Detalhe do processo

1008055-30.2023.8.26.0126

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #3

Dados do processo

Órgão
Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008055-30.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patrícia Roberto Souza do Nascimento - Casa de Saude Stella Maris, Razão Social: Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, proposta por Patrícia Roberto Souza do Nascimento em face da Casa de Saúde Stella Maris e do Município de Caraguatatuba, em razão de alegado erro médico ocorrido durante parto cesariano realizado em 16/02/2022. A autora narra que, após o procedimento, desenvolveu grave infecção abdominal, foi internada em UTI, submetida a diversos procedimentos cirúrgicos e sessões de oxigenoterapia hiperbárica, além de ter sofrido a perda de seu filho recém-nascido, sem poder acompanhá-lo na UTI ou comparecer ao funeral. Alega negligência e imperícia da equipe médica da Casa de Saúde Stella Maris, bem como responsabilidade solidária do Município, por se tratar de atendimento via SUS. Requer a condenação das rés a reparar os danos morais no importe de R$264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) e os danos estéticos no importe de R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais). Juntou procuração e documentos (fls. 27/473). Casa de Saúde Stella Maris ofertou contestação, negando a ocorrência de erro médico, sustentando a regularidade do atendimento prestado e a ausência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados (fls. 519/544). Município de Caraguatatuba alegou, preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, seguiu a linha de defesa do corréu (fls. 672/680). Réplicas a fls. 644/663 e 697/706. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu produção de prova pericial médica, juntada de prontuários e oitiva de testemunhas, o nosocômio réu requereu produção de prova pericial e testemunhal e o município réu não se manifestou (fls. 713/717 e 721). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo hospital. Como é cediço, é cabível a concessão do aludido benefício à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos. Contudo, diversamente do que ocorre com as pessoas naturais, a hipossuficiência financeira das entidades corporativas não goza de presunção, exigindo comprovação cabal da impossibilidade de suportar os encargos do processo. Esse entendimento encontra-se firmemente sedimentado na jurisprudência por meio da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo teor preceitua: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em tela, a análise dos documentos colacionados ao feito, demonstra de forma inequívoca que a situação do nosocômio se ajusta perfeitamente ao verbete sumular mencionado. Restou comprovada a crise financeira que acomete a instituição hospitalar, razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao Hospital Stella Maris. Anote-se a concessão do benefício no sistema. Quanto à preliminar aventada, de ilegitimidade para integrar a lide, é oportuno trazer à baila a lição dos insignes juristas WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI, a qual se transcreve a seguir: "Autor e réu devem ser parte legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art.6ºdoCPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes, na medida em que aqueles que figuram nos pólos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor (es) e réus (s). Note-se que, para aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional,ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito".(grifei)(WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de processo civil, vol. 1, 9ª ed., São Paulo: RT, p.138/139.). Em suma, legitimidade é o vínculo subjetivo que existe entre as partes em torno do objeto/pedido realizado no processo, seja este vínculo contratual ou decorrente de lei. No caso dos autos, os fatos aconteceram no hospital requerido, pessoa jurídica de direito privado, conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, sob responsabilidade direta do Município réu. O Município de Caraguatatuba é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, posto que o contrato firmado com terceiros para prestação de serviços do SUS implica ao Poder Público, em última análise, garantia da disponibilização e obrigação de fiscalizar os serviços prestados no local. Nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Erro médico. Falso médico. Santa Casa de Serra Negra. Autores buscam indenização por conta de tratamento equivocado conduzido por um falso médico, que teria causado a morte de sua mãe. Preliminar. Agravo retido. Legitimidade passiva da Prefeitura de Serra Negra. Exclusão, por ilegitimidade, em decisão saneadora. Interposição de agravo retido ora reiterado. Acolhimento. Obrigação da pessoa jurídica de direito privado que não afasta a responsabilidade do Estado pelo serviço médico prestado indiretamente. Reintegração da Municipalidade no polo passivo da demanda. Anulação parcial da decisão que excluiu o Município do polo passivo. Causa madura. Artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil. Pedido parcialmente procedente em face do Município. Mérito. Erro de diagnóstico e tratamento por falso médico. Danos configurados. Manutenção do quantum indenizatório. Inversão dos ônus sucumbenciais em relação ao Município e manutenção do patamar percentual fixado quanto aos honorários advocatícios. Decisão interlocutória parcialmente anulada, com julgamento de procedência do pedido em face de corréu (Município), e consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Recursos de apelação improvidos." (TJ-SP - AC: 00022958820118260595 SP 0002295-88.2011.8.26.0595, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 29/01/2015, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2015). De tal forma, REJEITO a preliminar arguida pelo Município de Caraguatatuba. Dou o feito por saneado. Fixo pontos controvertidos: 1. Falha na prestação do serviço; 2. Nexo de causalidade; 3. Danos causados e seu montante; 4. Responsabilidade de cada corréu. A responsabilidade dos réus é objetiva, assim, dispensa-se a demonstração de culpa ou dolo nos serviços hospitalares prestados. No entanto, sendo atribuído erro no tratamento dispensado, é necessária a apuração da culpa dos profissionais que atenderam a parte autora, pois a responsabilidade dos profissionais de saúde é subjetiva. Os ônus da prova se dividem nos exatos termos do artigo 373, I e II, do CPC. Defiro a realização de perícia médica. Considerando que se trata de prova pretendida pelo Hospital e, tendo em vista que o nosocômio é beneficiário da gratuidade, a perícia será realizada pelo IMESC. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Eventual necessidade de outras provas será analisada após a vinda do laudo pericial. - ADV: GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CASA DE SAUDE STELLA MARIS, RAZãO SOCIAL: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONáRIAS DE MARIA IMACULADA

Autor PATRíCIA ROBERTO SOUZA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL DE SOUZA

OAB: 129090/SP

TARCISIO RODOLFO SOARES

OAB: 103898/SP

🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 21/07/2026, 14:59. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

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Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008055-30.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patrícia Roberto Souza do Nascimento - Casa de Saude Stella Maris, Razão Social: Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, proposta por Patrícia Roberto Souza do Nascimento em face da Casa de Saúde Stella Maris e do Município de Caraguatatuba, em razão de alegado erro médico ocorrido durante parto cesariano realizado em 16/02/2022. A autora narra que, após o procedimento, desenvolveu grave infecção abdominal, foi internada em UTI, submetida a diversos procedimentos cirúrgicos e sessões de oxigenoterapia hiperbárica, além de ter sofrido a perda de seu filho recém-nascido, sem poder acompanhá-lo na UTI ou comparecer ao funeral. Alega negligência e imperícia da equipe médica da Casa de Saúde Stella Maris, bem como responsabilidade solidária do Município, por se tratar de atendimento via SUS. Requer a condenação das rés a reparar os danos morais no importe de R$264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) e os danos estéticos no importe de R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais). Juntou procuração e documentos (fls. 27/473). Casa de Saúde Stella Maris ofertou contestação, negando a ocorrência de erro médico, sustentando a regularidade do atendimento prestado e a ausência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados (fls. 519/544). Município de Caraguatatuba alegou, preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, seguiu a linha de defesa do corréu (fls. 672/680). Réplicas a fls. 644/663 e 697/706. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu produção de prova pericial médica, juntada de prontuários e oitiva de testemunhas, o nosocômio réu requereu produção de prova pericial e testemunhal e o município réu não se manifestou (fls. 713/717 e 721). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo hospital. Como é cediço, é cabível a concessão do aludido benefício à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos. Contudo, diversamente do que ocorre com as pessoas naturais, a hipossuficiência financeira das entidades corporativas não goza de presunção, exigindo comprovação cabal da impossibilidade de suportar os encargos do processo. Esse entendimento encontra-se firmemente sedimentado na jurisprudência por meio da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo teor preceitua: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em tela, a análise dos documentos colacionados ao feito, demonstra de forma inequívoca que a situação do nosocômio se ajusta perfeitamente ao verbete sumular mencionado. Restou comprovada a crise financeira que acomete a instituição hospitalar, razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao Hospital Stella Maris. Anote-se a concessão do benefício no sistema. Quanto à preliminar aventada, de ilegitimidade para integrar a lide, é oportuno trazer à baila a lição dos insignes juristas WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI, a qual se transcreve a seguir: "Autor e réu devem ser parte legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art.6ºdoCPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes, na medida em que aqueles que figuram nos pólos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor (es) e réus (s). Note-se que, para aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional,ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito".(grifei)(WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de processo civil, vol. 1, 9ª ed., São Paulo: RT, p.138/139.). Em suma, legitimidade é o vínculo subjetivo que existe entre as partes em torno do objeto/pedido realizado no processo, seja este vínculo contratual ou decorrente de lei. No caso dos autos, os fatos aconteceram no hospital requerido, pessoa jurídica de direito privado, conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, sob responsabilidade direta do Município réu. O Município de Caraguatatuba é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, posto que o contrato firmado com terceiros para prestação de serviços do SUS implica ao Poder Público, em última análise, garantia da disponibilização e obrigação de fiscalizar os serviços prestados no local. Nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Erro médico. Falso médico. Santa Casa de Serra Negra. Autores buscam indenização por conta de tratamento equivocado conduzido por um falso médico, que teria causado a morte de sua mãe. Preliminar. Agravo retido. Legitimidade passiva da Prefeitura de Serra Negra. Exclusão, por ilegitimidade, em decisão saneadora. Interposição de agravo retido ora reiterado. Acolhimento. Obrigação da pessoa jurídica de direito privado que não afasta a responsabilidade do Estado pelo serviço médico prestado indiretamente. Reintegração da Municipalidade no polo passivo da demanda. Anulação parcial da decisão que excluiu o Município do polo passivo. Causa madura. Artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil. Pedido parcialmente procedente em face do Município. Mérito. Erro de diagnóstico e tratamento por falso médico. Danos configurados. Manutenção do quantum indenizatório. Inversão dos ônus sucumbenciais em relação ao Município e manutenção do patamar percentual fixado quanto aos honorários advocatícios. Decisão interlocutória parcialmente anulada, com julgamento de procedência do pedido em face de corréu (Município), e consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Recursos de apelação improvidos." (TJ-SP - AC: 00022958820118260595 SP 0002295-88.2011.8.26.0595, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 29/01/2015, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2015). De tal forma, REJEITO a preliminar arguida pelo Município de Caraguatatuba. Dou o feito por saneado. Fixo pontos controvertidos: 1. Falha na prestação do serviço; 2. Nexo de causalidade; 3. Danos causados e seu montante; 4. Responsabilidade de cada corréu. A responsabilidade dos réus é objetiva, assim, dispensa-se a demonstração de culpa ou dolo nos serviços hospitalares prestados. No entanto, sendo atribuído erro no tratamento dispensado, é necessária a apuração da culpa dos profissionais que atenderam a parte autora, pois a responsabilidade dos profissionais de saúde é subjetiva. Os ônus da prova se dividem nos exatos termos do artigo 373, I e II, do CPC. Defiro a realização de perícia médica. Considerando que se trata de prova pretendida pelo Hospital e, tendo em vista que o nosocômio é beneficiário da gratuidade, a perícia será realizada pelo IMESC. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Eventual necessidade de outras provas será analisada após a vinda do laudo pericial. - ADV: GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP)