1008022-55.2023.8.26.0024
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Andradina - 2ª Vara
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008022-55.2023.8.26.0024 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Laurinda de Sousa - Para o regular prosseguimento do feito, determino a realização das seguintes providências: a) providencie a serventia a realização de pesquisas pelos sistemas conveniados disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, INFOJUD e SIEL) visando à localização de eventual certidão de óbito de Maria Pereira Jordão, existência de inventário ou qualificação e endereço de seus herdeiros necessários, com o escopo de esgotar as tentativas de citação pessoal do polo passivo antes de eventual citação por edital; b) citem-se pessoalmente os confinantes indicados na petição inicial e no laudo pericial homologado, bem como seus eventuais cônjuges ou companheiros, nos moldes do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, quais sejam: Andreia de Sousa Nascimento (titular do imóvel da Matrícula nº 35.049) e Espólio de José Carlos Roberto, Rosemeire Gomes dos Santos e Josefa Gomes dos Santos Arruda (titulares/sucessores do imóvel da Matrícula nº 15.532), para que, querendo, ofereçam contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias; c) intimem-se, pela via eletrônica ou postal, as Fazendas Públicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de Andradina, encaminhando-se cópia da petição inicial e do laudo pericial com memorial descritivo (fls. 264-279), para que manifestem eventual interesse jurídico ou patrimonial na presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias; d) expeça-se edital de citação de réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais terceiros interessados, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se a isenção decorrente do benefício da gratuidade da justiça (artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil); e) decorrido o prazo do edital sem manifestação de interessados ou do réu, determino desde logo a abertura de vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuação como Curadora Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CLEBER ESTRINGUES (OAB 339622/SP), LARA FERNANDA SILVA VIEGA (OAB 511608/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LAURINDA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBER ESTRINGUES
OAB: 339622/SP
LARA FERNANDA SILVA VIEGA
OAB: 511608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008022-55.2023.8.26.0024 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Laurinda de Sousa - Para o regular prosseguimento do feito, determino a realização das seguintes providências: a) providencie a serventia a realização de pesquisas pelos sistemas conveniados disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, INFOJUD e SIEL) visando à localização de eventual certidão de óbito de Maria Pereira Jordão, existência de inventário ou qualificação e endereço de seus herdeiros necessários, com o escopo de esgotar as tentativas de citação pessoal do polo passivo antes de eventual citação por edital; b) citem-se pessoalmente os confinantes indicados na petição inicial e no laudo pericial homologado, bem como seus eventuais cônjuges ou companheiros, nos moldes do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, quais sejam: Andreia de Sousa Nascimento (titular do imóvel da Matrícula nº 35.049) e Espólio de José Carlos Roberto, Rosemeire Gomes dos Santos e Josefa Gomes dos Santos Arruda (titulares/sucessores do imóvel da Matrícula nº 15.532), para que, querendo, ofereçam contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias; c) intimem-se, pela via eletrônica ou postal, as Fazendas Públicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de Andradina, encaminhando-se cópia da petição inicial e do laudo pericial com memorial descritivo (fls. 264-279), para que manifestem eventual interesse jurídico ou patrimonial na presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias; d) expeça-se edital de citação de réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais terceiros interessados, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se a isenção decorrente do benefício da gratuidade da justiça (artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil); e) decorrido o prazo do edital sem manifestação de interessados ou do réu, determino desde logo a abertura de vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuação como Curadora Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CLEBER ESTRINGUES (OAB 339622/SP), LARA FERNANDA SILVA VIEGA (OAB 511608/SP)