1008067-97.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1008067-97.2025.8.26.0506/SP AUTOR : RINALDO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB SP358895) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, pois não se encontram presentes as hipóteses de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, diante da imperiosa necessidade de dilação probatória técnica para dirimir a higidez formal do vínculo contratual discutido nos autos. Inicialmente, não se sustenta a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. No ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o esgotamento ou a prévia provocação administrativa como condição de procedibilidade para a tutela judicial dos direitos da personalidade e patrimoniais do consumidor. Ademais, a seguradora apresentou contestação de mérito defendendo a legitimidade integral da contratação e dos débitos, o que evidencia a existência de inequívoca pretensão resistida e justifica a necessidade e utilidade do pronunciamento judicial. No que tange à impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifica-se que a questão já foi objeto de apreciação judicial anterior, ocasião em que o benefício foi expressamente mantido (fl. 200). Ainda assim, anota-se que a demandada não trouxe nenhum elemento novo ou prova documental concreta capaz de infirmar a presunção de insuficiência econômica do autor, pessoa idosa e aposentada, que aufere proventos de valor módico comprovados nos autos (fls. 18/21). Rejeita-se, por conseguinte, a insurgência da ré. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, cumpre reconhecer a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor e a seguradora ré se enquadram com perfeição nos conceitos legais de consumidor e fornecedora de serviços securitários. Ficam delimitadas as seguintes questões de fato controvertidas: a) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor na proposta de seguro residencial acostada a fls. 226/227; b) a existência de fraude ou defeito na prestação dos serviços pela seguradora demandada; c) a ocorrência de cobrança indevida de valores mediante débito automático em conta corrente; e d) a caracterização de prejuízos de ordem imaterial indenizáveis. Ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes: a) a validade jurídica da contratação securitária ante as normas de proteção do consumidor; b) a inexigibilidade dos débitos impugnados; c) a incidência de repetição de indébito de forma simples ou em dobro; e d) a configuração do dever de indenizar por dano moral e os parâmetros de arbitramento da respectiva compensação. Defiro a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência técnica do requerente e da verossimilhança de suas alegações. Tratando-se de impugnação expressa da autenticidade da assinatura atribuída à parte consumidora em documento particular trazido aos autos pelo fornecedor, a distribuição do encargo probatório deve observar a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a responsabilidade probatória quanto à autenticidade da firma recai sobre a parte que produziu e apresentou o documento em juízo, competindo a esta demonstrar que a assinatura de fato emanou do punho escritor do titular da conta bancária. Essa matéria encontra-se pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1061: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II) . — Paradigma: REsp 1846649/MA Desse modo, a realização da perícia grafotécnica revela-se indispensável para averiguar a autenticidade do lançamento gráfico no documento de adesão securitária, incumbindo à seguradora requerida o ônus probatório respectivo e o custeio das despesas decorrentes da perícia judicial. Para a realização do exame pericial, nomeio o perito Fernando Luis Graciano Perez , o qual deverá ser intimado pelo correio eletrônico institucional para apresentar estimativa de honorários no prazo de cinco dias. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, a parte requerida deverá ser intimada para providenciar o depósito do valor arbitrado no prazo de quinze dias, haja vista a sua responsabilidade exclusiva pelo adiantamento das custas periciais. Fica concedido às partes o prazo comum de quinze dias para arguição de eventuais causas de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Após o depósito dos honorários, o perito deverá designar data, horário e local para a colheita do material gráfico padrão junto ao autor, intimando-se as partes e seus patronos com a devida antecedência para acompanhamento dos trabalhos. O laudo pericial conclusivo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias contados da coleta do padrão gráfico. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Autor RINALDO DE OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI
OAB: 358895/SP
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1008067-97.2025.8.26.0506/SP AUTOR : RINALDO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB SP358895) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, pois não se encontram presentes as hipóteses de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, diante da imperiosa necessidade de dilação probatória técnica para dirimir a higidez formal do vínculo contratual discutido nos autos. Inicialmente, não se sustenta a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. No ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o esgotamento ou a prévia provocação administrativa como condição de procedibilidade para a tutela judicial dos direitos da personalidade e patrimoniais do consumidor. Ademais, a seguradora apresentou contestação de mérito defendendo a legitimidade integral da contratação e dos débitos, o que evidencia a existência de inequívoca pretensão resistida e justifica a necessidade e utilidade do pronunciamento judicial. No que tange à impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifica-se que a questão já foi objeto de apreciação judicial anterior, ocasião em que o benefício foi expressamente mantido (fl. 200). Ainda assim, anota-se que a demandada não trouxe nenhum elemento novo ou prova documental concreta capaz de infirmar a presunção de insuficiência econômica do autor, pessoa idosa e aposentada, que aufere proventos de valor módico comprovados nos autos (fls. 18/21). Rejeita-se, por conseguinte, a insurgência da ré. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, cumpre reconhecer a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor e a seguradora ré se enquadram com perfeição nos conceitos legais de consumidor e fornecedora de serviços securitários. Ficam delimitadas as seguintes questões de fato controvertidas: a) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor na proposta de seguro residencial acostada a fls. 226/227; b) a existência de fraude ou defeito na prestação dos serviços pela seguradora demandada; c) a ocorrência de cobrança indevida de valores mediante débito automático em conta corrente; e d) a caracterização de prejuízos de ordem imaterial indenizáveis. Ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes: a) a validade jurídica da contratação securitária ante as normas de proteção do consumidor; b) a inexigibilidade dos débitos impugnados; c) a incidência de repetição de indébito de forma simples ou em dobro; e d) a configuração do dever de indenizar por dano moral e os parâmetros de arbitramento da respectiva compensação. Defiro a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência técnica do requerente e da verossimilhança de suas alegações. Tratando-se de impugnação expressa da autenticidade da assinatura atribuída à parte consumidora em documento particular trazido aos autos pelo fornecedor, a distribuição do encargo probatório deve observar a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a responsabilidade probatória quanto à autenticidade da firma recai sobre a parte que produziu e apresentou o documento em juízo, competindo a esta demonstrar que a assinatura de fato emanou do punho escritor do titular da conta bancária. Essa matéria encontra-se pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1061: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II) . — Paradigma: REsp 1846649/MA Desse modo, a realização da perícia grafotécnica revela-se indispensável para averiguar a autenticidade do lançamento gráfico no documento de adesão securitária, incumbindo à seguradora requerida o ônus probatório respectivo e o custeio das despesas decorrentes da perícia judicial. Para a realização do exame pericial, nomeio o perito Fernando Luis Graciano Perez , o qual deverá ser intimado pelo correio eletrônico institucional para apresentar estimativa de honorários no prazo de cinco dias. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, a parte requerida deverá ser intimada para providenciar o depósito do valor arbitrado no prazo de quinze dias, haja vista a sua responsabilidade exclusiva pelo adiantamento das custas periciais. Fica concedido às partes o prazo comum de quinze dias para arguição de eventuais causas de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Após o depósito dos honorários, o perito deverá designar data, horário e local para a colheita do material gráfico padrão junto ao autor, intimando-se as partes e seus patronos com a devida antecedência para acompanhamento dos trabalhos. O laudo pericial conclusivo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias contados da coleta do padrão gráfico. Intime-se.