1008088-24.2024.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Direitos da Personalidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1008088-24.2024.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Direitos da Personalidade - Douglas Cabrera - Vistos. Fls. 328: Dê-se ciência às partes acerca da designação de data pelo IMESC para a realização de perícia (PERICIANDO: DOUGLAS CABRERA), designada para o dia 14/10/2026, às 14h00m, a ser realizada: LOCAL: Rua Otto Bens, 955 Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP CEP 14.096-580, deverá o(a) periciando(a) comparecer munido de documento de identificação original com foto, chegar com 30 minutos de antecedência. Fls. 331: Dê-se ciência às partes acerca da designação de data pelo IMESC para a realização de perícia (PERICIANDO: LIZ DA SILVA CABRERA), designada para o dia 14/10/2026, às 14h15m, a ser realizada: LOCAL: Rua Otto Bens, 955 Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP CEP 14.096-580, deverá o(a) periciando(a) comparecer munido de documento de identificação original com foto, chegar com 30 minutos de antecedência. Fls. 334/338: Oferta a requerente, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida à fl.316, alegando que ao apreciar a petição de fls. 265 e seguintes, deixou de apreciar a questão da existência de um laudo produzido pelo IMESC (fls. 39/56), constituindo prova pericial robusta e que torna novo laudo desnecessário, determinando o agendamento de nova perícia indicando estar em consonância com o entendimento ministerial. Com razão em parte a embargante, de fato, houve omissão em relação pleito da desnecessidade de perícia médica. Assim, acrescento à decisão embargada o seguinte trecho em destaque (itálico/negrito): Vistos. Em atenção ao quanto exposto pelo Município de São Carlos às págs. 303/307, bem como à manifestação ministerial, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os esclarecimentos e documentos apresentados. No que tange ao pedido formulado pelo requerente acerca da dispensa da realização de perícia técnica (fls.265/281), o pedido deve ser indeferido, isto porque o laudo elaborado às fls. 39/56, juntado com a inicial, foi produzido de forma unilateral em relação a este processo judicial. O Município de São Carlos não participou de sua elaboração, o que viola o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a admitir a prova emprestada, desde que observado o contraditório. Como o requerido impugnou expressamente o uso exclusivo do documento antigo (fls.303/307), a nova perícia se torna indispensável. Outrossim, em cumprimento ao quanto determinado às págs. 244/246, expeça-se ofício ao IMESC, solicitando o agendamento da perícia médica anteriormente deferida, com as cautelas de praxe. (...). O restante permanece inalterado. Diante do exposto, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS E A ELES DOU PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. São Carlos, 22 de julho de 2026. - ADV: RODOLFO CUNHA HERDADE (OAB 225860/SP), WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS (OAB 218373/SP), LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR (OAB 170954/SP), FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO SOUZA (OAB 167609/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS CABRERA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS
OAB: 218373/SP
LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR
OAB: 170954/SP
FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO SOUZA
OAB: 167609/SP
RODOLFO CUNHA HERDADE
OAB: 225860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008088-24.2024.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Direitos da Personalidade - Douglas Cabrera - Vistos. Fls. 328: Dê-se ciência às partes acerca da designação de data pelo IMESC para a realização de perícia (PERICIANDO: DOUGLAS CABRERA), designada para o dia 14/10/2026, às 14h00m, a ser realizada: LOCAL: Rua Otto Bens, 955 Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP CEP 14.096-580, deverá o(a) periciando(a) comparecer munido de documento de identificação original com foto, chegar com 30 minutos de antecedência. Fls. 331: Dê-se ciência às partes acerca da designação de data pelo IMESC para a realização de perícia (PERICIANDO: LIZ DA SILVA CABRERA), designada para o dia 14/10/2026, às 14h15m, a ser realizada: LOCAL: Rua Otto Bens, 955 Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP CEP 14.096-580, deverá o(a) periciando(a) comparecer munido de documento de identificação original com foto, chegar com 30 minutos de antecedência. Fls. 334/338: Oferta a requerente, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida à fl.316, alegando que ao apreciar a petição de fls. 265 e seguintes, deixou de apreciar a questão da existência de um laudo produzido pelo IMESC (fls. 39/56), constituindo prova pericial robusta e que torna novo laudo desnecessário, determinando o agendamento de nova perícia indicando estar em consonância com o entendimento ministerial. Com razão em parte a embargante, de fato, houve omissão em relação pleito da desnecessidade de perícia médica. Assim, acrescento à decisão embargada o seguinte trecho em destaque (itálico/negrito): Vistos. Em atenção ao quanto exposto pelo Município de São Carlos às págs. 303/307, bem como à manifestação ministerial, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os esclarecimentos e documentos apresentados. No que tange ao pedido formulado pelo requerente acerca da dispensa da realização de perícia técnica (fls.265/281), o pedido deve ser indeferido, isto porque o laudo elaborado às fls. 39/56, juntado com a inicial, foi produzido de forma unilateral em relação a este processo judicial. O Município de São Carlos não participou de sua elaboração, o que viola o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a admitir a prova emprestada, desde que observado o contraditório. Como o requerido impugnou expressamente o uso exclusivo do documento antigo (fls.303/307), a nova perícia se torna indispensável. Outrossim, em cumprimento ao quanto determinado às págs. 244/246, expeça-se ofício ao IMESC, solicitando o agendamento da perícia médica anteriormente deferida, com as cautelas de praxe. (...). O restante permanece inalterado. Diante do exposto, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS E A ELES DOU PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. São Carlos, 22 de julho de 2026. - ADV: RODOLFO CUNHA HERDADE (OAB 225860/SP), WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS (OAB 218373/SP), LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR (OAB 170954/SP), FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO SOUZA (OAB 167609/SP)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1008088-24.2024.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Direitos da Personalidade - Douglas Cabrera - Pág. 328: ficam as partes intimadas de que está agendado o dia 14/10/2026, às 14:00, à Rua Otto Benz, nº 955, Nova Ribeirânia, CEP 14096-580, Ribeirão Preto/SP, para a realização do Exame Pericial. - ADV: WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS (OAB 218373/SP), RODOLFO CUNHA HERDADE (OAB 225860/SP), LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR (OAB 170954/SP), FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO SOUZA (OAB 167609/SP)