se o requerido, devendo o Sr. Oficial de Justiça, no ato da diligência, certificar-se minuciosamente acerca de suas condições para recebimento da citação e compreensão do ato, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. Caso constatada a impossibilidade de compreensão do ato citatório, proceda-se à citação na pessoa da curadora provisória ora nomeada, certificando-se circunstanciadamente. Cientifique-se o requerido de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido aos autos. Em caso de inércia do requerido, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial, nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil. Deixo para momento oportuno a designação de entrevista judicial do curatelado. A realização de perícia médica poderá ocorrer no curso do processo, caso se revele necessária para melhor esclarecimento acerca do estado de saúde do requerid. Providencie a z. serventia a expedição de certidões das distribuições cíveis e criminais relativas aos últimos cinco anos em nome da requerente, para verificação de eventual incidência dos impedimentos previstos no art. 1.735, incisos IV e V, do Código Civil. Valerá cópia assinada da presente decisão como mandado e como termo de curatela provisória Int. - ADV: PAULA SAMPAIO DA CRUZ (OAB 115066/SP)