Detalhe do processo

1008084-20.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008084-20.2025.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.C.D. - Vistos. Intime-se pessoalmente o(a) Superintendente do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo para as providências cabíveis no sentido de agendar a perícia médica, conforme determinado por este Juízo a fim de viabilizar o julgamento do feito, que se encontra paralisado aguardando a manifestação do referido Instituto, no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 e apuração de responsabilidade da autoridade responsável pelo descumprimento, inclusive administrativamente, nos termos dos artigos 241, incisos I, II, III e XI, 245, caput e 262 da Lei Estadual n. 10.261, de 28 de outubro de 1968. No presente caso, trata-se de determinação para cumprimento de ordem judicial pelo órgão IMESC, que desde novembro de 2025 tem se mantido inerte para cumprimento da ordem supramencionada, e não de mera intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conforme determina a Resolução PGE n. 12/20013 e 7/2014, sendo necessária a intimação da autoridade responsável pelo cumprimento integral da ordem, para se verificar eventual configuração de crime de desobediência, nos termos do artigo 536, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Na vigência do CPC de 1973 foi editada a Súmula 410 do STJ, in verbis: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Ainda que na vigência do novo CPC possa se afirmar ser desnecessária a intimação pessoal para fins de aplicação de multa, considerado o seu artigo 513, parágrafo 2º, I, nota-se que para eventual apuração de responsabilidade pessoal, inclusive criminal, pelo descumprimento, necessária é a intimação pessoal, o que justifica de qualquer modo a expedição do mandado. Cumpra-se, servindo a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, tendo em vista a implantação da Central de Mandados Compartilhada, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 248/2023, instruída com cópias de fls. 137, 138, 141/144, 147/150, 153, 156/157, 160. O mandado deverá ser cumprido à diligência do juízo. Intime-se. - ADV: SILVIO MARQUES RIBEIRO BARCELOS (OAB 113297/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.C.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO MARQUES RIBEIRO BARCELOS

OAB: 113297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008084-20.2025.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.C.D. - Vistos. Intime-se pessoalmente o(a) Superintendente do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo para as providências cabíveis no sentido de agendar a perícia médica, conforme determinado por este Juízo a fim de viabilizar o julgamento do feito, que se encontra paralisado aguardando a manifestação do referido Instituto, no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 e apuração de responsabilidade da autoridade responsável pelo descumprimento, inclusive administrativamente, nos termos dos artigos 241, incisos I, II, III e XI, 245, caput e 262 da Lei Estadual n. 10.261, de 28 de outubro de 1968. No presente caso, trata-se de determinação para cumprimento de ordem judicial pelo órgão IMESC, que desde novembro de 2025 tem se mantido inerte para cumprimento da ordem supramencionada, e não de mera intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conforme determina a Resolução PGE n. 12/20013 e 7/2014, sendo necessária a intimação da autoridade responsável pelo cumprimento integral da ordem, para se verificar eventual configuração de crime de desobediência, nos termos do artigo 536, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Na vigência do CPC de 1973 foi editada a Súmula 410 do STJ, in verbis: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Ainda que na vigência do novo CPC possa se afirmar ser desnecessária a intimação pessoal para fins de aplicação de multa, considerado o seu artigo 513, parágrafo 2º, I, nota-se que para eventual apuração de responsabilidade pessoal, inclusive criminal, pelo descumprimento, necessária é a intimação pessoal, o que justifica de qualquer modo a expedição do mandado. Cumpra-se, servindo a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, tendo em vista a implantação da Central de Mandados Compartilhada, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 248/2023, instruída com cópias de fls. 137, 138, 141/144, 147/150, 153, 156/157, 160. O mandado deverá ser cumprido à diligência do juízo. Intime-se. - ADV: SILVIO MARQUES RIBEIRO BARCELOS (OAB 113297/SP)