Detalhe do processo

1008061-05.2025.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 5ª Vara Cível
Classe
Locação de Imóvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008061-05.2025.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Enxovais Bianca - Robison Carlos Sibov - - Marcos Antonio Sibov - Solange Lusinete de Amorim - Vistos. Cuida-se de Ação Renovatória de Locação ajuizada por ENXOVAIS BIANCA LTDA. em face de ROBISON CARLOS SIBOV E MARCOS ANTONIO SIBOV, tendo por objeto imóvel comercial situado nesta Comarca - Rua Antônio Agu, n.º 468, Centro, Osasco - SP. No decorrer do processamento do feito, após deferimento da prova pericial, veio aos autos petição de intervenção de terceiro protocolada por SOLANGE LUSINETE DE AMORIM (fls. 410/414), alegando ser coproprietária de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do imóvel objeto da lide, na qualidade de herdeira do de cujus Wanderley Sibov, pugnando pela: (i) declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais, ante a ausência de sua citação como litisconsorte passiva necessária; (ii) extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; (iii) condenação da Autora e dos Réus por litigância de má-fé; e (iv) condenação das partes em honorários advocatícios de sucumbência. Intimadas, as partes se manifestaram. Os Réus (fls. 435/437) reconheceram expressamente a pertinência da intervenção, não se opondo à inclusão da Interveniente no polo passivo, mas pugnando pelo afastamento da extinção e da multa por má-fé, ao argumento de que a omissão inicial decorreu de pendências do inventário, e não de dolo. A Autora (fls. 438/441) igualmente não impugnou a inclusão da Interveniente, refutando, porém, as alegações de má-fé, sustentando que à época da assinatura do contrato (outubro de 2020) a Sra. Solange não era reconhecida como herdeira, por força de decisão então vigente do Egrégio Tribunal de Justiça que a excluía da partilha, alterada somente em outubro de 2022, por repercussão de julgamento do Supremo Tribunal Federal. Sobreveio réplica da Interveniente (fls. 576/579). Posteriormente, foi proferida decisão (fls. 581) determinando a intimação do Perito Judicial para apresentação de laudo pericial, sem que houvesse pronunciamento expresso sobre o incidente de intervenção. Em razão disso, a Interveniente opôs Embargos de Declaração (fls. 584/588), apontando omissão na referida decisão e requerendo: (a) que seja suprida a omissão, com pronunciamento expresso sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário e sobre os pedidos de nulidade e extinção; e (b) a suspensão da intimação do Perito até a resolução da questão prejudicial. As partes foram intimadas (fls. 589) e se manifestaram tempestivamente (fls. 592/593). É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos e providos. Com efeito, a decisão de fls. 581 quedou-se absolutamente silente quanto ao incidente de litisconsórcio passivo necessário arguido às fls. 410/414, a despeito de ter sido regularmente instaurado o contraditório por determinação deste Juízo (fls. 432), com apresentação de manifestações por todas as partes (fls. 435/441 e 576/579), estando a questão plenamente madura para julgamento. A omissão é patente e configura a hipótese do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo se pronunciar de ofício ou a requerimento sobre questão de ordem pública prejudicial ao mérito, como é a ausência de litisconsorte passivo necessário. Acolhem-se, portanto, os Embargos de Declaração para suprir a omissão, passando-se ao exame do mérito da questão incidental. A Interveniente demonstrou documentalmente ser titular de 33,33% do imóvel objeto da lide, decorrente de Formal de Partilha transitado em julgado nos autos do inventário de Wanderley Sibov (sentença de fls. 416/431 - especificamente às fls. 430/431, com trânsito em julgado em 30/04/2026). Nenhuma das partes impugnou especificamente a titularidade; ao contrário, os próprios Réus reconheceram expressamente a condição de coproprietária da Interveniente e não se opuseram à sua inclusão no polo passivo. A ação renovatória de locação comercial, por sua natureza, impõe a presença de todos os locadores no polo passivo da demanda. Sendo o imóvel de copropriedade entre os Réus e a Interveniente, esta ostenta a qualidade de locadora por sucessão hereditária, tornando seu ingresso nos autos não uma faculdade, mas uma exigência legal. O art. 114 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que o litisconsórcio será necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso vertente, eventual sentença de renovação do contrato locatício produz efeitos diretos e imediatos sobre a esfera jurídica da coproprietária, vinculando-a a condições contratuais - prazo, valor do aluguel, encargos - sobre as quais não teve oportunidade de se manifestar. Com efeito, a existência de mais de um locador configura litisconsórcio passivo necessário, sendo a eficácia da sentença proferida em sede de ação renovatória dependente da citação de todos os locadores. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário constitui vício transrescisório, de natureza absoluta, que macula a relação processual desde o seu nascedouro, podendo ser reconhecido em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Contudo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e ao da economia processual, a nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessário não impõe automaticamente a extinção do feito sem resolução do mérito. O vício é, a este momento, sanável mediante a integração da Interveniente ao polo passivo, com abertura de prazo para apresentação de defesa, regularizando-se a lide e preservando-se os atos praticados que não sejam prejudicados pela ausência de contraditório. A extinção do processo, na forma pleiteada, somente se imporia caso se tornasse impossível a integração da litisconsorte, situação que não se verifica na hipótese, dado que a própria Sra. Solange ingressou voluntariamente nos autos e demonstra interesse em participar da lide. No que toca à alegação de má-fé processual, a análise das circunstâncias concretas revela quadro que não autoriza, nesta fase processual, a imediata condenação das partes por litigância de má-fé, embora as alegações da Interveniente não sejam desprovidas de fundamento. Com efeito, a conduta contraditória da Autora, que em ação renovatória anterior (proc. nº 1004153-52.2016.8.26.0405) incluiu corretamente o Espólio de Wanderley Sibov no polo passivo, reconhecendo sua qualidade de locador, mas. na presente ação, ajuizada em 24/03/2025, deixou de fazê-lo, causa justificada estranheza e impõe reflexão. Por outro lado, a Autora apresentou justificativa que não é de plano desprezível: à época da assinatura do contrato (outubro de 2020), havia decisão do Egrégio Tribunal de Justiça excluindo a Interveniente da partilha, situação que somente se alterou definitivamente no curso deste processo. A questão da má-fé envolve aferição de dolo específico, que demanda apreciação conjunta com o mérito e com o conjunto probatório a ser produzido. Reserva-se, portanto, o julgamento das alegações de má-fé e o arbitramento de eventual multa para a sentença final, quando será possível avaliar com maior amplitude a conduta processual das partes. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos às fls. 584/588, para suprir a omissão verificada na decisão de fls. 581 e DEFIRO a habilitação de SOLANGE LUSINETE DE AMORIM no polo passivo da presente demanda, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, nos termos dos artigos 114 do Código de Processo Civil, em razão de sua condição de coproprietária de 33,33% do imóvel objeto da lide, decorrente do Formal de Partilha nos autos do inventário de Wanderley Sibov. Ante o seu comparecimento espontâneo nos autos, reputo-a citada (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil). INTIME-SE a litisconsorte Solange Lusinete de Amorim, na pessoa de seu advogado Dr. Carlos Eduardo Avelino (OAB/SP 243.407), para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contado da intimação desta. Após a apresentação da contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Autora para réplica, no prazo legal. No que tange ao laudo pericial (fls. 594/674), após a réplica, intimem-se as partes, Autora, Réus e a ora habilitada Litisconsorte Passiva Solange Lusinete de Amorim, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo apresentado pelo Perito Judicial, podendo formular quesitos suplementares ou requerer esclarecimentos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JANAINA SILVA DOS SANTOS (OAB 259833/SP), CARLOS EDUARDO AVELINO (OAB 243407/SP), LUIZ FELIPE DE MESQUITA BERGAMO (OAB 232816/SP), ALEX FABIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 183005/SP), ALEX FABIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 183005/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ENXOVAIS BIANCA

Réu MARCOS ANTONIO SIBOV

Réu ROBISON CARLOS SIBOV

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO AVELINO

OAB: 243407/SP

ALEX FABIANO OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 183005/SP

JANAINA SILVA DOS SANTOS

OAB: 259833/SP

LUIZ FELIPE DE MESQUITA BERGAMO

OAB: 232816/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008061-05.2025.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Enxovais Bianca - Robison Carlos Sibov - - Marcos Antonio Sibov - Solange Lusinete de Amorim - Vistos. Cuida-se de Ação Renovatória de Locação ajuizada por ENXOVAIS BIANCA LTDA. em face de ROBISON CARLOS SIBOV E MARCOS ANTONIO SIBOV, tendo por objeto imóvel comercial situado nesta Comarca - Rua Antônio Agu, n.º 468, Centro, Osasco - SP. No decorrer do processamento do feito, após deferimento da prova pericial, veio aos autos petição de intervenção de terceiro protocolada por SOLANGE LUSINETE DE AMORIM (fls. 410/414), alegando ser coproprietária de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do imóvel objeto da lide, na qualidade de herdeira do de cujus Wanderley Sibov, pugnando pela: (i) declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais, ante a ausência de sua citação como litisconsorte passiva necessária; (ii) extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; (iii) condenação da Autora e dos Réus por litigância de má-fé; e (iv) condenação das partes em honorários advocatícios de sucumbência. Intimadas, as partes se manifestaram. Os Réus (fls. 435/437) reconheceram expressamente a pertinência da intervenção, não se opondo à inclusão da Interveniente no polo passivo, mas pugnando pelo afastamento da extinção e da multa por má-fé, ao argumento de que a omissão inicial decorreu de pendências do inventário, e não de dolo. A Autora (fls. 438/441) igualmente não impugnou a inclusão da Interveniente, refutando, porém, as alegações de má-fé, sustentando que à época da assinatura do contrato (outubro de 2020) a Sra. Solange não era reconhecida como herdeira, por força de decisão então vigente do Egrégio Tribunal de Justiça que a excluía da partilha, alterada somente em outubro de 2022, por repercussão de julgamento do Supremo Tribunal Federal. Sobreveio réplica da Interveniente (fls. 576/579). Posteriormente, foi proferida decisão (fls. 581) determinando a intimação do Perito Judicial para apresentação de laudo pericial, sem que houvesse pronunciamento expresso sobre o incidente de intervenção. Em razão disso, a Interveniente opôs Embargos de Declaração (fls. 584/588), apontando omissão na referida decisão e requerendo: (a) que seja suprida a omissão, com pronunciamento expresso sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário e sobre os pedidos de nulidade e extinção; e (b) a suspensão da intimação do Perito até a resolução da questão prejudicial. As partes foram intimadas (fls. 589) e se manifestaram tempestivamente (fls. 592/593). É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos e providos. Com efeito, a decisão de fls. 581 quedou-se absolutamente silente quanto ao incidente de litisconsórcio passivo necessário arguido às fls. 410/414, a despeito de ter sido regularmente instaurado o contraditório por determinação deste Juízo (fls. 432), com apresentação de manifestações por todas as partes (fls. 435/441 e 576/579), estando a questão plenamente madura para julgamento. A omissão é patente e configura a hipótese do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo se pronunciar de ofício ou a requerimento sobre questão de ordem pública prejudicial ao mérito, como é a ausência de litisconsorte passivo necessário. Acolhem-se, portanto, os Embargos de Declaração para suprir a omissão, passando-se ao exame do mérito da questão incidental. A Interveniente demonstrou documentalmente ser titular de 33,33% do imóvel objeto da lide, decorrente de Formal de Partilha transitado em julgado nos autos do inventário de Wanderley Sibov (sentença de fls. 416/431 - especificamente às fls. 430/431, com trânsito em julgado em 30/04/2026). Nenhuma das partes impugnou especificamente a titularidade; ao contrário, os próprios Réus reconheceram expressamente a condição de coproprietária da Interveniente e não se opuseram à sua inclusão no polo passivo. A ação renovatória de locação comercial, por sua natureza, impõe a presença de todos os locadores no polo passivo da demanda. Sendo o imóvel de copropriedade entre os Réus e a Interveniente, esta ostenta a qualidade de locadora por sucessão hereditária, tornando seu ingresso nos autos não uma faculdade, mas uma exigência legal. O art. 114 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que o litisconsórcio será necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso vertente, eventual sentença de renovação do contrato locatício produz efeitos diretos e imediatos sobre a esfera jurídica da coproprietária, vinculando-a a condições contratuais - prazo, valor do aluguel, encargos - sobre as quais não teve oportunidade de se manifestar. Com efeito, a existência de mais de um locador configura litisconsórcio passivo necessário, sendo a eficácia da sentença proferida em sede de ação renovatória dependente da citação de todos os locadores. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário constitui vício transrescisório, de natureza absoluta, que macula a relação processual desde o seu nascedouro, podendo ser reconhecido em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Contudo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e ao da economia processual, a nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessário não impõe automaticamente a extinção do feito sem resolução do mérito. O vício é, a este momento, sanável mediante a integração da Interveniente ao polo passivo, com abertura de prazo para apresentação de defesa, regularizando-se a lide e preservando-se os atos praticados que não sejam prejudicados pela ausência de contraditório. A extinção do processo, na forma pleiteada, somente se imporia caso se tornasse impossível a integração da litisconsorte, situação que não se verifica na hipótese, dado que a própria Sra. Solange ingressou voluntariamente nos autos e demonstra interesse em participar da lide. No que toca à alegação de má-fé processual, a análise das circunstâncias concretas revela quadro que não autoriza, nesta fase processual, a imediata condenação das partes por litigância de má-fé, embora as alegações da Interveniente não sejam desprovidas de fundamento. Com efeito, a conduta contraditória da Autora, que em ação renovatória anterior (proc. nº 1004153-52.2016.8.26.0405) incluiu corretamente o Espólio de Wanderley Sibov no polo passivo, reconhecendo sua qualidade de locador, mas. na presente ação, ajuizada em 24/03/2025, deixou de fazê-lo, causa justificada estranheza e impõe reflexão. Por outro lado, a Autora apresentou justificativa que não é de plano desprezível: à época da assinatura do contrato (outubro de 2020), havia decisão do Egrégio Tribunal de Justiça excluindo a Interveniente da partilha, situação que somente se alterou definitivamente no curso deste processo. A questão da má-fé envolve aferição de dolo específico, que demanda apreciação conjunta com o mérito e com o conjunto probatório a ser produzido. Reserva-se, portanto, o julgamento das alegações de má-fé e o arbitramento de eventual multa para a sentença final, quando será possível avaliar com maior amplitude a conduta processual das partes. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos às fls. 584/588, para suprir a omissão verificada na decisão de fls. 581 e DEFIRO a habilitação de SOLANGE LUSINETE DE AMORIM no polo passivo da presente demanda, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, nos termos dos artigos 114 do Código de Processo Civil, em razão de sua condição de coproprietária de 33,33% do imóvel objeto da lide, decorrente do Formal de Partilha nos autos do inventário de Wanderley Sibov. Ante o seu comparecimento espontâneo nos autos, reputo-a citada (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil). INTIME-SE a litisconsorte Solange Lusinete de Amorim, na pessoa de seu advogado Dr. Carlos Eduardo Avelino (OAB/SP 243.407), para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contado da intimação desta. Após a apresentação da contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Autora para réplica, no prazo legal. No que tange ao laudo pericial (fls. 594/674), após a réplica, intimem-se as partes, Autora, Réus e a ora habilitada Litisconsorte Passiva Solange Lusinete de Amorim, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo apresentado pelo Perito Judicial, podendo formular quesitos suplementares ou requerer esclarecimentos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JANAINA SILVA DOS SANTOS (OAB 259833/SP), CARLOS EDUARDO AVELINO (OAB 243407/SP), LUIZ FELIPE DE MESQUITA BERGAMO (OAB 232816/SP), ALEX FABIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 183005/SP), ALEX FABIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 183005/SP)