Detalhe do processo

1008096-28.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Prestação de Contas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008096-28.2026.8.26.0114 (apensado ao processo 1020319-47.2025.8.26.0114) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Yvone Helena Braga Gómez - Ana Paula Braga Gomez - Vistos. Trata-se de analisar o pedido de dilação de prazo formulado pela requerida, Ana Paula Braga Gómez (fls. 344/352), e a respectiva impugnação apresentada pela inventariante do Espólio autor (fls. 353/356). A requerida, citada para prestar contas no prazo legal de 15 (quinze) dias (Art. 550, CPC), postula a dilação deste prazo por mais 45 (quarenta e cinco) dias corridos. Para tanto, acosta Parecer Técnico Contábil Preliminar, alegando que a complexidade das movimentações financeiras, o período de 23 (vinte e três) meses de gestão e a multiplicidade de instituições financeiras impossibilitam a consolidação dos dados no exíguo prazo legal. Invoca o Art. 139, VI, do CPC. A parte autora impugna o pleito, sustentando que: O dever de prestar contas é contínuo e inerente ao múnus da curatela (Arts. 1.755 e seguintes, Código Civil). A requerida tinha ciência prévia de seu dever, havendo sucessivas cobranças extrajudiciais por parte da família quanto à gestão do patrimônio. A dilação requerida possui caráter protelatório e prejudica a recomposição do acervo hereditário. Requer a aplicação da pena prevista no Art. 550, § 5º, do CPC (perda do direito de impugnar as contas da autora) caso as contas não sejam apresentadas no prazo original. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de dilação de prazo formulado pela requerida comporta apenas acolhimento parcial. O encargo de curador impõe o dever legal, contínuo e ininterrupto, de manter a contabilidade do curatelado rigorosamente organizada, documentada e pronta para exibição (Art. 1.755, CC). A complexidade contábil arguida pelo assistente técnico da requerida (conciliação bancária, vinculação de despesas a recibos, levantamento de aplicações) descreve, na exata medida, as obrigações mensais que a curadora já deveria ter executado contemporaneamente aos seus atos de gestão. A desorganização prévia não pode, agora, ser invocada para justificar o descumprimento dos prazos processuais peremptórios. Ademais, as extensas transcrições de mensagens via aplicativo WhatsApp (fls. 357/393) demonstram, de forma inequívoca, que a gestão financeira da requerida já era alvo de intensos questionamentos e conflitos por parte dos demais familiares meses antes do ajuizamento desta demanda. A requerida, portanto, carece do elemento "surpresa" que justificaria uma dilação dilatória da magnitude de 45 dias. Entretanto, reconhecendo o expressivo volume documental decorrente de quase dois anos de administração patrimonial, e em observância ao princípio da cooperação (Art. 6º, CPC) para garantir que as contas sejam apresentadas em formato inteligível (Art. 551, CPC), entendo razoável conceder um prazo suplementar, porém estritamente comedido e improrrogável. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de dilação de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos formulado às fls. 344/352. DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento para conceder à requerida o prazo suplementar e improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do escoamento de seu prazo original (15 dias úteis contados da juntada do AR de fls. 343), para que apresente as contas na forma da lei. Decorrido o prazo sem a apresentação das contas exigidas, certifique-se e aplique-se imediatamente a regra do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora para que apresente as suas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: NAYARA MEDINA (OAB 495234/SP), ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANA PAULA BRAGA GOMEZ

Autor YVONE HELENA BRAGA GóMEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYARA MEDINA

OAB: 495234/SP

ANA PAULA LOUSADA DIAS

OAB: 320121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1008096-28.2026.8.26.0114 (apensado ao processo 1020319-47.2025.8.26.0114) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Yvone Helena Braga Gómez - Ana Paula Braga Gomez - Vistos. Trata-se de analisar o pedido de dilação de prazo formulado pela requerida, Ana Paula Braga Gómez (fls. 344/352), e a respectiva impugnação apresentada pela inventariante do Espólio autor (fls. 353/356). A requerida, citada para prestar contas no prazo legal de 15 (quinze) dias (Art. 550, CPC), postula a dilação deste prazo por mais 45 (quarenta e cinco) dias corridos. Para tanto, acosta Parecer Técnico Contábil Preliminar, alegando que a complexidade das movimentações financeiras, o período de 23 (vinte e três) meses de gestão e a multiplicidade de instituições financeiras impossibilitam a consolidação dos dados no exíguo prazo legal. Invoca o Art. 139, VI, do CPC. A parte autora impugna o pleito, sustentando que: O dever de prestar contas é contínuo e inerente ao múnus da curatela (Arts. 1.755 e seguintes, Código Civil). A requerida tinha ciência prévia de seu dever, havendo sucessivas cobranças extrajudiciais por parte da família quanto à gestão do patrimônio. A dilação requerida possui caráter protelatório e prejudica a recomposição do acervo hereditário. Requer a aplicação da pena prevista no Art. 550, § 5º, do CPC (perda do direito de impugnar as contas da autora) caso as contas não sejam apresentadas no prazo original. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de dilação de prazo formulado pela requerida comporta apenas acolhimento parcial. O encargo de curador impõe o dever legal, contínuo e ininterrupto, de manter a contabilidade do curatelado rigorosamente organizada, documentada e pronta para exibição (Art. 1.755, CC). A complexidade contábil arguida pelo assistente técnico da requerida (conciliação bancária, vinculação de despesas a recibos, levantamento de aplicações) descreve, na exata medida, as obrigações mensais que a curadora já deveria ter executado contemporaneamente aos seus atos de gestão. A desorganização prévia não pode, agora, ser invocada para justificar o descumprimento dos prazos processuais peremptórios. Ademais, as extensas transcrições de mensagens via aplicativo WhatsApp (fls. 357/393) demonstram, de forma inequívoca, que a gestão financeira da requerida já era alvo de intensos questionamentos e conflitos por parte dos demais familiares meses antes do ajuizamento desta demanda. A requerida, portanto, carece do elemento "surpresa" que justificaria uma dilação dilatória da magnitude de 45 dias. Entretanto, reconhecendo o expressivo volume documental decorrente de quase dois anos de administração patrimonial, e em observância ao princípio da cooperação (Art. 6º, CPC) para garantir que as contas sejam apresentadas em formato inteligível (Art. 551, CPC), entendo razoável conceder um prazo suplementar, porém estritamente comedido e improrrogável. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de dilação de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos formulado às fls. 344/352. DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento para conceder à requerida o prazo suplementar e improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do escoamento de seu prazo original (15 dias úteis contados da juntada do AR de fls. 343), para que apresente as contas na forma da lei. Decorrido o prazo sem a apresentação das contas exigidas, certifique-se e aplique-se imediatamente a regra do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora para que apresente as suas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: NAYARA MEDINA (OAB 495234/SP), ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP)