1008087-03.2023.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 3ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008087-03.2023.8.26.0266 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Erasmo Ribeiro Guimaraes Junior - Zicler Ribeiro de Freitas - Vistos. Fls. 196-217 e 221-224: Trata-se de novel impugnação apresentada pela parte embargante aos cálculos e esclarecimentos complementares tecidos pelo expert. Repisa, em síntese, argumentos já enfrentados pelo perito em manifestações pretéritas (fls. 130-133, 148-149, 160-161 e 188-190), a saber: (i) a origem da dívida no valor de R$ 210.680,77; (ii) a integralidade dos pagamentos efetuados pelo embargante, consubstanciados pelas notas promissórias anexadas; e, (iii) a incidência de juros e correção monetárias sobre valores já pagos. O embargado, por sua vez, pugna pelo reconhecimento de que a documentação apresentada pelo embargante refere-se a tratativas de acordo extrajudicial não concretizadas, sem qualquer impacto nos cálculos periciais, e vindica a homologação do laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos. Pois bem. É o caso de homologação dos cálculos apresentados pelo expert. Ora, os argumentos novamente deduzidos pela parte embargante foram especificamente elucidados e enfrentados em manifestações pretéritas do perito. Senão, vejamos. (i) origem da dívida "Faz-se necessário elucidar tecnicamente a origem do montante de R$ 220.000,00 apontado no laudo. Este valor não representa o saldo devedor atualizado, nem o valor base para a incidência de encargos futuros. Trata-se, estritamente, do encontro de contas dos valores nominais (históricos) das parcelas vencidas em contraposição aos pagamentos realizados. É uma demonstração aritmética simples, sem a incidência de quaisquer atualizações ou encargos, apresentada no laudo apenas para fins de clareza na evolução do principal. O saldo devedor real e exequível, contudo, é aquele demonstrado na planilha final, que contempla a evolução dos encargos conforme detalhado nos itens 1 e 2" (fl. 188) (ii) integralidade dos pagamentos "Todos os valores pagos pelo requerido foram integralmente reconhecidos e considerados no cálculo final. Conforme demonstrado no próprio laudo pericial em sua conclusão, os valores pagos foram computados na linha Descontos/Abatimentos do cálculo, cuja memória completa e detalhada consta no Anexo I do laudo, resultando no valor final (...)" (fl. 160) (iii) juros e correção monetária sobre valores pagos "Em estrita observância ao princípio da equivalência financeira, o mesmo critério de atualização foi aplicado aos valores já adimplidos pelo réu. Para que a amortização do saldo devedor fosse tecnicamente correta e justa, este perito procedeu com a atualização de cada pagamento realizado, considerando a data exata do desembolso e o respectivo valor pago, até a data-base do cálculo". (fl. 188) Em outras palavras, o perito cumpriu rigorosamente com a sua incumbência, apresentando os efetivos parâmetros adotados para os cálculos, e elucidando, por diversas vezes, todas as questões aventadas pelas partes. A novel manifestação do embargante representa, senão, mera discordância com as conclusões apresentadas pelo perito. Os termos do laudo (e esclarecimentos) são claros, não apresentam nenhuma obscuridade ou imprecisão; ao contrário, todos os pontos foram bem ponderados e se encontram devidamente apreciados. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial e cálculos apresentados. Aguarde-se prazo recursal e, oportunamente, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALVARO MINAS FERREIRA SOARES (OAB 374701/SP), JOAO CARLOS BALDIN (OAB 297254/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERASMO RIBEIRO GUIMARAES JUNIOR
Réu ZICLER RIBEIRO DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVARO MINAS FERREIRA SOARES
OAB: 374701/SP
JOAO CARLOS BALDIN
OAB: 297254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008087-03.2023.8.26.0266 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Erasmo Ribeiro Guimaraes Junior - Zicler Ribeiro de Freitas - Vistos. Fls. 196-217 e 221-224: Trata-se de novel impugnação apresentada pela parte embargante aos cálculos e esclarecimentos complementares tecidos pelo expert. Repisa, em síntese, argumentos já enfrentados pelo perito em manifestações pretéritas (fls. 130-133, 148-149, 160-161 e 188-190), a saber: (i) a origem da dívida no valor de R$ 210.680,77; (ii) a integralidade dos pagamentos efetuados pelo embargante, consubstanciados pelas notas promissórias anexadas; e, (iii) a incidência de juros e correção monetárias sobre valores já pagos. O embargado, por sua vez, pugna pelo reconhecimento de que a documentação apresentada pelo embargante refere-se a tratativas de acordo extrajudicial não concretizadas, sem qualquer impacto nos cálculos periciais, e vindica a homologação do laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos. Pois bem. É o caso de homologação dos cálculos apresentados pelo expert. Ora, os argumentos novamente deduzidos pela parte embargante foram especificamente elucidados e enfrentados em manifestações pretéritas do perito. Senão, vejamos. (i) origem da dívida "Faz-se necessário elucidar tecnicamente a origem do montante de R$ 220.000,00 apontado no laudo. Este valor não representa o saldo devedor atualizado, nem o valor base para a incidência de encargos futuros. Trata-se, estritamente, do encontro de contas dos valores nominais (históricos) das parcelas vencidas em contraposição aos pagamentos realizados. É uma demonstração aritmética simples, sem a incidência de quaisquer atualizações ou encargos, apresentada no laudo apenas para fins de clareza na evolução do principal. O saldo devedor real e exequível, contudo, é aquele demonstrado na planilha final, que contempla a evolução dos encargos conforme detalhado nos itens 1 e 2" (fl. 188) (ii) integralidade dos pagamentos "Todos os valores pagos pelo requerido foram integralmente reconhecidos e considerados no cálculo final. Conforme demonstrado no próprio laudo pericial em sua conclusão, os valores pagos foram computados na linha Descontos/Abatimentos do cálculo, cuja memória completa e detalhada consta no Anexo I do laudo, resultando no valor final (...)" (fl. 160) (iii) juros e correção monetária sobre valores pagos "Em estrita observância ao princípio da equivalência financeira, o mesmo critério de atualização foi aplicado aos valores já adimplidos pelo réu. Para que a amortização do saldo devedor fosse tecnicamente correta e justa, este perito procedeu com a atualização de cada pagamento realizado, considerando a data exata do desembolso e o respectivo valor pago, até a data-base do cálculo". (fl. 188) Em outras palavras, o perito cumpriu rigorosamente com a sua incumbência, apresentando os efetivos parâmetros adotados para os cálculos, e elucidando, por diversas vezes, todas as questões aventadas pelas partes. A novel manifestação do embargante representa, senão, mera discordância com as conclusões apresentadas pelo perito. Os termos do laudo (e esclarecimentos) são claros, não apresentam nenhuma obscuridade ou imprecisão; ao contrário, todos os pontos foram bem ponderados e se encontram devidamente apreciados. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial e cálculos apresentados. Aguarde-se prazo recursal e, oportunamente, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALVARO MINAS FERREIRA SOARES (OAB 374701/SP), JOAO CARLOS BALDIN (OAB 297254/SP)