Detalhe do processo

1008069-87.2026.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008069-87.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARIO LUCIO ADVOGADO(A) : DAYANE APARECIDA RIBEIRO (OAB MG216415) AUTOR : LAURA JACO DA FONSECA ADVOGADO(A) : DAYANE APARECIDA RIBEIRO (OAB MG216415) RÉU : JULIANA CARLOS DE OLIVEIRA QUIRINO ADVOGADO(A) : VOLMAR ADRIANO PEREIRA (OAB MG165775) SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Mario Lucio e Laura Jacó da Fonseca em face de Juliana Carlos de Oliveira Quirino . Os autores alegam que, em 19/11/2025, na BR-050, em Uberlândia/MG, a motocicleta da ré colidiu na traseira do veículo Ford/Ecosport pertencente à segunda autora e conduzido pelo primeiro autor. Sustentam que o laudo da PRF atribuiu a responsabilidade à condutora da motocicleta. Como a ré se recusou a ressarcir os prejuízos, os autores acionaram o seguro e pagaram franquia de R$ 5.190,00. Também pleiteiam R$ 12.000,00 por danos morais, alegando que ficaram 28 dias sem o veículo, inclusive durante período em que a autora Laura precisava se deslocar para tratamento de chikungunya. A parte requerida apresentou contestação (Evento 34, CONT1), requerendo gratuidade da justiça e impugnando os danos materiais, sob o argumento de ausência de três orçamentos e de comprovante de pagamento da franquia, além de alegar que o veículo não teria sido reparado. Também negou a existência de dano moral e ofereceu R$ 2.600,00 para reparar os prejuízos. Os autores apresentaram impugnação a contestação (Evento 38, PET1), rebateram as alegações, questionaram a gratuidade da ré, defenderam a validade do laudo da PRF e da nota fiscal da franquia e reiteraram o pedido de indenização por danos materiais e morais. Posteriormente, juntaram orçamento detalhado da seguradora. Realizada audiência de conciliação (Evento 27, ATAUDCON1), não houve acordo. As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve resumo. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. A relação jurídica em exame possui natureza eminentemente civil e extracontratual, derivando de suposto ato ilícito decorrente de acidente de trânsito entre particulares. Não se trata de relação de consumo, ante a ausência das figuras de fornecedor e consumidor insculpidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tampouco de relação administrativa, haja vista a inexistência de ente público ou prestador de serviço público no polo passivo da demanda. Por conseguinte, a controvérsia deve ser solucionada estritamente sob a égide do Código Civil (artigos 186 e 927) e das normas gerais de trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). A controvérsia jurídica central consiste em verificar a responsabilidade civil da parte requerida pelo sinistro de trânsito ocorrido na rodovia BR-050, a comprovação e extensão do dano material sofrido pelos autores referente ao valor da franquia do seguro do automóvel, bem como a ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados. Analisando exclusivamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de trânsito restou cabalmente demonstrada. O Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal sob o protocolo nº 25065626B01 descreve com precisão a dinâmica do evento (Evento 1, DOCCOMPROV5). O documento oficial registra que ambos os veículos trafegavam na mesma faixa da esquerda da rodovia BR-050 (sentido Uberlândia-Araguari) quando o veículo V1 (Ford/Ecosport) reduziu a velocidade em virtude da lentidão do fluxo viário, ocasião em que o veículo V2 (motocicleta Yamaha/YBR 150), conduzido pela parte requerida, colidiu em sua parte traseira. A conduta da parte requerida violou o dever de cautela e a norma insculpida no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de guardar distância de segurança frontal em relação ao veículo que segue à sua frente. A colisão na traseira gera presunção fática de culpa daquele que trafega atrás, a qual não foi elidida por qualquer prova em contrário produzida pela ré, ensejando a caracterização de ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange aos danos materiais, contudo, cumpre destacar que o ressarcimento deve se limitar aos valores cujo efetivo desembolso pela parte autora esteja devidamente comprovado nos autos. Nesse sentido, a parte autora comprovou de forma inequívoca o efetivo desembolso da quantia de R$ 5.190,00 (cinco mil cento e noventa reais), referente ao pagamento da franquia do seguro do veículo Ford/Ecosport XLT, de placa HAN5E14 (Evento 1, NOTAFISCAL6). A quitação do referido montante está devidamente documentada pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 36, emitida em 23/01/2026 pela empresa Performance Recuperadora de Veículos Ltda., cuja discriminação expressamente indica a cobrança do valor referente à franquia do bem segurado (Evento 1, NOTAFISCAL6). Trata-se, portanto, de documento fiscal idôneo e contemporâneo aos fatos, apto a demonstrar não apenas a existência do reparo, mas, sobretudo, o efetivo valor desembolsado pela parte autora. Embora o orçamento ora apresentado pela seguradora indique que o custo total do conserto do veículo alcançou R$ 7.190,97 (sete mil cento e noventa reais e noventa e sete centavos), tal documento, por si só, não constitui comprovante de pagamento ou de desembolso realizado pelos autores, servindo apenas para demonstrar a extensão e o custo estimado/apurado do reparo. Do mesmo modo, os novos documentos ora juntados não se prestam a comprovar valores efetivamente desembolsados pela parte autora, razão pela qual não podem, isoladamente, fundamentar a condenação ao ressarcimento de quantias superiores àquelas devidamente comprovadas por documento fiscal. Assim, para fins de ressarcimento dos danos materiais, deve ser considerado exclusivamente o prejuízo efetivamente suportado e comprovado nos autos, qual seja, o valor de R$ 5.190,00 (cinco mil cento e noventa reais), devidamente demonstrado pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 36 (Evento 1, NOTAFISCAL6). A ausência de comprovação documental do efetivo desembolso de eventual diferença impede que tal montante seja reconhecido como dano material indenizável, sob pena de se admitir ressarcimento baseado em mera estimativa ou orçamento, e não em prejuízo patrimonial efetivamente suportado. As impugnações genéricas ofertadas pela parte requerida quanto à ausência de três orçamentos ou de comprovante de transferência bancária não prosperam. Em se tratando de ressarcimento de franquia securitária preestabelecida no contrato de seguro e devidamente quitada perante a oficina credenciada, a demonstração do pagamento do valor fixo da franquia via documento fiscal idôneo é suficiente para comprovar o prejuízo material suportado, sendo descabida a exigência de cotações mercadológicas diversas. Assim, acolhe-se o pedido de ressarcimento material no valor de R$ 5.190,00. Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00, a pretensão revela-se improcedente. Para a configuração do dano moral, faz-se necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade física ou a dignidade do indivíduo. No caso em exame, o sinistro de trânsito resultou apenas em danos materiais de pequena monta no veículo dos autores, tendo o condutor Mário Lúcio saído ileso do acidente (Evento 1, DOCCOMPROV5). Os transtornos decorrentes da indisponibilidade temporária do bem para reparo mecânico, as dificuldades de deslocamento na zona rural e os entreveros havidos durante as tentativas de composição amigável situam-se no campo dos meros aborrecimentos e contratempos da vida em sociedade, insuscetíveis de gerar abalo psíquico profundo. De igual modo, os problemas de saúde vivenciados pela autora Laura (quadro de chikungunya) decorrem de fatores biológicos e epidemiológicos alheios ao acidente de trânsito, não guardando nexo de causalidade direto com a conduta da ré. Ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade, a rejeição da pretensão moral é medida que se impõe. Dessa forma, a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial, unicamente para reconhecer o dano material comprovado, é a medida de rigor para a solução justa da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Mario Lucio e Laura Jacó da Fonseca em face de Juliana Carlos de Oliveira Quirino , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.190,00 (cinco mil cento e noventa reais) a título de ressarcimento por danos materiais, correspondente ao valor da franquia do seguro despendido pela parte autora, que deverá ser corrigido monetariamente utilizando-se os índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça deste Estado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o desembolso (artigo 397 do CC) e até o dia 27/08/2024, momento no qual a correção monetária observará o índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do CC). Sem condenação em custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao disposto nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIANA CARLOS DE OLIVEIRA QUIRINO

Autor LAURA JACO DA FONSECA

Autor MARIO LUCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYANE APARECIDA RIBEIRO

OAB: 216415/MG

VOLMAR ADRIANO PEREIRA

OAB: 165775/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008069-87.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARIO LUCIO ADVOGADO(A) : DAYANE APARECIDA RIBEIRO (OAB MG216415) AUTOR : LAURA JACO DA FONSECA ADVOGADO(A) : DAYANE APARECIDA RIBEIRO (OAB MG216415) RÉU : JULIANA CARLOS DE OLIVEIRA QUIRINO ADVOGADO(A) : VOLMAR ADRIANO PEREIRA (OAB MG165775) SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Mario Lucio e Laura Jacó da Fonseca em face de Juliana Carlos de Oliveira Quirino . Os autores alegam que, em 19/11/2025, na BR-050, em Uberlândia/MG, a motocicleta da ré colidiu na traseira do veículo Ford/Ecosport pertencente à segunda autora e conduzido pelo primeiro autor. Sustentam que o laudo da PRF atribuiu a responsabilidade à condutora da motocicleta. Como a ré se recusou a ressarcir os prejuízos, os autores acionaram o seguro e pagaram franquia de R$ 5.190,00. Também pleiteiam R$ 12.000,00 por danos morais, alegando que ficaram 28 dias sem o veículo, inclusive durante período em que a autora Laura precisava se deslocar para tratamento de chikungunya. A parte requerida apresentou contestação (Evento 34, CONT1), requerendo gratuidade da justiça e impugnando os danos materiais, sob o argumento de ausência de três orçamentos e de comprovante de pagamento da franquia, além de alegar que o veículo não teria sido reparado. Também negou a existência de dano moral e ofereceu R$ 2.600,00 para reparar os prejuízos. Os autores apresentaram impugnação a contestação (Evento 38, PET1), rebateram as alegações, questionaram a gratuidade da ré, defenderam a validade do laudo da PRF e da nota fiscal da franquia e reiteraram o pedido de indenização por danos materiais e morais. Posteriormente, juntaram orçamento detalhado da seguradora. Realizada audiência de conciliação (Evento 27, ATAUDCON1), não houve acordo. As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve resumo. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. A relação jurídica em exame possui natureza eminentemente civil e extracontratual, derivando de suposto ato ilícito decorrente de acidente de trânsito entre particulares. Não se trata de relação de consumo, ante a ausência das figuras de fornecedor e consumidor insculpidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tampouco de relação administrativa, haja vista a inexistência de ente público ou prestador de serviço público no polo passivo da demanda. Por conseguinte, a controvérsia deve ser solucionada estritamente sob a égide do Código Civil (artigos 186 e 927) e das normas gerais de trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). A controvérsia jurídica central consiste em verificar a responsabilidade civil da parte requerida pelo sinistro de trânsito ocorrido na rodovia BR-050, a comprovação e extensão do dano material sofrido pelos autores referente ao valor da franquia do seguro do automóvel, bem como a ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados. Analisando exclusivamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de trânsito restou cabalmente demonstrada. O Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal sob o protocolo nº 25065626B01 descreve com precisão a dinâmica do evento (Evento 1, DOCCOMPROV5). O documento oficial registra que ambos os veículos trafegavam na mesma faixa da esquerda da rodovia BR-050 (sentido Uberlândia-Araguari) quando o veículo V1 (Ford/Ecosport) reduziu a velocidade em virtude da lentidão do fluxo viário, ocasião em que o veículo V2 (motocicleta Yamaha/YBR 150), conduzido pela parte requerida, colidiu em sua parte traseira. A conduta da parte requerida violou o dever de cautela e a norma insculpida no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de guardar distância de segurança frontal em relação ao veículo que segue à sua frente. A colisão na traseira gera presunção fática de culpa daquele que trafega atrás, a qual não foi elidida por qualquer prova em contrário produzida pela ré, ensejando a caracterização de ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange aos danos materiais, contudo, cumpre destacar que o ressarcimento deve se limitar aos valores cujo efetivo desembolso pela parte autora esteja devidamente comprovado nos autos. Nesse sentido, a parte autora comprovou de forma inequívoca o efetivo desembolso da quantia de R$ 5.190,00 (cinco mil cento e noventa reais), referente ao pagamento da franquia do seguro do veículo Ford/Ecosport XLT, de placa HAN5E14 (Evento 1, NOTAFISCAL6). A quitação do referido montante está devidamente documentada pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 36, emitida em 23/01/2026 pela empresa Performance Recuperadora de Veículos Ltda., cuja discriminação expressamente indica a cobrança do valor referente à franquia do bem segurado (Evento 1, NOTAFISCAL6). Trata-se, portanto, de documento fiscal idôneo e contemporâneo aos fatos, apto a demonstrar não apenas a existência do reparo, mas, sobretudo, o efetivo valor desembolsado pela parte autora. Embora o orçamento ora apresentado pela seguradora indique que o custo total do conserto do veículo alcançou R$ 7.190,97 (sete mil cento e noventa reais e noventa e sete centavos), tal documento, por si só, não constitui comprovante de pagamento ou de desembolso realizado pelos autores, servindo apenas para demonstrar a extensão e o custo estimado/apurado do reparo. Do mesmo modo, os novos documentos ora juntados não se prestam a comprovar valores efetivamente desembolsados pela parte autora, razão pela qual não podem, isoladamente, fundamentar a condenação ao ressarcimento de quantias superiores àquelas devidamente comprovadas por documento fiscal. Assim, para fins de ressarcimento dos danos materiais, deve ser considerado exclusivamente o prejuízo efetivamente suportado e comprovado nos autos, qual seja, o valor de R$ 5.190,00 (cinco mil cento e noventa reais), devidamente demonstrado pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 36 (Evento 1, NOTAFISCAL6). A ausência de comprovação documental do efetivo desembolso de eventual diferença impede que tal montante seja reconhecido como dano material indenizável, sob pena de se admitir ressarcimento baseado em mera estimativa ou orçamento, e não em prejuízo patrimonial efetivamente suportado. As impugnações genéricas ofertadas pela parte requerida quanto à ausência de três orçamentos ou de comprovante de transferência bancária não prosperam. Em se tratando de ressarcimento de franquia securitária preestabelecida no contrato de seguro e devidamente quitada perante a oficina credenciada, a demonstração do pagamento do valor fixo da franquia via documento fiscal idôneo é suficiente para comprovar o prejuízo material suportado, sendo descabida a exigência de cotações mercadológicas diversas. Assim, acolhe-se o pedido de ressarcimento material no valor de R$ 5.190,00. Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00, a pretensão revela-se improcedente. Para a configuração do dano moral, faz-se necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade física ou a dignidade do indivíduo. No caso em exame, o sinistro de trânsito resultou apenas em danos materiais de pequena monta no veículo dos autores, tendo o condutor Mário Lúcio saído ileso do acidente (Evento 1, DOCCOMPROV5). Os transtornos decorrentes da indisponibilidade temporária do bem para reparo mecânico, as dificuldades de deslocamento na zona rural e os entreveros havidos durante as tentativas de composição amigável situam-se no campo dos meros aborrecimentos e contratempos da vida em sociedade, insuscetíveis de gerar abalo psíquico profundo. De igual modo, os problemas de saúde vivenciados pela autora Laura (quadro de chikungunya) decorrem de fatores biológicos e epidemiológicos alheios ao acidente de trânsito, não guardando nexo de causalidade direto com a conduta da ré. Ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade, a rejeição da pretensão moral é medida que se impõe. Dessa forma, a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial, unicamente para reconhecer o dano material comprovado, é a medida de rigor para a solução justa da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Mario Lucio e Laura Jacó da Fonseca em face de Juliana Carlos de Oliveira Quirino , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.190,00 (cinco mil cento e noventa reais) a título de ressarcimento por danos materiais, correspondente ao valor da franquia do seguro despendido pela parte autora, que deverá ser corrigido monetariamente utilizando-se os índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça deste Estado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o desembolso (artigo 397 do CC) e até o dia 27/08/2024, momento no qual a correção monetária observará o índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do CC). Sem condenação em custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao disposto nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.