Detalhe do processo

1008094-06.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008094-06.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.D.A.B. - - A.C.D.Z. - G.E.Z.M. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de guarda, regulamentação de convivência, alimentos, alimentos compensatórios e medidas patrimoniais, proposta por S. D. A. B., por si e como representante da filha menor A. C. D. Z., em face de G. E. Z. M.. Em sessão de mediação realizada em 26 de maio de 2026 (fls. 347/350), as partes celebraram acordo parcial, posteriormente homologado pem 29 de maio de 2026 (fls. 361/362), por meio do qual restaram resolvidos: a dissolução da união estável em 28 de dezembro de 2025, sob o regime da completa e absoluta separação de bens; a guarda compartilhada da menor, com residência de referência junto à genitora; e o regime provisório de convivência paterna. Portanto, o feito deverá prosseguir com relação aos pedidos de partilha de bens, alimentos (em favor de ambas as requerentes) e regime de convivência. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. 1- A autora Sabrina formula, na petição inicial, dois pedidos de natureza alimentar em favor próprio: alimentos pessoais no valor de 4 salários mínimos mensais pelo período de 36 meses, sob a justificativa de estar fora do mercado de trabalho e necessitar de tempo para reorganização financeira (fls. 17/20); e alimentos compensatórios, em valor a ser apurado no curso da instrução, sob o argumento de que a dissolução da união estável sob o regime de separação absoluta de bens teria gerado desequilíbrio econômico (fls. 20/25). A pretensão, contudo, esbarra em obstáculo jurídico insuperável que autoriza o julgamento antecipado do mérito neste capítulo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, que independe de dilação probatória. As partes formalizaram união estável por escritura pública lavrada em 9 de agosto de 2019 perante o 21º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo (fls. 53/58), adotando o regime da mais completa e absoluta separação de bens. A cláusula quinta da referida escritura é expressa e inequívoca: as partes, declarando-se capazes de prover o próprio sustento, "seja por rendimentos oriundos do trabalho, seja por rendimentos de natureza financeira ou patrimonial", renunciaram, na eventualidade de rompimento da união estável, "independentemente de sua causa ou motivação", à postulação de "quaisquer retribuições compensatórias ou indenizatórias a qualquer título, inclusive alimentícia, de um em relação ao outro". A força probante do documento público é plena. Não há nos autos qualquer impugnação à validade da escritura, tampouco alegação de vício de consentimento na sua celebração. A autora, aliás, refere-se à escritura na própria inicial, confirmando sua existência e validade (fls. 5). A cláusula de renúncia a alimentos entre conviventes, quando livre e consciente, é válida como expressão da autonomia privada familiar. O art. 1.694 do Código Civil, que estabelece o binômio necessidade-possibilidade como fundamento da obrigação alimentar entre cônjuges e companheiros, não impede que as partes, antecipadamente e de forma livre, disponham sobre a inexigibilidade dessa prestação em caso de rompimento. A renúncia, nesse contexto, afasta o próprio pressuposto da necessidade juridicamente relevante em relação ao ex-companheiro, salvo se demonstrada alteração superveniente excepcional da capacidade de autossustento. A autora, nascida em 30 de maio de 1998, é mulher jovem, em idade plenamente produtiva. A própria inicial relata que, em período anterior e durante a convivência, a autora exerceu atividade laboral e contribuiu financeiramente para a manutenção do lar: trabalhou em regime CLT nas empresas Brooksfield e Paper Link (fls. 4), e arcou sozinha com aluguel, contas e cuidados domésticos durante os seis meses em que o requerido esteve nos Estados Unidos (fls. 4/5). Não há nos autos qualquer documento técnico que indique incapacidade laboral atual, limitação funcional, enfermidade incapacitante ou impossibilidade concreta de inserção no mercado de trabalho. A alegação genérica de necessidade, desacompanhada de prova de circunstância excepcional que autorize superar a vontade livremente pactuada na escritura pública, não atende ao disposto no art. 1.695 do Código Civil, que condiciona os alimentos à demonstração de que quem os pretende não pode prover a própria mantença pelo trabalho. A mesma conclusão se aplica aos alimentos compensatórios. Esta modalidade, de natureza excepcional e indenizatória, visa corrigir desequilíbrio econômico decorrente da ruptura, mas não pode ser utilizada para neutralizar o efeito natural do regime de bens que as partes livremente pactuaram. A separação absoluta de bens não é um desequilíbrio a ser corrigido; é o regime escolhido. A cláusula quinta da escritura, ao vedar expressamente "retribuições compensatórias ou indenizatórias a qualquer título", abrange diretamente esta pretensão. É importante registrar, por fim, que a renúncia estampada na cláusula quinta da escritura pública não alcança o direito alimentar da filha menor Ana Carolina. A obrigação de sustento dos filhos decorre do poder familiar e é indisponível, não podendo ser objeto de renúncia pelos genitores. Os alimentos devidos à menor permanecem como ponto controvertido a ser instruído e julgado ao final. Diante do exposto, julgo antecipadamente o mérito (art. 487, I, CPC) para declarar a improcedência dos pedidos de alimentos pessoais em favor da autora Sabrina (4 salários mínimos por 36 meses) e de alimentos compensatórios, em todos os seus fundamentos. 2- Prossegue-se, portanto, à análise e saneamento do processo, para julgamento dos demais pedidos. São fatos controversos: (a) as reais e comprovadas necessidades da alimentanda e a efetiva capacidade do alimentante em arcar com os alimentos pleiteados; e (b) a regulamentação da convivência familiar entre a menor e os genitores que melhor atenda à realidade vivenciada, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Não há questões de direito relevantes a serem debatidas. DEFIRO/DETERMINO as seguintes pesquisas, ficando sua realização condicionada ao recolhimento das custas respectivas pela parte requerente (art. 82, § 1º, do CPC), no prazo de 05 dias. 3- SISBAJUD em nome da parte requerida, para a obtenção de extratos de contas bancárias, faturas de cartões de crédito e extratos de aplicações financeiras com relação aos últimos 12 (doze) meses. 4- INFOJUD para obtenção da cópia das últimas duas declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal pelo requerido. Indefiro o pedido de juntada das declarações de bens e rendimentos mais antigas, porquanto desnecessárias para solução dos pontos controvertidos, já que não comprovariam a situação econômica atual da pessoa sobre a(s) qual(is) recai a medida. 5- RENAJUD para obtenção de informações acerca de veículos que se encontrem registrados em nome do requerido. 6- PREVJUD para a obtenção de informações a respeito do valor do salário de contribuição do requerido e/ou acerca da existência de vínculo empregatício, referente aos últimos 3 anos; 7- Defiro a produção de prova documental, com a juntada de documentos novos pelas partes, sobretudo para comprovação do valor exato das necessidades mensais do menor, juntando planilha atualizada de gastos, realista, acompanhada de documentos, no prazo de vinte dias. 8- Defiro a realização de estudo psicossocial. Para a perícia judicial, nomeio o psicólogo Almir Navarro Pires (pericias.almirpires@gmail.com) e a assistente social Paula Cunha Guimarães Batatel Belmonte Santana (paulacunhag@hotmail.com), que cumprirão o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 4.000,00. O ônus econômico para a produção da prova recairá à a ambas as partes, interessadas na produção da prova. No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito de metade dos honorários devidos, considerando que o valor acima fixado refere-se a cada um dos profissionais nomeados. No mesmo prazo, as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Feito o depósito, comunique-se o perito (por e-mail) para que sejam iniciados os trabalhos. 9- Indefiro o pedido de perícia médica/psiquiátrica do requerido, porquanto o estudo psicossocial (avaliação psicológica e social multidisciplinar) ora deferido é suficiente para averiguar a dinâmica familiar, a saúde emocional das partes e o melhor interesse da menor. Ademais, a submissão coativa de genitor a exame psiquiátrico é medida excepcional e invasiva, que depende de indícios concretos de transtorno mental grave com repercussão no exercício da parentalidade. 10- Indefiro, ainda, o pedido de medidas patrimoniais e constritivas contra a pessoa jurídica (Zeos Particiapções) por se tratar de terceiro estranho à lide que possui autonomia patrimonial, bem como porque os comprovantes de distribuição de lucros e dividendos já constam dos autos (fls. 513/529) 11- Por expressa disposição legal, é dever das partes e de seus procuradores não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa de seu direito (CPC, art. 77, III). De tal forma, a manifestação acerca da razão pela qual o conteúdo de cada um dos documentos a serem juntados comprova ou não as alegações das partes deve se dar de forma concentrada, em alegações finais, ao final do processo, e não após a juntada de cada um deles aos autos, evitando a repetição de argumentos ao longo da instrução e, assim, a prática de atos processuais infecundos e redundantes, que embaraçam a efetividade do processo (CPC, art. 77, IV). A necessidade da produção de prova oral será apreciada após a juntada das respostas aos ofícios e da prova documental. 12- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: TIAGO LEITE MOURA (OAB 275575/SP), TIAGO LEITE MOURA (OAB 275575/SP), DEBORA BAGNOLI (OAB 270156/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.C.D.Z.

Réu G.E.Z.M.

Autor S.D.A.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA BAGNOLI

OAB: 270156/SP

TIAGO LEITE MOURA

OAB: 275575/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008094-06.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.D.A.B. - - A.C.D.Z. - G.E.Z.M. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de guarda, regulamentação de convivência, alimentos, alimentos compensatórios e medidas patrimoniais, proposta por S. D. A. B., por si e como representante da filha menor A. C. D. Z., em face de G. E. Z. M.. Em sessão de mediação realizada em 26 de maio de 2026 (fls. 347/350), as partes celebraram acordo parcial, posteriormente homologado pem 29 de maio de 2026 (fls. 361/362), por meio do qual restaram resolvidos: a dissolução da união estável em 28 de dezembro de 2025, sob o regime da completa e absoluta separação de bens; a guarda compartilhada da menor, com residência de referência junto à genitora; e o regime provisório de convivência paterna. Portanto, o feito deverá prosseguir com relação aos pedidos de partilha de bens, alimentos (em favor de ambas as requerentes) e regime de convivência. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. 1- A autora Sabrina formula, na petição inicial, dois pedidos de natureza alimentar em favor próprio: alimentos pessoais no valor de 4 salários mínimos mensais pelo período de 36 meses, sob a justificativa de estar fora do mercado de trabalho e necessitar de tempo para reorganização financeira (fls. 17/20); e alimentos compensatórios, em valor a ser apurado no curso da instrução, sob o argumento de que a dissolução da união estável sob o regime de separação absoluta de bens teria gerado desequilíbrio econômico (fls. 20/25). A pretensão, contudo, esbarra em obstáculo jurídico insuperável que autoriza o julgamento antecipado do mérito neste capítulo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, que independe de dilação probatória. As partes formalizaram união estável por escritura pública lavrada em 9 de agosto de 2019 perante o 21º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo (fls. 53/58), adotando o regime da mais completa e absoluta separação de bens. A cláusula quinta da referida escritura é expressa e inequívoca: as partes, declarando-se capazes de prover o próprio sustento, "seja por rendimentos oriundos do trabalho, seja por rendimentos de natureza financeira ou patrimonial", renunciaram, na eventualidade de rompimento da união estável, "independentemente de sua causa ou motivação", à postulação de "quaisquer retribuições compensatórias ou indenizatórias a qualquer título, inclusive alimentícia, de um em relação ao outro". A força probante do documento público é plena. Não há nos autos qualquer impugnação à validade da escritura, tampouco alegação de vício de consentimento na sua celebração. A autora, aliás, refere-se à escritura na própria inicial, confirmando sua existência e validade (fls. 5). A cláusula de renúncia a alimentos entre conviventes, quando livre e consciente, é válida como expressão da autonomia privada familiar. O art. 1.694 do Código Civil, que estabelece o binômio necessidade-possibilidade como fundamento da obrigação alimentar entre cônjuges e companheiros, não impede que as partes, antecipadamente e de forma livre, disponham sobre a inexigibilidade dessa prestação em caso de rompimento. A renúncia, nesse contexto, afasta o próprio pressuposto da necessidade juridicamente relevante em relação ao ex-companheiro, salvo se demonstrada alteração superveniente excepcional da capacidade de autossustento. A autora, nascida em 30 de maio de 1998, é mulher jovem, em idade plenamente produtiva. A própria inicial relata que, em período anterior e durante a convivência, a autora exerceu atividade laboral e contribuiu financeiramente para a manutenção do lar: trabalhou em regime CLT nas empresas Brooksfield e Paper Link (fls. 4), e arcou sozinha com aluguel, contas e cuidados domésticos durante os seis meses em que o requerido esteve nos Estados Unidos (fls. 4/5). Não há nos autos qualquer documento técnico que indique incapacidade laboral atual, limitação funcional, enfermidade incapacitante ou impossibilidade concreta de inserção no mercado de trabalho. A alegação genérica de necessidade, desacompanhada de prova de circunstância excepcional que autorize superar a vontade livremente pactuada na escritura pública, não atende ao disposto no art. 1.695 do Código Civil, que condiciona os alimentos à demonstração de que quem os pretende não pode prover a própria mantença pelo trabalho. A mesma conclusão se aplica aos alimentos compensatórios. Esta modalidade, de natureza excepcional e indenizatória, visa corrigir desequilíbrio econômico decorrente da ruptura, mas não pode ser utilizada para neutralizar o efeito natural do regime de bens que as partes livremente pactuaram. A separação absoluta de bens não é um desequilíbrio a ser corrigido; é o regime escolhido. A cláusula quinta da escritura, ao vedar expressamente "retribuições compensatórias ou indenizatórias a qualquer título", abrange diretamente esta pretensão. É importante registrar, por fim, que a renúncia estampada na cláusula quinta da escritura pública não alcança o direito alimentar da filha menor Ana Carolina. A obrigação de sustento dos filhos decorre do poder familiar e é indisponível, não podendo ser objeto de renúncia pelos genitores. Os alimentos devidos à menor permanecem como ponto controvertido a ser instruído e julgado ao final. Diante do exposto, julgo antecipadamente o mérito (art. 487, I, CPC) para declarar a improcedência dos pedidos de alimentos pessoais em favor da autora Sabrina (4 salários mínimos por 36 meses) e de alimentos compensatórios, em todos os seus fundamentos. 2- Prossegue-se, portanto, à análise e saneamento do processo, para julgamento dos demais pedidos. São fatos controversos: (a) as reais e comprovadas necessidades da alimentanda e a efetiva capacidade do alimentante em arcar com os alimentos pleiteados; e (b) a regulamentação da convivência familiar entre a menor e os genitores que melhor atenda à realidade vivenciada, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Não há questões de direito relevantes a serem debatidas. DEFIRO/DETERMINO as seguintes pesquisas, ficando sua realização condicionada ao recolhimento das custas respectivas pela parte requerente (art. 82, § 1º, do CPC), no prazo de 05 dias. 3- SISBAJUD em nome da parte requerida, para a obtenção de extratos de contas bancárias, faturas de cartões de crédito e extratos de aplicações financeiras com relação aos últimos 12 (doze) meses. 4- INFOJUD para obtenção da cópia das últimas duas declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal pelo requerido. Indefiro o pedido de juntada das declarações de bens e rendimentos mais antigas, porquanto desnecessárias para solução dos pontos controvertidos, já que não comprovariam a situação econômica atual da pessoa sobre a(s) qual(is) recai a medida. 5- RENAJUD para obtenção de informações acerca de veículos que se encontrem registrados em nome do requerido. 6- PREVJUD para a obtenção de informações a respeito do valor do salário de contribuição do requerido e/ou acerca da existência de vínculo empregatício, referente aos últimos 3 anos; 7- Defiro a produção de prova documental, com a juntada de documentos novos pelas partes, sobretudo para comprovação do valor exato das necessidades mensais do menor, juntando planilha atualizada de gastos, realista, acompanhada de documentos, no prazo de vinte dias. 8- Defiro a realização de estudo psicossocial. Para a perícia judicial, nomeio o psicólogo Almir Navarro Pires (pericias.almirpires@gmail.com) e a assistente social Paula Cunha Guimarães Batatel Belmonte Santana (paulacunhag@hotmail.com), que cumprirão o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 4.000,00. O ônus econômico para a produção da prova recairá à a ambas as partes, interessadas na produção da prova. No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito de metade dos honorários devidos, considerando que o valor acima fixado refere-se a cada um dos profissionais nomeados. No mesmo prazo, as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Feito o depósito, comunique-se o perito (por e-mail) para que sejam iniciados os trabalhos. 9- Indefiro o pedido de perícia médica/psiquiátrica do requerido, porquanto o estudo psicossocial (avaliação psicológica e social multidisciplinar) ora deferido é suficiente para averiguar a dinâmica familiar, a saúde emocional das partes e o melhor interesse da menor. Ademais, a submissão coativa de genitor a exame psiquiátrico é medida excepcional e invasiva, que depende de indícios concretos de transtorno mental grave com repercussão no exercício da parentalidade. 10- Indefiro, ainda, o pedido de medidas patrimoniais e constritivas contra a pessoa jurídica (Zeos Particiapções) por se tratar de terceiro estranho à lide que possui autonomia patrimonial, bem como porque os comprovantes de distribuição de lucros e dividendos já constam dos autos (fls. 513/529) 11- Por expressa disposição legal, é dever das partes e de seus procuradores não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa de seu direito (CPC, art. 77, III). De tal forma, a manifestação acerca da razão pela qual o conteúdo de cada um dos documentos a serem juntados comprova ou não as alegações das partes deve se dar de forma concentrada, em alegações finais, ao final do processo, e não após a juntada de cada um deles aos autos, evitando a repetição de argumentos ao longo da instrução e, assim, a prática de atos processuais infecundos e redundantes, que embaraçam a efetividade do processo (CPC, art. 77, IV). A necessidade da produção de prova oral será apreciada após a juntada das respostas aos ofícios e da prova documental. 12- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: TIAGO LEITE MOURA (OAB 275575/SP), TIAGO LEITE MOURA (OAB 275575/SP), DEBORA BAGNOLI (OAB 270156/SP)