1008108-31.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Crédito Direto ao Consumidor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008108-31.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Pedro Cesar Alves - Banco do Brasil S/A - - Banco Pan S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco Safra S/A - - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - - Siga Cred Administradora Ltda - Fundamento e DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça suscitada pela instituição financeira (fls. 991/992). Os elementos coligidos aos autos, notadamente o elevado grau de endividamento da parte autora em cotejo com seus rendimentos líquidos e despesas ordinárias demonstradas (fls. 1142/1143), corroboram a presunção relativa de hipossuficiência econômica, demonstrando a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem desfalque ao seu próprio sustento. Ademais, a contratação de patrono particular não obsta a concessão da benesse, ex vi do art. 99, § 4º, do CPC, não tendo o impugnante apresentado prova concreta em sentido contrário. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de apresentação de plano de pagamento ou inépcia da inicial. A petição inicial preencheu os requisitos do art. 104-A, caput, do CDC, discriminando as obrigações existentes, a estimativa do valor incontroverso e as condições fáticas de seu endividamento, viabilizando o contraditório e a tentativa de conciliação. A frustração da autocomposição na audiência de conciliação inaugura legitimamente o direito subjetivo processual do consumidor de ingressar na fase contenciosa de repactuação compulsória, nos exatos termos do art. 104-B do CDC. Do mesmo modo, rejeito tese de falta de interesse processual fundada na exclusão dos contratos consignados ou na ausência de inadimplemento moratório. O microssistema protetivo do superendividamento engloba compromissos financeiros de consumo em geral, sendo que a apuração do comprometimento da renda e da preservação do mínimo existencial pressupõe o diagnóstico integral do passivo do consumidor, não havendo impedimento formal para o processamento da demanda em relação às operações de mútuo bancário. No que pertine à ausência injustificada do corréu Banco Safra S/A à audiência de conciliação, cumpre registrar que o art. 104-A, § 2º, do CDC estabelece expressamente que o não comparecimento injustificado do credor ou de procurador com poderes específicos para transigir acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, com postergação do pagamento de seu crédito para momento posterior ao cumprimento das obrigações perante os credores que integraram o acordo. Todavia, considerando que a autocomposição restou integralmente frustrada em relação a todos os demais corréus, inexiste plano consensual homologado, de modo que a posição do crédito do Banco Safra S/A será devidamente ponderada no momento da fixação e graduação do plano judicial compulsório, preservando-se a higidez do procedimento contencioso. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. A controvérsia fática pendente de esclarecimento probatório recai sobre os seguintes pontos: a) a real situação econômico-financeira do autor, mediante apuração discriminada de seus rendimentos líquidos e de suas despesas indispensáveis à subsistência pessoal e familiar; b) a consolidação do passivo global perante cada uma das instituições financeiras e credoras rés, com identificação dos contratos vigentes, valores originais disponibilizados, prazos de vencimento, saldo devedor atualizado e taxas de juros remuneratórios e encargos praticados; c) a ocorrência ou não de sobreposição contratual, refinanciamentos sucessivos, eventual descumprimento do dever de concessão responsável de crédito (art. 54-D do CDC) e a aferição exata do percentual de comprometimento da renda do autor frente ao mínimo existencial; d) a viabilidade técnica, financeira e atuarial de elaboração de plano judicial compulsório de pagamento que assegure o valor principal corrigido monetariamente por índices oficiais, com liquidação no prazo máximo de 5 anos, preservada a subsistência do devedor (art. 104-B, § 4º, do CDC). A hipótese sob exame envolve inequívoca relação de consumo entre o mutuário pessoa natural e as instituições concedentes de crédito, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Diante da verossimilhança das alegações fáticas e da manifesta hipossuficiência técnica e informativa do consumidor para a produção de extratos internos, memórias de cálculo complexas e contratos arquivados exclusivamente nos sistemas bancários, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe, pois, a cada uma das instituições financeiras e rés a comprovação da regularidade dos saldos devedores reclamados, dos encargos incidentes, dos contratos formalizados e do cumprimento do dever pré-contratual de informação e avaliação de solvabilidade. Por outro lado, recai sobre a parte autora o ônus subjetivo de demonstrar documentalmente suas despesas essenciais contemporâneas (moradia, alimentação, saúde e vestuário), necessárias à fixação do patamar de mínimo existencial preservável. Diante da frustração da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC (fl. 1137) e havendo expresso requerimento do autor para o prosseguimento da demanda nos termos do art. 104-B do mesmo diploma legal revela-se imprescindível a realização de prova pericial contábil. Com efeito, a apuração técnica da capacidade de pagamento, a consolidação contábil do passivo, a verificação da evolução dos encargos e a confecção de proposta de plano judicial compulsório exigem conhecimentos especializados de contabilidade, não comportando julgamento prematuro. Sobre a pertinência da instrução pericial contábil no procedimento de superendividamento, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento - Superendividamento - Decisão que determina a produção de prova pericial contábil e o prosseguimento do feito para eventual elaboração de plano judicial compulsório - Insurgência da parte credora - Inadmissibilidade - Ausência de periculum in mora - determinação de prova pericial que se insere no poder instrutório do magistrado - Art. 370 do CPC - Medida que não acarreta prejuízo imediato ou irreversível à parte agravante - Procedimento de superendividamento - Observância dos arts. 104-A e 104-B do CDC - Frustração da fase conciliatória que autoriza o prosseguimento do feito para análise judicial da situação global do consumidor - Inexistência de imposição automática de plano compulsório - Prova pericial - Apuração da capacidade de pagamento, consolidação do passivo, verificação de encargos e eventuais sobreposições contratuais que demandam conhecimento técnico especializado - Custeio da perícia - Ausência de imposição imediata à agravante - Remuneração atribuída à Defensoria Pública em razão da gratuidade de justiça - Insurgência prematura - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051515-35.2026.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2026; Data de Registro: 18/05/2026) grifei Para a realização da perícia contábil e apresentação de proposta técnica de plano judicial compulsório (art. 104-B, § 3º, do CDC), nomeio o Perito Judicial Contador o Senhor MARCELO PEDON DOS REIS, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil), que deverá ser intimado por meio do portal eletrônico para estimar seus honorários ou manifestar aceitação do encargo. Tratando-se de perícia contábil determinada no contexto do art. 104-B do CDC com vistas à estruturação do plano judicial compulsório, e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração pericial observará as diretrizes da gratuidade judiciária e a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem prejuízo do posterior rateio sucumbencial entre os credores vencidos ao término da fase cognitiva. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. QUESITOS DO JUÍZO a) Qual é a renda líquida mensal auferida pelo autor e qual é a média de seus gastos ordinários mensais voltados à manutenção de sua subsistência (mínimo existencial)? b) Quais são as obrigações financeiras vigentes perante cada uma das instituições rés, indicando o valor principal mutuado, as parcelas mensais contratadas, a taxa de juros praticada, o saldo devedor atualizado e o total já quitado em cada contrato? c) Houve sucessivos refinanciamentos com acréscimo de encargos ou comprometimento da margem consignável além dos parâmetros normativos? d) Apresentar proposta técnica detalhada de plano judicial compulsório para liquidação integral do principal corrigido no prazo máximo de 5 (cinco) anos, com início do pagamento em até 180 (cento e oitenta) dias após eventual homologação judicial (art. 104-B, § 4º, do CDC), especificando as parcelas mensais destinadas a cada credor de modo a salvaguardar o mínimo existencial do devedor. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste sua concordância com o encargo e, sendo o caso, apresente proposta de honorários, observadas, quanto à sua remuneração, as disposições relativas à gratuidade da justiça e a tabela vigente deste Tribunal. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação. Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado do início dos trabalhos. Fica desde já autorizada a expedição de MLE para pagamento/levantamento dos honorários periciais, após a apresentação do laudo pericial pelo expert, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA (OAB 21549/PR), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB 519521/SP), CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (OAB 18736/PA), LUCAS BORTOLINI (OAB 112478/RS), JOÃO AUGUSTO SILVA SALES (OAB 112962/RS), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu BANCO PAN S/A
Réu BANCO SAFRA S/A
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIçãO DE PAGAMENTO
Autor PEDRO CESAR ALVES
Réu SIGA CRED ADMINISTRADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO AUGUSTO SILVA SALES
OAB: 112962/RS
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
JOÃO VITOR CHAVES MARQUES
OAB: 30348/CE
LUCAS BORTOLINI
OAB: 112478/RS
ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA
OAB: 21549/PR
SERGIO SCHULZE
OAB: 298933/SP
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB: 422270/SP
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES
OAB: 519521/SP
CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR
OAB: 18736/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008108-31.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Pedro Cesar Alves - Banco do Brasil S/A - - Banco Pan S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco Safra S/A - - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - - Siga Cred Administradora Ltda - Fundamento e DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça suscitada pela instituição financeira (fls. 991/992). Os elementos coligidos aos autos, notadamente o elevado grau de endividamento da parte autora em cotejo com seus rendimentos líquidos e despesas ordinárias demonstradas (fls. 1142/1143), corroboram a presunção relativa de hipossuficiência econômica, demonstrando a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem desfalque ao seu próprio sustento. Ademais, a contratação de patrono particular não obsta a concessão da benesse, ex vi do art. 99, § 4º, do CPC, não tendo o impugnante apresentado prova concreta em sentido contrário. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de apresentação de plano de pagamento ou inépcia da inicial. A petição inicial preencheu os requisitos do art. 104-A, caput, do CDC, discriminando as obrigações existentes, a estimativa do valor incontroverso e as condições fáticas de seu endividamento, viabilizando o contraditório e a tentativa de conciliação. A frustração da autocomposição na audiência de conciliação inaugura legitimamente o direito subjetivo processual do consumidor de ingressar na fase contenciosa de repactuação compulsória, nos exatos termos do art. 104-B do CDC. Do mesmo modo, rejeito tese de falta de interesse processual fundada na exclusão dos contratos consignados ou na ausência de inadimplemento moratório. O microssistema protetivo do superendividamento engloba compromissos financeiros de consumo em geral, sendo que a apuração do comprometimento da renda e da preservação do mínimo existencial pressupõe o diagnóstico integral do passivo do consumidor, não havendo impedimento formal para o processamento da demanda em relação às operações de mútuo bancário. No que pertine à ausência injustificada do corréu Banco Safra S/A à audiência de conciliação, cumpre registrar que o art. 104-A, § 2º, do CDC estabelece expressamente que o não comparecimento injustificado do credor ou de procurador com poderes específicos para transigir acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, com postergação do pagamento de seu crédito para momento posterior ao cumprimento das obrigações perante os credores que integraram o acordo. Todavia, considerando que a autocomposição restou integralmente frustrada em relação a todos os demais corréus, inexiste plano consensual homologado, de modo que a posição do crédito do Banco Safra S/A será devidamente ponderada no momento da fixação e graduação do plano judicial compulsório, preservando-se a higidez do procedimento contencioso. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. A controvérsia fática pendente de esclarecimento probatório recai sobre os seguintes pontos: a) a real situação econômico-financeira do autor, mediante apuração discriminada de seus rendimentos líquidos e de suas despesas indispensáveis à subsistência pessoal e familiar; b) a consolidação do passivo global perante cada uma das instituições financeiras e credoras rés, com identificação dos contratos vigentes, valores originais disponibilizados, prazos de vencimento, saldo devedor atualizado e taxas de juros remuneratórios e encargos praticados; c) a ocorrência ou não de sobreposição contratual, refinanciamentos sucessivos, eventual descumprimento do dever de concessão responsável de crédito (art. 54-D do CDC) e a aferição exata do percentual de comprometimento da renda do autor frente ao mínimo existencial; d) a viabilidade técnica, financeira e atuarial de elaboração de plano judicial compulsório de pagamento que assegure o valor principal corrigido monetariamente por índices oficiais, com liquidação no prazo máximo de 5 anos, preservada a subsistência do devedor (art. 104-B, § 4º, do CDC). A hipótese sob exame envolve inequívoca relação de consumo entre o mutuário pessoa natural e as instituições concedentes de crédito, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Diante da verossimilhança das alegações fáticas e da manifesta hipossuficiência técnica e informativa do consumidor para a produção de extratos internos, memórias de cálculo complexas e contratos arquivados exclusivamente nos sistemas bancários, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe, pois, a cada uma das instituições financeiras e rés a comprovação da regularidade dos saldos devedores reclamados, dos encargos incidentes, dos contratos formalizados e do cumprimento do dever pré-contratual de informação e avaliação de solvabilidade. Por outro lado, recai sobre a parte autora o ônus subjetivo de demonstrar documentalmente suas despesas essenciais contemporâneas (moradia, alimentação, saúde e vestuário), necessárias à fixação do patamar de mínimo existencial preservável. Diante da frustração da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC (fl. 1137) e havendo expresso requerimento do autor para o prosseguimento da demanda nos termos do art. 104-B do mesmo diploma legal revela-se imprescindível a realização de prova pericial contábil. Com efeito, a apuração técnica da capacidade de pagamento, a consolidação contábil do passivo, a verificação da evolução dos encargos e a confecção de proposta de plano judicial compulsório exigem conhecimentos especializados de contabilidade, não comportando julgamento prematuro. Sobre a pertinência da instrução pericial contábil no procedimento de superendividamento, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento - Superendividamento - Decisão que determina a produção de prova pericial contábil e o prosseguimento do feito para eventual elaboração de plano judicial compulsório - Insurgência da parte credora - Inadmissibilidade - Ausência de periculum in mora - determinação de prova pericial que se insere no poder instrutório do magistrado - Art. 370 do CPC - Medida que não acarreta prejuízo imediato ou irreversível à parte agravante - Procedimento de superendividamento - Observância dos arts. 104-A e 104-B do CDC - Frustração da fase conciliatória que autoriza o prosseguimento do feito para análise judicial da situação global do consumidor - Inexistência de imposição automática de plano compulsório - Prova pericial - Apuração da capacidade de pagamento, consolidação do passivo, verificação de encargos e eventuais sobreposições contratuais que demandam conhecimento técnico especializado - Custeio da perícia - Ausência de imposição imediata à agravante - Remuneração atribuída à Defensoria Pública em razão da gratuidade de justiça - Insurgência prematura - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051515-35.2026.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2026; Data de Registro: 18/05/2026) grifei Para a realização da perícia contábil e apresentação de proposta técnica de plano judicial compulsório (art. 104-B, § 3º, do CDC), nomeio o Perito Judicial Contador o Senhor MARCELO PEDON DOS REIS, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil), que deverá ser intimado por meio do portal eletrônico para estimar seus honorários ou manifestar aceitação do encargo. Tratando-se de perícia contábil determinada no contexto do art. 104-B do CDC com vistas à estruturação do plano judicial compulsório, e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração pericial observará as diretrizes da gratuidade judiciária e a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem prejuízo do posterior rateio sucumbencial entre os credores vencidos ao término da fase cognitiva. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. QUESITOS DO JUÍZO a) Qual é a renda líquida mensal auferida pelo autor e qual é a média de seus gastos ordinários mensais voltados à manutenção de sua subsistência (mínimo existencial)? b) Quais são as obrigações financeiras vigentes perante cada uma das instituições rés, indicando o valor principal mutuado, as parcelas mensais contratadas, a taxa de juros praticada, o saldo devedor atualizado e o total já quitado em cada contrato? c) Houve sucessivos refinanciamentos com acréscimo de encargos ou comprometimento da margem consignável além dos parâmetros normativos? d) Apresentar proposta técnica detalhada de plano judicial compulsório para liquidação integral do principal corrigido no prazo máximo de 5 (cinco) anos, com início do pagamento em até 180 (cento e oitenta) dias após eventual homologação judicial (art. 104-B, § 4º, do CDC), especificando as parcelas mensais destinadas a cada credor de modo a salvaguardar o mínimo existencial do devedor. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste sua concordância com o encargo e, sendo o caso, apresente proposta de honorários, observadas, quanto à sua remuneração, as disposições relativas à gratuidade da justiça e a tabela vigente deste Tribunal. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação. Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado do início dos trabalhos. Fica desde já autorizada a expedição de MLE para pagamento/levantamento dos honorários periciais, após a apresentação do laudo pericial pelo expert, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA (OAB 21549/PR), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB 519521/SP), CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (OAB 18736/PA), LUCAS BORTOLINI (OAB 112478/RS), JOÃO AUGUSTO SILVA SALES (OAB 112962/RS), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)