1008091-62.2025.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
- Classe
- Alimentos Gravídicos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008091-62.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - L.M.O. - P.A.G. - A fl. 178/186, a requerente noticiou o nascimento da criança, pugnando pela conversão da ação para investigação de paternidade cumulada com fixação de alimentos definitivos, mais os pedidos de fixação de guarda, regulamentação do direito de convivência e indenização por danos morais por abandono afetivo. Juntou certidão de nascimento a fl. 198, comprovando que a criança nasceu com vida e regularizando sua representação processual a fl. 189/190. O Ministério Público se manifestou a fl. 202, pelo recebimento do aditamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 329, inc. II do CPC é expresso ao dispor que só é possível aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, o que já ocorreu a fl. 172/173, estabilizando a lide. O aditamento e/ou emenda ao pedido inicial não se confunde com a conversão do feito de alimentos gravídicos em favor da gestante em alimentos definitivos em favor da menor de idade, este último sendo apenas admissível por efeito do que dispõe o art. 6º, parágrafo único da Lei n. 11.804/2008, sendo desnecessário, inclusive, pedido expresso da parte. Este é o entendimento pacificado pelo E. STJ: RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. GARANTIA À GESTANTE. PROTEÇÃO DO NASCITURO. NASCIMENTO COM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO RECÉM-NASCIDO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, DOS ALIMENTOS INADIMPLIDOS APÓS O SEU NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008, visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, sendo, pois, a gestante a beneficiária direta dos alimentos gravídicos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro. 2. Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 11.804/2008. 3. Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1629423/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 22/06/2017, grifei) Nesse diapasão, a requerente comprovou o nascimento da criança com a juntada da certidão de nascimento de fl. 198, que, por sua vez, não ostenta registro paterno. Nesses casos, o entendimento jurisprudencial do E. TJSP se dá no sentido de que a investigação da paternidade poderá ser processada nos mesmos autos, unicamente por se tratar de questão de prejudicialidade externa ao pedido de fixação de alimentos. Nesse sentido: ALIMENTOS GRAVIDÍCOS. Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Manutenção. Autora que em sede de contraminuta apresentou fotografias e indícios de relacionamento afetivo com o agravante. Provas que não acompanharam a inicial foram trazidas na contrariedade do recurso. Criança nascida no início do mês de abril de 2.021. Conversão dos alimentos gravídicos em alimentos provisórios e possibilidade de realização de exame de DNA para efetiva comprovação da paternidade. Agravante que admite em suas razões ter ao menos mantido relacionamento esporádico com a agravada à época da concepção. Soma das evidências que suportam a manutenção da liminar de fixação de alimento gravídicos, convertidos em provisórios após o nascimento da criança. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044536-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021, grifei) Contudo, a dedução de pedidos de fixação de guarda, regulamentação do direito de convivência e indenização por danos morais por abandono afetivo foge completamente aos limites da lide - já estabilizada - que foi proposta unicamente visando à garantia do direito de prestação de alimentos, inicialmente à gestante e, após o nascimento com vida, à filha recém-nascida. Esses pedidos não guardam qualquer relação com o instituto da conversão automática prevista no art. 6º, parágrafo único da Lei n. 11.804/2008, e configuram flagrante tentativa de ampliação da lide após o saneamento do feito, o que, como já deliberado, é expressamente vedado por efeito do art. 329, inc. II do CPC. Destarte, REJEITO o processamento de todos os pedidos supra, que deverão ser objeto de ação autônoma e, via de consequência, com fulcro no art. 6º, parágrafo único da Lei n. 11.804/2008, CONVERTO a ação em investigação de paternidade cumulada com pedido de fixação de alimentos definitivos em favor da menor de idade. Em reforço: Apelação. Alimentos gravídicos. Fixação da pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante e 30% sobre o salário-mínimo em caso de trabalho autônomo ou informal. Manutenção. Alimentante com vínculo formal de emprego. Não demonstração do exercício habitual de atividade profissional extra que justificasse majoração da pensão. Nascimento durante o tramite dos autos que implica na automática conversão em pensão à criança. Existência de outra filha menor, para o qual o alimentante já presta alimentos no importe de 33,33% de seus rendimentos. Isonomia entre os filhos que deve preservada. Alimentos bem fixados, que não comportam majoração. Malgrado a situação financeira da autora, não é apenas a necessidade da alimentanda que determina o valor da pensão. Arbitramento que também deve observar a capacidade do alimentante, tendo a r. sentença alcançado ponto de equilíbrio entre os interesses em conflito. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002239-32.2023.8.26.0073; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024, grifei) Proceda o cartório à exclusão da genitora do polo ativo e à inclusão da criança, vez que a legitimidade ao pleito dos alimentos foi integral e automaticamente transferida à recém-nascida, nos termos do art. 6º, parágrafo único da Lei n. 11.804/2008. Quanto ao mais, como observado pelo Ministério Público a fl. 202, a decisão de fl. 172/173 restou parcialmente superada, uma vez que a apuração da paternidade por prova oral cede lugar à prova pericial, consistente no exame de DNA. Destarte, suspendo a realização de audiência de instrução e determino a remessa do caso ao IMESC, para a realização de exame de DNA, notando-se que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes, via imprensa oficial na pessoa de seus advogados, para apresentação dos quesitos no prazo legal, aguardando-se, quanto ao mais, notícia sobre o agendamento da perícia em comento. Com o agendamento, intimem-se as partes, pessoalmente e por mandado, para comparecer ao exame no local, data e hora agendados, devendo constar em seu corpo as advertências dos arts. 231 e 232 do Código Civil: "Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". - ADV: LEANDRO MARQUES (OAB 225945/SP), LUCIMARA FERNANDA DOMINGUES ROSO (OAB 301691/SP), FRANCINE MARTINS ALVES (OAB 438221/SP), MARCIO ADRIANO DE CAMARGO (OAB 255782/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.M.O.
Réu P.A.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIMARA FERNANDA DOMINGUES ROSO
OAB: 301691/SP
MARCIO ADRIANO DE CAMARGO
OAB: 255782/SP
LEANDRO MARQUES
OAB: 225945/SP
FRANCINE MARTINS ALVES
OAB: 438221/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008091-62.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - L.M.O. - P.A.G. - A fl. 178/186, a requerente noticiou o nascimento da criança, pugnando pela conversão da ação para investigação de paternidade cumulada com fixação de alimentos definitivos, mais os pedidos de fixação de guarda, regulamentação do direito de convivência e indenização por danos morais por abandono afetivo. Juntou certidão de nascimento a fl. 198, comprovando que a criança nasceu com vida e regularizando sua representação processual a fl. 189/190. O Ministério Público se manifestou a fl. 202, pelo recebimento do aditamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 329, inc. II do CPC é expresso ao dispor que só é possível aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, o que já ocorreu a fl. 172/173, estabilizando a lide. O aditamento e/ou emenda ao pedido inicial não se confunde com a conversão do feito de alimentos gravídicos em favor da gestante em alimentos definitivos em favor da menor de idade, este último sendo apenas admissível por efeito do que dispõe o art. 6º, parágrafo único da Lei n. 11.804/2008, sendo desnecessário, inclusive, pedido expresso da parte. Este é o entendimento pacificado pelo E. STJ: RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. GARANTIA À GESTANTE. PROTEÇÃO DO NASCITURO. NASCIMENTO COM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO RECÉM-NASCIDO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, DOS ALIMENTOS INADIMPLIDOS APÓS O SEU NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008, visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, sendo, pois, a gestante a beneficiária direta dos alimentos gravídicos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro. 2. Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 11.804/2008. 3. Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1629423/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 22/06/2017, grifei) Nesse diapasão, a requerente comprovou o nascimento da criança com a juntada da certidão de nascimento de fl. 198, que, por sua vez, não ostenta registro paterno. Nesses casos, o entendimento jurisprudencial do E. TJSP se dá no sentido de que a investigação da paternidade poderá ser processada nos mesmos autos, unicamente por se tratar de questão de prejudicialidade externa ao pedido de fixação de alimentos. Nesse sentido: ALIMENTOS GRAVIDÍCOS. Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Manutenção. Autora que em sede de contraminuta apresentou fotografias e indícios de relacionamento afetivo com o agravante. Provas que não acompanharam a inicial foram trazidas na contrariedade do recurso. Criança nascida no início do mês de abril de 2.021. Conversão dos alimentos gravídicos em alimentos provisórios e possibilidade de realização de exame de DNA para efetiva comprovação da paternidade. Agravante que admite em suas razões ter ao menos mantido relacionamento esporádico com a agravada à época da concepção. Soma das evidências que suportam a manutenção da liminar de fixação de alimento gravídicos, convertidos em provisórios após o nascimento da criança. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044536-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021, grifei) Contudo, a dedução de pedidos de fixação de guarda, regulamentação do direito de convivência e indenização por danos morais por abandono afetivo foge completamente aos limites da lide - já estabilizada - que foi proposta unicamente visando à garantia do direito de prestação de alimentos, inicialmente à gestante e, após o nascimento com vida, à filha recém-nascida. Esses pedidos não guardam qualquer relação com o instituto da conversão automática prevista no art. 6º, parágrafo único da Lei n. 11.804/2008, e configuram flagrante tentativa de ampliação da lide após o saneamento do feito, o que, como já deliberado, é expressamente vedado por efeito do art. 329, inc. II do CPC. Destarte, REJEITO o processamento de todos os pedidos supra, que deverão ser objeto de ação autônoma e, via de consequência, com fulcro no art. 6º, parágrafo único da Lei n. 11.804/2008, CONVERTO a ação em investigação de paternidade cumulada com pedido de fixação de alimentos definitivos em favor da menor de idade. Em reforço: Apelação. Alimentos gravídicos. Fixação da pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante e 30% sobre o salário-mínimo em caso de trabalho autônomo ou informal. Manutenção. Alimentante com vínculo formal de emprego. Não demonstração do exercício habitual de atividade profissional extra que justificasse majoração da pensão. Nascimento durante o tramite dos autos que implica na automática conversão em pensão à criança. Existência de outra filha menor, para o qual o alimentante já presta alimentos no importe de 33,33% de seus rendimentos. Isonomia entre os filhos que deve preservada. Alimentos bem fixados, que não comportam majoração. Malgrado a situação financeira da autora, não é apenas a necessidade da alimentanda que determina o valor da pensão. Arbitramento que também deve observar a capacidade do alimentante, tendo a r. sentença alcançado ponto de equilíbrio entre os interesses em conflito. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002239-32.2023.8.26.0073; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024, grifei) Proceda o cartório à exclusão da genitora do polo ativo e à inclusão da criança, vez que a legitimidade ao pleito dos alimentos foi integral e automaticamente transferida à recém-nascida, nos termos do art. 6º, parágrafo único da Lei n. 11.804/2008. Quanto ao mais, como observado pelo Ministério Público a fl. 202, a decisão de fl. 172/173 restou parcialmente superada, uma vez que a apuração da paternidade por prova oral cede lugar à prova pericial, consistente no exame de DNA. Destarte, suspendo a realização de audiência de instrução e determino a remessa do caso ao IMESC, para a realização de exame de DNA, notando-se que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes, via imprensa oficial na pessoa de seus advogados, para apresentação dos quesitos no prazo legal, aguardando-se, quanto ao mais, notícia sobre o agendamento da perícia em comento. Com o agendamento, intimem-se as partes, pessoalmente e por mandado, para comparecer ao exame no local, data e hora agendados, devendo constar em seu corpo as advertências dos arts. 231 e 232 do Código Civil: "Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". - ADV: LEANDRO MARQUES (OAB 225945/SP), LUCIMARA FERNANDA DOMINGUES ROSO (OAB 301691/SP), FRANCINE MARTINS ALVES (OAB 438221/SP), MARCIO ADRIANO DE CAMARGO (OAB 255782/SP)