Detalhe do processo

1008080-49.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1008080-49.2025.8.26.0554/SP AUTOR : JOYCE DOS SANTOS BEZERRA ADVOGADO(A) : LUCAS ALTHEMAN DE CARVALHO (OAB SP383974) AUTOR : JESSICA BEZERRA MONTANARI ADVOGADO(A) : LUCAS ALTHEMAN DE CARVALHO (OAB SP383974) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação do Sr. Perito, que informa a insuficiência da documentação atualmente juntada para a elaboração do laudo pericial, defiro a complementação da prova documental. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 dias, providencie a juntada do prontuário médico-hospitalar integral do paciente Gilvan Marques Bezerra, em formato legível e cronologicamente organizado, naquilo que estiver sob sua posse ou disponibilidade. Expeça-se ofício à Clínica Diaverum Santo André, no endereço indicado no evento 98, PET1 , para que encaminhe a este Juízo cópia integral do prontuário médico do paciente Gilvan Marques Bezerra, abrangendo o acompanhamento nefrológico e as sessões de hemodiálise, no prazo de 30 dias. Fica suspenso o prazo para entrega do laudo pericial até a juntada da documentação requisitada, iniciando-se novo prazo integral após a ciência do Sr. Perito. Int. Santo André, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, Dra. Maria Carolina Marques Caro Quintiliano
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JESSICA BEZERRA MONTANARI

Autor JOYCE DOS SANTOS BEZERRA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCAS ALTHEMAN DE CARVALHO

OAB: 383974/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1008080-49.2025.8.26.0554/SP AUTOR : JOYCE DOS SANTOS BEZERRA ADVOGADO(A) : LUCAS ALTHEMAN DE CARVALHO (OAB SP383974) AUTOR : JESSICA BEZERRA MONTANARI ADVOGADO(A) : LUCAS ALTHEMAN DE CARVALHO (OAB SP383974) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação do Sr. Perito, que informa a insuficiência da documentação atualmente juntada para a elaboração do laudo pericial, defiro a complementação da prova documental. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 dias, providencie a juntada do prontuário médico-hospitalar integral do paciente Gilvan Marques Bezerra, em formato legível e cronologicamente organizado, naquilo que estiver sob sua posse ou disponibilidade. Expeça-se ofício à Clínica Diaverum Santo André, no endereço indicado no evento 98, PET1 , para que encaminhe a este Juízo cópia integral do prontuário médico do paciente Gilvan Marques Bezerra, abrangendo o acompanhamento nefrológico e as sessões de hemodiálise, no prazo de 30 dias. Fica suspenso o prazo para entrega do laudo pericial até a juntada da documentação requisitada, iniciando-se novo prazo integral após a ciência do Sr. Perito. Int. Santo André, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, Dra. Maria Carolina Marques Caro Quintiliano