1008062-91.2023.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1008062-91.2023.8.26.0006/SP AUTOR : JERRY QUADROS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MIKAELY FERNANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB SP443128) RÉU : CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DA PENHA ADVOGADO(A) : MORONI TARTALIONI BARBOSA (OAB SP456440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Jerry Quadros de Carvalho move ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, contra Condomínio Residencial Alto da Penha sob os seguintes fundamentos a seguir expostos. O Requerente é proprietário do imóvel situado na Rua General Dias, nº 451, Penha de França, na Cidade de São Paulo/SP, CEP: 03638-010 e vem sofrendo com infiltrações provenientes do jardim construído pela Requerida. Quando recebeu o imóvel resolveu fazer uma área de lazer com churrasqueira, desta forma, colocou revestimentos em sua parede que foi estufando conforme o tempo devido as infiltrações do muro do condomínio que, até aquele momento, imaginava ter sido de má colocação por parte do pedreiro. Pensou que o revestimento de sua parede teria sido mal colocado, por isso estaria estufando, razão pela qual resolveu fazer outra reforma em seu espaço de lazer arrancando o revestimento que ali estava e colocando cimento queimando em toda parede. Após 2 meses da nova reforma, constatou que a sua parede estava tendo infiltração do muro do condomínio vizinho, já que houve a colocação de um jardim que foi crescendo com o tempo e causando infiltração gradativamente nas residências construídas em frente. Inconformado, o Autor resolveu perguntar aos seus vizinhos se havia esse tipo de infiltração e para sua surpresa todas as casas construídas em frente ao condomínio possuem a mesma infiltração, causando inúmeros prejuízos. Inclusive, um de seus vizinhos teve curto-circuito. Veja que nas fotos tiradas das residências vizinhas, a infiltração do jardim construído pelo condomínio causou sérios danos de mofos, estufamento de acabamento da parede e danos aos móveis ali colocados, ou seja, toda vizinhança está sofrendo com a má construção de um jardim. Além disso, o Autor resolveu fazer uma perícia técnica realizada pela arquiteta Nathália Gomes, CA: A142300-2 no dia 30 de novembro de 2022 com a finalidade de constatar se as infiltrações de sua parede estavam relacionadas ao jardim do condomínio. “Foi diagnosticado que o jardim do condomínio confrontante, está causando infiltração recorrente no objeto deste. Fazendo-se necessária a impermeabilização correta do perímetro que está causando o dano. “ (relatório final) Ademais, o Autor recebeu uma mensagem da síndica do condomínio Sra. Dulce após solicitar o contato para resolver a questão das infiltrações, que informou estar conversando com os demais moradores sobre o que poderia ser feito para amenizar as infiltrações. Inclusive, ela enviou um endereço de e-mail ao Autor para que concentrasse toda comunicação a respeito da infiltração, assim ficaria melhor a solução do problema entre ambos. Após um tempo, recebeu mensagem do engenheiro da obra Sr. Jorge Luiz Capelo (CREA 5061526737), que se prontificou a verificar as causas da infiltração a pedido do condomínio, solicitando uma data para vistoria na residência do Autor. O engenheiro constatou que a floreira foi feita sem piso no fundo, o que estaria causando pequenas infiltrações no solo e ocasionando alguma patologia. Inclusive, na conclusão do engenheiro Sr. Jorge Luiz Capelo, (CREA 5061526737) foi constatado que a parte em que a floreira foi colocada está sem impermeabilização, sugerindo que fosse feito a remoção das plantas, impermeabilização do local e colocado alguns pisos para que impedisse maiores danos. Ocorre que, a síndica do condomínio informou que os moradores não arcariam com os custos da obra, já que receberem o imóvel com o jardim. Porém, o jardim foi crescendo e com o tempo causando infiltrações, seja pela falta de manutenção dos moradores ou pela má construção do local. Com a finalidade de ter seu problema e dos demais vizinhos solucionados, o engenheiro sugeriu que o 50% do valor da mão de obra e material fosse arcado pelo condomínio e 50% do valor da mão de obra e material fosse arcado pelos vizinhos que tiveram as paredes danificada. O Autor, mesmo achando injusto tal proposta, acabou aceitando, porém o condomínio se recusou a arcar com a sua parte jogando a responsabilidade ao engenheiro que fez a obra antes da entrega dos apartamentos. Estando todos de acordo, o engenheiro informou que arcaria com a porcentagem do condomínio e iniciaria a obra assim que fosse autorizado pelos vizinhos, porém, não chegaram a um consenso comum atrasando o começo da obra que até o momento não se iniciou. Nestes termos requer ao juízo: a) condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em reparar as infiltrações no imóvel de sua propriedade, sob pena de multa diária; b) reparação de natureza moral no patamar sugerido de quinze mil reais. A ré foi citada e alega ilegitimidade ativa porque o imóvel não está registrado em nome da parte autora. Ainda em preliminar denunciou a lide em face do construtor, José Carlos Capêlo. No mérito sustenta que o imóvel supostamente pertencente ao requerente e o condomínio, ora requerido foram construídos em terreno íngreme. A casa na qual o requerente afirma residir fora construída antes do condomínio. Com a construção do condomínio houve modificação do solo, criando um barranco com 12 metros de diferença entre um piso e o outro. Desta forma, se fez necessário a construção de um muro de contenção para segurar o barranco, ou seja, um muro de arrimo para conter o solo de possíveis movimentações. Da rua de trás (Francisco Coimbra) até a casa do requerente na rua General Dias, é possível apontar uma inclinação de no mínimo 20 metros. Da análise das imagens da área é possível notar a inclinação dos terrenos. Ora Excelência, assim como para a construção do condomínio ocorreu a modificação do solo, para a construção da casa do requerente, também foi necessário a modificação do solo, partindo daí, a responsabilidade dele por qualquer tipo de dano existente em seu imóvel. Impugna o laudo trazido aos autos pelo requerente, prova reputada unilateral e sem observância de critérios técnicos e científicos. Sobre o jardim ao qual o autor faz alusão esclarece que ele é pequeno e não tem o condão de causar danos. Pelo contrário. Serve para impedir que o solo fique encharcado com a água da chuva. Impugna a existência de prejuízo moral e os valores exigidos a este título. Em reconvenção requer que o autor seja condenado a desfazer a construção encostada ao muro de contenção, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, sem prejuízo da restauração integral. Anoto a oferta de réplica. Rejeitadas as preliminares e ordenada a inclusão do construtor do condomínio. (evento 19) A intervenção de terceiro restou prejudicada ante a notícia do falecimento do empreendedor e inercia do réu a respeito. (evento 59) A reconvenção foi declarada prejudicada à míngua do pagamento das custas. Nomeado perito, apenas o autor apresentou quesitos. Laudo pericial juntado no evento 82. Esclarecimentos no evento 96. Após os pronunciamentos das partes o réu pugnou pela audiência conciliatória. Passo a decidir. Como o relatório indica o processo está maduro para julgamento. Todavia, como ambos pugnam pelo expediente, defiro o prazo de cinco dias para que esclareçam o formato desejado, presencial ou tele. Neste último caso deverão apresentar endereços de e-mail com vistas ao envio dos convites de ingresso na reunião. Indefiro o pedido de devolução de prazo para manifestação sobre o laudo porque o juízo não deu causa a preclusão temporal. O próprio réu admite que “O mandatário então constituído não comunicou o fato à Síndica, não submeteu o tema à apreciação dos condôminos e não se pronunciou nos autos em qualquer sentido”. A falta não decorre de ato atribuído ao requerente ou ao juízo. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DA PENHA
Autor JERRY QUADROS DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIKAELY FERNANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB: 443128/SP
MORONI TARTALIONI BARBOSA
OAB: 456440/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1008062-91.2023.8.26.0006/SP AUTOR : JERRY QUADROS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MIKAELY FERNANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB SP443128) RÉU : CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DA PENHA ADVOGADO(A) : MORONI TARTALIONI BARBOSA (OAB SP456440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Jerry Quadros de Carvalho move ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, contra Condomínio Residencial Alto da Penha sob os seguintes fundamentos a seguir expostos. O Requerente é proprietário do imóvel situado na Rua General Dias, nº 451, Penha de França, na Cidade de São Paulo/SP, CEP: 03638-010 e vem sofrendo com infiltrações provenientes do jardim construído pela Requerida. Quando recebeu o imóvel resolveu fazer uma área de lazer com churrasqueira, desta forma, colocou revestimentos em sua parede que foi estufando conforme o tempo devido as infiltrações do muro do condomínio que, até aquele momento, imaginava ter sido de má colocação por parte do pedreiro. Pensou que o revestimento de sua parede teria sido mal colocado, por isso estaria estufando, razão pela qual resolveu fazer outra reforma em seu espaço de lazer arrancando o revestimento que ali estava e colocando cimento queimando em toda parede. Após 2 meses da nova reforma, constatou que a sua parede estava tendo infiltração do muro do condomínio vizinho, já que houve a colocação de um jardim que foi crescendo com o tempo e causando infiltração gradativamente nas residências construídas em frente. Inconformado, o Autor resolveu perguntar aos seus vizinhos se havia esse tipo de infiltração e para sua surpresa todas as casas construídas em frente ao condomínio possuem a mesma infiltração, causando inúmeros prejuízos. Inclusive, um de seus vizinhos teve curto-circuito. Veja que nas fotos tiradas das residências vizinhas, a infiltração do jardim construído pelo condomínio causou sérios danos de mofos, estufamento de acabamento da parede e danos aos móveis ali colocados, ou seja, toda vizinhança está sofrendo com a má construção de um jardim. Além disso, o Autor resolveu fazer uma perícia técnica realizada pela arquiteta Nathália Gomes, CA: A142300-2 no dia 30 de novembro de 2022 com a finalidade de constatar se as infiltrações de sua parede estavam relacionadas ao jardim do condomínio. “Foi diagnosticado que o jardim do condomínio confrontante, está causando infiltração recorrente no objeto deste. Fazendo-se necessária a impermeabilização correta do perímetro que está causando o dano. “ (relatório final) Ademais, o Autor recebeu uma mensagem da síndica do condomínio Sra. Dulce após solicitar o contato para resolver a questão das infiltrações, que informou estar conversando com os demais moradores sobre o que poderia ser feito para amenizar as infiltrações. Inclusive, ela enviou um endereço de e-mail ao Autor para que concentrasse toda comunicação a respeito da infiltração, assim ficaria melhor a solução do problema entre ambos. Após um tempo, recebeu mensagem do engenheiro da obra Sr. Jorge Luiz Capelo (CREA 5061526737), que se prontificou a verificar as causas da infiltração a pedido do condomínio, solicitando uma data para vistoria na residência do Autor. O engenheiro constatou que a floreira foi feita sem piso no fundo, o que estaria causando pequenas infiltrações no solo e ocasionando alguma patologia. Inclusive, na conclusão do engenheiro Sr. Jorge Luiz Capelo, (CREA 5061526737) foi constatado que a parte em que a floreira foi colocada está sem impermeabilização, sugerindo que fosse feito a remoção das plantas, impermeabilização do local e colocado alguns pisos para que impedisse maiores danos. Ocorre que, a síndica do condomínio informou que os moradores não arcariam com os custos da obra, já que receberem o imóvel com o jardim. Porém, o jardim foi crescendo e com o tempo causando infiltrações, seja pela falta de manutenção dos moradores ou pela má construção do local. Com a finalidade de ter seu problema e dos demais vizinhos solucionados, o engenheiro sugeriu que o 50% do valor da mão de obra e material fosse arcado pelo condomínio e 50% do valor da mão de obra e material fosse arcado pelos vizinhos que tiveram as paredes danificada. O Autor, mesmo achando injusto tal proposta, acabou aceitando, porém o condomínio se recusou a arcar com a sua parte jogando a responsabilidade ao engenheiro que fez a obra antes da entrega dos apartamentos. Estando todos de acordo, o engenheiro informou que arcaria com a porcentagem do condomínio e iniciaria a obra assim que fosse autorizado pelos vizinhos, porém, não chegaram a um consenso comum atrasando o começo da obra que até o momento não se iniciou. Nestes termos requer ao juízo: a) condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em reparar as infiltrações no imóvel de sua propriedade, sob pena de multa diária; b) reparação de natureza moral no patamar sugerido de quinze mil reais. A ré foi citada e alega ilegitimidade ativa porque o imóvel não está registrado em nome da parte autora. Ainda em preliminar denunciou a lide em face do construtor, José Carlos Capêlo. No mérito sustenta que o imóvel supostamente pertencente ao requerente e o condomínio, ora requerido foram construídos em terreno íngreme. A casa na qual o requerente afirma residir fora construída antes do condomínio. Com a construção do condomínio houve modificação do solo, criando um barranco com 12 metros de diferença entre um piso e o outro. Desta forma, se fez necessário a construção de um muro de contenção para segurar o barranco, ou seja, um muro de arrimo para conter o solo de possíveis movimentações. Da rua de trás (Francisco Coimbra) até a casa do requerente na rua General Dias, é possível apontar uma inclinação de no mínimo 20 metros. Da análise das imagens da área é possível notar a inclinação dos terrenos. Ora Excelência, assim como para a construção do condomínio ocorreu a modificação do solo, para a construção da casa do requerente, também foi necessário a modificação do solo, partindo daí, a responsabilidade dele por qualquer tipo de dano existente em seu imóvel. Impugna o laudo trazido aos autos pelo requerente, prova reputada unilateral e sem observância de critérios técnicos e científicos. Sobre o jardim ao qual o autor faz alusão esclarece que ele é pequeno e não tem o condão de causar danos. Pelo contrário. Serve para impedir que o solo fique encharcado com a água da chuva. Impugna a existência de prejuízo moral e os valores exigidos a este título. Em reconvenção requer que o autor seja condenado a desfazer a construção encostada ao muro de contenção, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, sem prejuízo da restauração integral. Anoto a oferta de réplica. Rejeitadas as preliminares e ordenada a inclusão do construtor do condomínio. (evento 19) A intervenção de terceiro restou prejudicada ante a notícia do falecimento do empreendedor e inercia do réu a respeito. (evento 59) A reconvenção foi declarada prejudicada à míngua do pagamento das custas. Nomeado perito, apenas o autor apresentou quesitos. Laudo pericial juntado no evento 82. Esclarecimentos no evento 96. Após os pronunciamentos das partes o réu pugnou pela audiência conciliatória. Passo a decidir. Como o relatório indica o processo está maduro para julgamento. Todavia, como ambos pugnam pelo expediente, defiro o prazo de cinco dias para que esclareçam o formato desejado, presencial ou tele. Neste último caso deverão apresentar endereços de e-mail com vistas ao envio dos convites de ingresso na reunião. Indefiro o pedido de devolução de prazo para manifestação sobre o laudo porque o juízo não deu causa a preclusão temporal. O próprio réu admite que “O mandatário então constituído não comunicou o fato à Síndica, não submeteu o tema à apreciação dos condôminos e não se pronunciou nos autos em qualquer sentido”. A falta não decorre de ato atribuído ao requerente ou ao juízo. Intime-se.