1008099-17.2025.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008099-17.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa Katiane Santos Silva - Vistos, Em atenção ao Ofício REOS nº 1193/2026 (fls. 484/485), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Regional Osasco informou não ser possível efetuar a reserva de honorários periciais em favor da perita Jefferson Oliveira Silva, nomeado(a) para a realização de perícia médica nestes autos (fls. 456/458), sob o fundamento de que a perícia deveria ser realizada pelo IMESC, nos termos do art. 3º, VI, da Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública, ressalvadas as hipóteses do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Reexamino a matéria. A hipótese de exceção invocada pela própria Defensoria Pública em seu ofício "caso em que a perícia não seja realizada pelo IMESC" não consta, com esse alcance, do Comunicado Conjunto nº 555/2022. A exceção ali prevista refere-se a perícias que escapam à competência técnica do Instituto (por exemplo, perícia de engenharia civil, contábil ou de outra natureza não médica), e não a perícias médicas de competência própria do IMESC cuja realização se atrase por desídia interna do órgão conveniado. Para esta última situação, a via adequada não é o afastamento do IMESC com nomeação de perito particular custeado pelo convênio mantido com a Defensoria Pública, mas a adoção de medidas de coação junto ao próprio Instituto, aptas a superar a inércia verificada. No caso concreto, a decisão de fls. 288/289, de 30/04/2025, determinou a realização de perícia médica pelo IMESC perícia dentro da competência técnica do Instituto. Certificado às fls. 455 o decurso do prazo sem qualquer manifestação daquele órgão, e transcorridos mais de 14 (catorze) meses sem agendamento, a decisão de fls. 456/458 atribuiu o atraso a excesso de demanda ou desorganização interna do IMESC quadro de desídia do órgão conveniado, e não de incompetência técnica para a perícia. Nesses termos, a recusa da Defensoria Pública, quanto ao fundamento jurídico não se enquadrar o pedido em hipótese de exceção do Comunicado Conjunto nº 555/2022 , está correta, ainda que a resposta padronizada não tenha esclarecido esse ponto nem apontado a via adequada para a superação da inércia do Instituto. Ante o exposto, torno sem efeito a nomeação da perita Jefferson Oliveira Silva e o ofício de reserva de honorários periciais determinado à fls. 456/458, ficando prejudicado o Ofício REOS nº 1193/2026 (fls. 484/485). A perícia permanece sob a competência do IMESC. Comunique-se ao perito acerca da desnecessidade de seus préstimos via e-mail. Oficie-se, com urgência, à Direção Técnica do IMESC, comunicando a inércia de mais de 14 (catorze) meses no agendamento da perícia determinada às fls. 288/289, fixando-se prazo peremptório de 90 (noventa) dias para o agendamento e a realização do exame, sob pena de: (i) comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça para as providências de sua alçada; e (ii) representação à Ouvidoria do IMESC. Decorrido o prazo sem resposta ou sem agendamento efetivo, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se a parte autora da presente decisão. Intime-se. - ADV: AGNALDO ALVES DE SIQUEIRA (OAB 497500/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LARISSA KATIANE SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008099-17.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa Katiane Santos Silva - Vistos, Em atenção ao Ofício REOS nº 1193/2026 (fls. 484/485), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Regional Osasco informou não ser possível efetuar a reserva de honorários periciais em favor da perita Jefferson Oliveira Silva, nomeado(a) para a realização de perícia médica nestes autos (fls. 456/458), sob o fundamento de que a perícia deveria ser realizada pelo IMESC, nos termos do art. 3º, VI, da Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública, ressalvadas as hipóteses do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Reexamino a matéria. A hipótese de exceção invocada pela própria Defensoria Pública em seu ofício "caso em que a perícia não seja realizada pelo IMESC" não consta, com esse alcance, do Comunicado Conjunto nº 555/2022. A exceção ali prevista refere-se a perícias que escapam à competência técnica do Instituto (por exemplo, perícia de engenharia civil, contábil ou de outra natureza não médica), e não a perícias médicas de competência própria do IMESC cuja realização se atrase por desídia interna do órgão conveniado. Para esta última situação, a via adequada não é o afastamento do IMESC com nomeação de perito particular custeado pelo convênio mantido com a Defensoria Pública, mas a adoção de medidas de coação junto ao próprio Instituto, aptas a superar a inércia verificada. No caso concreto, a decisão de fls. 288/289, de 30/04/2025, determinou a realização de perícia médica pelo IMESC perícia dentro da competência técnica do Instituto. Certificado às fls. 455 o decurso do prazo sem qualquer manifestação daquele órgão, e transcorridos mais de 14 (catorze) meses sem agendamento, a decisão de fls. 456/458 atribuiu o atraso a excesso de demanda ou desorganização interna do IMESC quadro de desídia do órgão conveniado, e não de incompetência técnica para a perícia. Nesses termos, a recusa da Defensoria Pública, quanto ao fundamento jurídico não se enquadrar o pedido em hipótese de exceção do Comunicado Conjunto nº 555/2022 , está correta, ainda que a resposta padronizada não tenha esclarecido esse ponto nem apontado a via adequada para a superação da inércia do Instituto. Ante o exposto, torno sem efeito a nomeação da perita Jefferson Oliveira Silva e o ofício de reserva de honorários periciais determinado à fls. 456/458, ficando prejudicado o Ofício REOS nº 1193/2026 (fls. 484/485). A perícia permanece sob a competência do IMESC. Comunique-se ao perito acerca da desnecessidade de seus préstimos via e-mail. Oficie-se, com urgência, à Direção Técnica do IMESC, comunicando a inércia de mais de 14 (catorze) meses no agendamento da perícia determinada às fls. 288/289, fixando-se prazo peremptório de 90 (noventa) dias para o agendamento e a realização do exame, sob pena de: (i) comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça para as providências de sua alçada; e (ii) representação à Ouvidoria do IMESC. Decorrido o prazo sem resposta ou sem agendamento efetivo, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se a parte autora da presente decisão. Intime-se. - ADV: AGNALDO ALVES DE SIQUEIRA (OAB 497500/SP)