1008090-24.2024.8.26.0362
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008090-24.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Attíla Marton Bernad - Itaú Unibanco S/A - Vistos em Saneador. Trata-se de Ação Declaratória de Falsidade Documental com pedido de Tutela Provisória de Urgência C/C Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Attila Marton Bernard, contra Organização Social Instituto Rita Lobato, alegando, em síntese, que: Figura no polo passivo da ação cautelar nº 1000392-98.2023.8.26.0362, proposta pelo Município de Mogi Guaçu, na qual se pretende o sequestro e a indisponibilidade de bens para restituição de R$ 28.504.882,36 repassados no âmbito de contrato de gestão firmado com a ré; Sua inclusão naquela demanda decorreu exclusivamente da alegação de que teria integrado o conselho de administração da entidade; Jamais manteve qualquer vínculo com o Instituto réu, dele só tendo tomado conhecimento quando citado naquele processo, nunca tendo sido convocado para reuniões nem assinado documento em nome da organização; Obtida certidão de inteiro teor, constatou assinaturas lançadas em seu nome nas listas de presença das reuniões do conselho de 07/02/2022 e 25/07/2022, com traçados divergentes daquele constante de seu RNE; Lavrou boletim de ocorrência e despendeu R$ 50.000,00 com escritório de advocacia e R$ 1.639,50 com a certidão de inteiro teor; A falsificação lhe acarretou abalo à honra, à imagem e à reputação. Sob tais fundamentos, pretende a suspensão do processo nº 1000392-98.2023.8.26.0362 em sede de tutela de urgência; a declaração de nulidade dos atos praticados com base na assinatura falsificada; a condenação da ré ao pagamento de R$ 51.639,50 por danos materiais e de valor não inferior a 20 salários mínimos por danos morais; e a produção de prova pericial grafotécnica. Distribuído inicialmente à 1ª Vara Cível de Mogi Guaçu e redistribuído à 2ª Vara daquela comarca (fl. 48), o feito veio a esta Comarca por declínio de competência (fls. 56/57). À decisão de fls. 90/92 corrigi de ofício o valor da causa para R$ 79.879,50, e determinei o recolhimento das custas complementares e expedição de mandado citatório. A ré foi citada em 20/05/2026, na pessoa de sua interventora Patrícia Paes (fl. 158), decorrendo in albis o prazo de defesa (fl. 159). O autor manifestou-se às fls. 162/163, requerendo o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito. FUNDAMENTO E DECIDO 1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado Decorrido o prazo sem defesa, declaro a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC. A presunção daí decorrente é relativa. Dispõe o art. 348 do CPC que "Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir", autorizando ainda o art. 370, caput, a determinação de ofício das provas necessárias. No caso, o fato constitutivo central a falsidade das assinaturas é de índole técnica e reclama exame grafotécnico, tanto que a própria parte autora o requereu na inicial. Ademais, os documentos impugnados foram levados a registro perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Barretos, projetando a declaração de falsidade efeitos sobre atos com publicidade registral e sobre demanda diversa em curso. Por fim, os danos materiais dependem de comprovação documental do efetivo dispêndio e de sua correlação causal com o ato imputado à ré, e indefiro, por ora, o julgamento antecipado do mérito requerido às fls. 162/163, dando o feito por saneado. 2. Da Tutela Provisória de Urgência Dispõe o art. 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito é, neste estágio, insuficiente, pois a falsidade depende de apuração técnica. Sobretudo, o feito cuja suspensão se pretende tramita perante juízo diverso, que expressamente afastou a conexão e consignou às fls. 56/57 que: "...eventual prejudicialidade entre elas deverá ser resolvida por outros mecanismos previstos no Código de Processo Civil, como, por exemplo, a suspensão de uma das demandas (art. 313, V, a, do CPC)". A providência compete ao juízo do processo a ser suspenso, sob pena de indevida interferência em competência alheia, e indefiro a tutela provisória de urgência. 3. Dos Pontos Incontroversos a) O trâmite da ação cautelar nº 1000392-98.2023.8.26.0362, na qual o autor figura no polo passivo; b) Que das listas de presença de 07/02/2022 e 25/07/2022, registradas perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Barretos, consta o nome do autor com lançamento gráfico a ele atribuído; d) A regularidade da citação e o decurso do prazo de defesa sem contestação. 4. Dos Pontos Controvertidos a) A autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nas referidas listas de presença e, por conseguinte, a alegada falsidade documental; b) A existência de vínculo associativo ou institucional entre o autor e a ré, bem como eventual anuência à sua indicação para o conselho; c) A imputabilidade à ré da inclusão do nome do autor em seus quadros e o nexo causal com os danos alegados; d) A ocorrência e extensão dos danos materiais, notadamente o efetivo desembolso de R$ 50.000,00 e R$ 1.639,50 e sua correlação com o fato imputado à ré; e) A configuração do dano moral e, se reconhecido, o quantum indenizatório. 5. Da Distribuição do Ônus da Prova Não houve pedido de inversão, tampouco se cogita de relação de consumo. Também não verifico os pressupostos do art. 373, § 1º, do CPC. A inversão não decorre automaticamente da revelia nem da alegação de fato negativo: exige-se a efetiva facilidade da parte adversa em demonstrar o fato contrário, pressuposto ausente. Ademais, a prova da falsidade é pericial e independe da colaboração da parte contrária, incumbindo a quem a alega (arts. 19, II, 429, I, e 430, parágrafo único, do CPC). Mantenho a distribuição estática do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC). 6. Da Necessidade de Perícia Reputo imprescindível a realização de perícia grafotécnica nas Atas de Reunião e Listas de Presença de fls. 21/24, a fim de analisar se as assinaturas partiram do punho do autor. Nomeio como perita BRUNA JANINE GUILHERME FONTÃO, que deverá ser intimada via e-mail para que estime seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do novo CPC. O silêncio será interpretado como concordância tácita com o valor arbitrado. Após, deverá o autor providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Concedo às partes o prazo comum de dez dias para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Oportunamente, com o depósito dos honorários, intime-se a perita para que decline previamente local e data para colheita do material, a fim de que seja o autor intimado para comparecimento e oferecimento de material gráfico, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor em caso de ausência injustificada ou recusa em fornecer o material. Com a apresentação do laudo pericial, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito nomeado. Intimem-se. Barretos, 13 de agosto de 2026. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), GABRIELA ROSA PEREIRA DA SILVA ALVES DE MORAES (OAB 452693/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ATTíLA MARTON BERNAD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE VICENTE LUZ
OAB: 34204/SP
GABRIELA ROSA PEREIRA DA SILVA ALVES DE MORAES
OAB: 452693/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1008090-24.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Attíla Marton Bernad - Itaú Unibanco S/A - Vistos em Saneador. Trata-se de Ação Declaratória de Falsidade Documental com pedido de Tutela Provisória de Urgência C/C Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Attila Marton Bernard, contra Organização Social Instituto Rita Lobato, alegando, em síntese, que: Figura no polo passivo da ação cautelar nº 1000392-98.2023.8.26.0362, proposta pelo Município de Mogi Guaçu, na qual se pretende o sequestro e a indisponibilidade de bens para restituição de R$ 28.504.882,36 repassados no âmbito de contrato de gestão firmado com a ré; Sua inclusão naquela demanda decorreu exclusivamente da alegação de que teria integrado o conselho de administração da entidade; Jamais manteve qualquer vínculo com o Instituto réu, dele só tendo tomado conhecimento quando citado naquele processo, nunca tendo sido convocado para reuniões nem assinado documento em nome da organização; Obtida certidão de inteiro teor, constatou assinaturas lançadas em seu nome nas listas de presença das reuniões do conselho de 07/02/2022 e 25/07/2022, com traçados divergentes daquele constante de seu RNE; Lavrou boletim de ocorrência e despendeu R$ 50.000,00 com escritório de advocacia e R$ 1.639,50 com a certidão de inteiro teor; A falsificação lhe acarretou abalo à honra, à imagem e à reputação. Sob tais fundamentos, pretende a suspensão do processo nº 1000392-98.2023.8.26.0362 em sede de tutela de urgência; a declaração de nulidade dos atos praticados com base na assinatura falsificada; a condenação da ré ao pagamento de R$ 51.639,50 por danos materiais e de valor não inferior a 20 salários mínimos por danos morais; e a produção de prova pericial grafotécnica. Distribuído inicialmente à 1ª Vara Cível de Mogi Guaçu e redistribuído à 2ª Vara daquela comarca (fl. 48), o feito veio a esta Comarca por declínio de competência (fls. 56/57). À decisão de fls. 90/92 corrigi de ofício o valor da causa para R$ 79.879,50, e determinei o recolhimento das custas complementares e expedição de mandado citatório. A ré foi citada em 20/05/2026, na pessoa de sua interventora Patrícia Paes (fl. 158), decorrendo in albis o prazo de defesa (fl. 159). O autor manifestou-se às fls. 162/163, requerendo o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito. FUNDAMENTO E DECIDO 1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado Decorrido o prazo sem defesa, declaro a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC. A presunção daí decorrente é relativa. Dispõe o art. 348 do CPC que "Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir", autorizando ainda o art. 370, caput, a determinação de ofício das provas necessárias. No caso, o fato constitutivo central a falsidade das assinaturas é de índole técnica e reclama exame grafotécnico, tanto que a própria parte autora o requereu na inicial. Ademais, os documentos impugnados foram levados a registro perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Barretos, projetando a declaração de falsidade efeitos sobre atos com publicidade registral e sobre demanda diversa em curso. Por fim, os danos materiais dependem de comprovação documental do efetivo dispêndio e de sua correlação causal com o ato imputado à ré, e indefiro, por ora, o julgamento antecipado do mérito requerido às fls. 162/163, dando o feito por saneado. 2. Da Tutela Provisória de Urgência Dispõe o art. 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito é, neste estágio, insuficiente, pois a falsidade depende de apuração técnica. Sobretudo, o feito cuja suspensão se pretende tramita perante juízo diverso, que expressamente afastou a conexão e consignou às fls. 56/57 que: "...eventual prejudicialidade entre elas deverá ser resolvida por outros mecanismos previstos no Código de Processo Civil, como, por exemplo, a suspensão de uma das demandas (art. 313, V, a, do CPC)". A providência compete ao juízo do processo a ser suspenso, sob pena de indevida interferência em competência alheia, e indefiro a tutela provisória de urgência. 3. Dos Pontos Incontroversos a) O trâmite da ação cautelar nº 1000392-98.2023.8.26.0362, na qual o autor figura no polo passivo; b) Que das listas de presença de 07/02/2022 e 25/07/2022, registradas perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Barretos, consta o nome do autor com lançamento gráfico a ele atribuído; d) A regularidade da citação e o decurso do prazo de defesa sem contestação. 4. Dos Pontos Controvertidos a) A autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nas referidas listas de presença e, por conseguinte, a alegada falsidade documental; b) A existência de vínculo associativo ou institucional entre o autor e a ré, bem como eventual anuência à sua indicação para o conselho; c) A imputabilidade à ré da inclusão do nome do autor em seus quadros e o nexo causal com os danos alegados; d) A ocorrência e extensão dos danos materiais, notadamente o efetivo desembolso de R$ 50.000,00 e R$ 1.639,50 e sua correlação com o fato imputado à ré; e) A configuração do dano moral e, se reconhecido, o quantum indenizatório. 5. Da Distribuição do Ônus da Prova Não houve pedido de inversão, tampouco se cogita de relação de consumo. Também não verifico os pressupostos do art. 373, § 1º, do CPC. A inversão não decorre automaticamente da revelia nem da alegação de fato negativo: exige-se a efetiva facilidade da parte adversa em demonstrar o fato contrário, pressuposto ausente. Ademais, a prova da falsidade é pericial e independe da colaboração da parte contrária, incumbindo a quem a alega (arts. 19, II, 429, I, e 430, parágrafo único, do CPC). Mantenho a distribuição estática do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC). 6. Da Necessidade de Perícia Reputo imprescindível a realização de perícia grafotécnica nas Atas de Reunião e Listas de Presença de fls. 21/24, a fim de analisar se as assinaturas partiram do punho do autor. Nomeio como perita BRUNA JANINE GUILHERME FONTÃO, que deverá ser intimada via e-mail para que estime seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do novo CPC. O silêncio será interpretado como concordância tácita com o valor arbitrado. Após, deverá o autor providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Concedo às partes o prazo comum de dez dias para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Oportunamente, com o depósito dos honorários, intime-se a perita para que decline previamente local e data para colheita do material, a fim de que seja o autor intimado para comparecimento e oferecimento de material gráfico, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor em caso de ausência injustificada ou recusa em fornecer o material. Com a apresentação do laudo pericial, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito nomeado. Intimem-se. Barretos, 13 de agosto de 2026. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), GABRIELA ROSA PEREIRA DA SILVA ALVES DE MORAES (OAB 452693/SP)