1008069-14.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Servidores Ativos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008069-14.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Jeniffer Costa de Oliveira - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 15 dias: a) viabilize o agendamento de nova perícia médica administrativa destinada à apreciação dos pedidos de licença e reconsideração indicados na inicial, preferencialmente em unidade oficial situada na comarca de São José dos Campos ou, não sendo possível, em unidade localizada o mais próximo possível da residência da autora; b) caso não seja possível a realização do exame em São José dos Campos, apresente justificativa administrativa concreta e individualizada, indicando a unidade disponível, a distância e as alternativas eventualmente existentes para viabilizar a avaliação; c) abstenha-se, até a realização da nova perícia e a reapreciação administrativa do pedido, de atribuir efeitos funcionais definitivos ao não comparecimento da autora à perícia agendada para o dia 12 de junho de 2026, especialmente para fins de reconhecimento de abandono de cargo ou aplicação de penalidade disciplinar fundada exclusivamente nessa ausência. INDEFIRO o pedido de concessão imediata da licença para tratamento de saúde, bem como o pedido de pagamento da quantia de R$ 10.837,82 e de quaisquer outros valores remuneratórios relativos aos períodos controvertidos. Cite-se e intime-se a ré para cumprimento da presente decisão e apresentação de contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JENIFFER COSTA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUSCELINO BORGES DE JESUS
OAB: 277254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008069-14.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Jeniffer Costa de Oliveira - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 15 dias: a) viabilize o agendamento de nova perícia médica administrativa destinada à apreciação dos pedidos de licença e reconsideração indicados na inicial, preferencialmente em unidade oficial situada na comarca de São José dos Campos ou, não sendo possível, em unidade localizada o mais próximo possível da residência da autora; b) caso não seja possível a realização do exame em São José dos Campos, apresente justificativa administrativa concreta e individualizada, indicando a unidade disponível, a distância e as alternativas eventualmente existentes para viabilizar a avaliação; c) abstenha-se, até a realização da nova perícia e a reapreciação administrativa do pedido, de atribuir efeitos funcionais definitivos ao não comparecimento da autora à perícia agendada para o dia 12 de junho de 2026, especialmente para fins de reconhecimento de abandono de cargo ou aplicação de penalidade disciplinar fundada exclusivamente nessa ausência. INDEFIRO o pedido de concessão imediata da licença para tratamento de saúde, bem como o pedido de pagamento da quantia de R$ 10.837,82 e de quaisquer outros valores remuneratórios relativos aos períodos controvertidos. Cite-se e intime-se a ré para cumprimento da presente decisão e apresentação de contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP)