1008035-49.2024.8.26.0079
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008035-49.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Extramix Concreto Ltda - FABP Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Fls. 131/133: Ciência às partes do teor da manifestação do perito. Fls. 120/121: Trata-sedeimpugnação à citação, sob alegação, em síntese, de que a parte requerida tomou ciência do ajuizamento da presente demanda somente ao receber ligação do perito nomeado para realização da perícia e que, até então, não tinha ciência da distribuição da ação. Sustenta que aose certificarsobre o recebimento da citação postal expedida nestes autos(fls. 94), junto à portaria do condomínio onde está sediada a empresa requerida,foiinformadadeque a referida cartade citaçãonão fora recebida e que tampouco havia colaboradora com o nome de Adriana, razão pela qual requer que seja considerada inválida a citação postal cujo aviso de recebimento (A.R.) foi juntado aos autos sob fls. 102,comabertura deprazo para que possa formular quesitos e indicar assistente técnico para acompanhamento da produção da provapericial e anulação detodos os atos praticados após a citação. A parte autora retorquiu o pedido de nulidade da citação formulado pela requerida (fls. 137/138). Fundamento e decido. O art. 248, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que: nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.Da análise dos autos, verifica-se que a carta de citação (fls.94) foi encaminhada para o endereço no qual está devidamente estabelecida a empresa requerida,conforme consta na ficha cadastral emitida pela JUCESP (fls. 52/53) e no comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica emitido em 18/05/2026 (fls. 139),sendo que referida citação foi devidamente recebida por funcionária que, supõe-se, seja a responsável pelo recebimento das correspondências e que, na ocasião da entrega, não fez nenhuma ressalva quanto à inviabilidade de entrega da citação postal ao representante legal da pessoa jurídica destinatária, observando-se ainda que eventuais problemas na portaria do condomínio no qual a empresa requerida está sediada não tem o condão de tornar nula a citação em análise. Ademais, verifica-se que a parte requerida não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse sua alegação de que a pessoa que recebeu a carta de citação não fazia parte do quadro de funcionários do condomínio à época da diligência. Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade da citação da requerida FABP Empreendimentos e Participações Ltda e demais pedidos formulados na petição fls. 120/121. Após prazo para interposição de recurso para interposição de recursocontra a presente decisão, intime-se o perito judicial, via e-mail, para cumprir seu mister. Intime-se. - ADV: CRISTIANE DE SOUSA COELHO (OAB 273941/SP), TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EXTRAMIX CONCRETO LTDA
Réu FABP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAISA CARLINI RAMOS
OAB: 171959/SP
CRISTIANE DE SOUSA COELHO
OAB: 273941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1008035-49.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Extramix Concreto Ltda - FABP Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Fls. 131/133: Ciência às partes do teor da manifestação do perito. Fls. 120/121: Trata-sedeimpugnação à citação, sob alegação, em síntese, de que a parte requerida tomou ciência do ajuizamento da presente demanda somente ao receber ligação do perito nomeado para realização da perícia e que, até então, não tinha ciência da distribuição da ação. Sustenta que aose certificarsobre o recebimento da citação postal expedida nestes autos(fls. 94), junto à portaria do condomínio onde está sediada a empresa requerida,foiinformadadeque a referida cartade citaçãonão fora recebida e que tampouco havia colaboradora com o nome de Adriana, razão pela qual requer que seja considerada inválida a citação postal cujo aviso de recebimento (A.R.) foi juntado aos autos sob fls. 102,comabertura deprazo para que possa formular quesitos e indicar assistente técnico para acompanhamento da produção da provapericial e anulação detodos os atos praticados após a citação. A parte autora retorquiu o pedido de nulidade da citação formulado pela requerida (fls. 137/138). Fundamento e decido. O art. 248, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que: nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.Da análise dos autos, verifica-se que a carta de citação (fls.94) foi encaminhada para o endereço no qual está devidamente estabelecida a empresa requerida,conforme consta na ficha cadastral emitida pela JUCESP (fls. 52/53) e no comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica emitido em 18/05/2026 (fls. 139),sendo que referida citação foi devidamente recebida por funcionária que, supõe-se, seja a responsável pelo recebimento das correspondências e que, na ocasião da entrega, não fez nenhuma ressalva quanto à inviabilidade de entrega da citação postal ao representante legal da pessoa jurídica destinatária, observando-se ainda que eventuais problemas na portaria do condomínio no qual a empresa requerida está sediada não tem o condão de tornar nula a citação em análise. Ademais, verifica-se que a parte requerida não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse sua alegação de que a pessoa que recebeu a carta de citação não fazia parte do quadro de funcionários do condomínio à época da diligência. Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade da citação da requerida FABP Empreendimentos e Participações Ltda e demais pedidos formulados na petição fls. 120/121. Após prazo para interposição de recurso para interposição de recursocontra a presente decisão, intime-se o perito judicial, via e-mail, para cumprir seu mister. Intime-se. - ADV: CRISTIANE DE SOUSA COELHO (OAB 273941/SP), TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP)