Detalhe do processo

1008029-11.2024.8.26.0445

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
Classe
Rescisão
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008029-11.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - Velório Santo Expedito Ltda-ME - Município de Pindamonhangaba - Vistos. VELÓRIO SANTO EXPEDITO LTDA-ME ajuizou ação de anulação de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA, postulando: (i) a suspensão liminar dos efeitos do ato que determinou a suspensão de seu Alvará de Funcionamento e de sua Inscrição Municipal; (ii) a realização de perícia técnica para apurar eventuais irregularidades no imóvel e as medidas de regularização cabíveis; e (iii), a final, a declaração de nulidade do ato, tanto por vício formal (ausência de contraditório e ampla defesa) quanto pela inexistência de irregularidade material que o justifique. Após emenda à inicial e citação do réu para informações preliminares (fls. 600/601 e 616/617), a tutela de urgência foi deferida (fls. 1028/1030), suspendendo-se a eficácia do ato impugnado. O Município apresentou contestação (fls. 1053/1058), reconhecendo que a suspensão do alvará e da inscrição ocorreu sem prévio contraditório, requerendo, quanto a esse ponto, a extinção parcial da ação por perda do objeto; quanto à alegada irregularidade material, pugnou pela improcedência, sustentando o desatendimento ao recuo mínimo de 3,00m. Houve réplica (fls. 1126/1128). Concedido prazo para especificação de provas, o Município reputou incontroverso o desatendimento ao recuo mínimo e entendeu o feito maduro para julgamento (fls. 1141/1142). A autora, por sua vez, reiterou o pedido de perícia e requereu, previamente, audiência de conciliação (fls. 1143), à qual o Município, instado, manifestou desinteresse (fls. 1148). É o relatório. DECIDO. Sem preliminares a sanar. Partes legítimas e bem representadas. Portanto dou o feito por saneado. A distribuição do ônus da prova obedecerá ao disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC. FIXO os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de irregularidade no imóvel da autora quanto ao recuo mínimo de 3,00m das divisas exigido pela legislação pertinente; b) a viabilidade técnica, o custo e o prazo de eventual regularização; DEFIRO, por ora, apenas a realização de prova pericial. Nomeio Dra. Ieda Maria Vieira, cujos dados são de conhecimento do Cartório, que deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação, devendo, nesta hipótese, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora, que requereu a realização da perícia. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se a autora para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita. Nesta hipótese, a seguir intime-se a parte para depósito do montante, no prazo de cinco dias. Feito o depósito, comunique-se a perita para que sejam iniciados os trabalhos. Faculto às partes, desde já, a elaboração de quesitos e indicação de assistente técnico. FIXO os pontos controvertidos como quesitos do Juízo. Intime-se. - ADV: CARLOS DANIEL ZENHA DE TOLEDO (OAB 226901/SP), VITOR DUARTE PEREIRA (OAB 213075/SP), STHELA SIMOES FREIRE (OAB 273431/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE PINDAMONHANGABA

Autor VELóRIO SANTO EXPEDITO LTDA-ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS DANIEL ZENHA DE TOLEDO

OAB: 226901/SP

STHELA SIMOES FREIRE

OAB: 273431/SP

VITOR DUARTE PEREIRA

OAB: 213075/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1008029-11.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - Velório Santo Expedito Ltda-ME - Município de Pindamonhangaba - Vistos. VELÓRIO SANTO EXPEDITO LTDA-ME ajuizou ação de anulação de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA, postulando: (i) a suspensão liminar dos efeitos do ato que determinou a suspensão de seu Alvará de Funcionamento e de sua Inscrição Municipal; (ii) a realização de perícia técnica para apurar eventuais irregularidades no imóvel e as medidas de regularização cabíveis; e (iii), a final, a declaração de nulidade do ato, tanto por vício formal (ausência de contraditório e ampla defesa) quanto pela inexistência de irregularidade material que o justifique. Após emenda à inicial e citação do réu para informações preliminares (fls. 600/601 e 616/617), a tutela de urgência foi deferida (fls. 1028/1030), suspendendo-se a eficácia do ato impugnado. O Município apresentou contestação (fls. 1053/1058), reconhecendo que a suspensão do alvará e da inscrição ocorreu sem prévio contraditório, requerendo, quanto a esse ponto, a extinção parcial da ação por perda do objeto; quanto à alegada irregularidade material, pugnou pela improcedência, sustentando o desatendimento ao recuo mínimo de 3,00m. Houve réplica (fls. 1126/1128). Concedido prazo para especificação de provas, o Município reputou incontroverso o desatendimento ao recuo mínimo e entendeu o feito maduro para julgamento (fls. 1141/1142). A autora, por sua vez, reiterou o pedido de perícia e requereu, previamente, audiência de conciliação (fls. 1143), à qual o Município, instado, manifestou desinteresse (fls. 1148). É o relatório. DECIDO. Sem preliminares a sanar. Partes legítimas e bem representadas. Portanto dou o feito por saneado. A distribuição do ônus da prova obedecerá ao disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC. FIXO os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de irregularidade no imóvel da autora quanto ao recuo mínimo de 3,00m das divisas exigido pela legislação pertinente; b) a viabilidade técnica, o custo e o prazo de eventual regularização; DEFIRO, por ora, apenas a realização de prova pericial. Nomeio Dra. Ieda Maria Vieira, cujos dados são de conhecimento do Cartório, que deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação, devendo, nesta hipótese, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora, que requereu a realização da perícia. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se a autora para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita. Nesta hipótese, a seguir intime-se a parte para depósito do montante, no prazo de cinco dias. Feito o depósito, comunique-se a perita para que sejam iniciados os trabalhos. Faculto às partes, desde já, a elaboração de quesitos e indicação de assistente técnico. FIXO os pontos controvertidos como quesitos do Juízo. Intime-se. - ADV: CARLOS DANIEL ZENHA DE TOLEDO (OAB 226901/SP), VITOR DUARTE PEREIRA (OAB 213075/SP), STHELA SIMOES FREIRE (OAB 273431/SP)