1008022-42.2020.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1008022-42.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Heitor Riman (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. 1. O autor interpôs recurso de apelação (fls. 285/290) contra a r. sentença de fls. 281/282, que julgou improcedente a ação, sob o fundamento, em síntese, da inexistência de incapacidade permanente dele, conforme laudo pericial oficial, a afastar o direito à indenização de seguro obrigatório DPVAT. Acórdão desta C. Câmara, de 17/12/2022, converteu o julgamento da apelação em diligência, nos seguintes termos: É preciso cautela na apreciação do caso em questão. Isso porque, nos termos dos documentos médico-hospitalares juntados aos autos, sofreu o autor traumatismo cranioencefálico grave em função de acidente automobilístico, com sequelas cognitivas dele decorrentes. Nos termos do relatório médico trazido aos autos, de data recente, apresenta o autor, mesmo depois de dois anos do acidente, alterações comportamentais, incapacidade neurológica moderada, disartrofonia e hemiparesia, sendo parcialmente dependente de terceiros para atividades instrumentais da vida diária, seguindo em acompanhamento neurológico, psicológico e psiquiátrico, sem previsão de alta (fl. 291). A sujeição a acompanhamento médico multidisciplinar que se verifica no caso presente parece ligada à necessidade de assistência permanente, pela extensão do comprometimento, inspirando acentuada reserva a conclusão do laudo pericial, seguida pela r. sentença. Por essas circunstâncias, e pela gravidade do quadro, mostra-se pertinente melhor investigação dos fatos, para a definição em termos objetivos da existência de incapacidade que se possa desde logo dizer permanente, da extensão das sequelas e do próprio grau de incapacitação do autor. Para tal fim, fica determinada a realização de segunda perícia, com conversão do julgamento em diligência e baixa dos autos à origem para a colheita da prova, ressalvado desde logo que, ainda se confiada a prova técnica ao IMESC, o perito não poderá ser o mesmo que subscreveu o primeiro laudo (por se tratar, como dito, de segunda perícia, não de mera complementação do primeiro laudo). Feito isso, e facultada a manifestação pelas partes sobre a prova acrescida, deverão os autos ser remetidos de imediato a este E. Tribunal, para que tenha sequência o julgamento da apelação. Ante o exposto, converte-se o julgamento em diligência. (fls. 320/322). Com retorno dos autos à origem, o autor apresentou laudo médico (fls. 373/375) e foi realizada perícia judicial, com laudo às fls. 405/422. Devolvidos os autos a este grau, o julgamento da apelação foi, mais uma vez, convertido em diligência, por acórdão desta C. Câmara, de 29/01/2025, nos seguintes termos: Lamentavelmente, por uma vez mais, inviável o julgamento do feito de pronto, necessitando o caso de complementação do laudo pericial, nos termos, inclusive, requeridos por ambas as partes em manifestações convergentes. Isso porque, após nova apreciação das condições do autor e dos laudos médicos recentes por ele colacionados aos autos, concluiu o perito ter seu quadro evoluído com hemiparesia e disartrofonia, alterações comportamentais e cognitivas, com redução parcial e definitiva da capacidade laboral e para os atos da vida civil (fl. 421), nada mencionando sobre a proporcionalização da verba devida a título de indenização frente à conclusão a que se chegou Aliás, o longo laudo apresentado, refleto de referências teóricas, mais parece um estudo acadêmico do que análise do caso concreto. Pouquíssimo se discorreu acerca das condições pessoais do autor, de sua evolução e da forma como se manifesta a incapacidade reconhecida. As conclusões do perito simplesmente não possibilitam um julgamento em termos de determinação da indenização aplicável ao autor, muito embora venha indicada o que é apenas partes da questão a existência de incapacidade definitiva. É preciso que se defina se a redução parcial e definitiva que se reconheceu é completa ou incompleta, e, nesse último caso, qual o grau de repercussão, com adequada observância dos percentuais de incapacitação previstos na tabela do seguro DPVAT e bem assim dos dispositivos da Lei nº 6.194/94. Inevitável, assim, que se complete a prova pericial, a fim de definir o grau de incapacitação do autor. Feito isso, e facultada a manifestação pelas partes sobre a prova acrescida, deverão os autos ser remetidos de imediato a este E. Tribunal, para que tenha sequência o julgamento da apelação. Ante o exposto, converte-se o julgamento em diligência. (fls. 437/440). Após retorno dos autos à origem, o autor apresentou laudo médico neuropsicológico atualizado (fls. 457/484) e veio laudo complementar às fls. 499/517, do que as partes foram intimadas. A seguradora ré apresentou manifestação neste grau (fl. 524), afirmando que o laudo complementar é idêntico ao laudo de fls. 405/422 e reiterando a manifestação de fls. 426/432, principalmente no que tange a necessidade de fixação do percentual referente a incapacidade do Autor (fl. 524). Foi proferido despacho pelo E. Desembargador Fabio Tabosa (fl. 526), nos seguintes termos: Fls. 499/517 é lamentável a desídia com que o perito judicial se coloca nos autos. Inicialmente, foi o responsável pela realização da segunda perícia determinada pelo v. acórdão de fls. 320/321, trazendo, então, aos autos, laudo incompleto, sem apreciação do grau de incapacitação do autor, o que deu azo à nova conversão do julgamento em diligência pelo v. acórdão de fls. 438/440 para sua complementação. Retornam, agora, os autos à Segunda Instância, após o reenvio ao perito responsável, com a juntada do mesmo laudo apresentado anteriormente, incompleto, disponibilizado pelo experto com vistas ao cumprimento da determinação judicial, em completo desrespeito, portanto, ao teor do v. acórdão. Em assim sendo e considerando-se o descumprimento do determinado no último v. acórdão, retornem os autos à origem para cumprimento a contento da complementação da prova pericial nos termos em que ordenada, sob pena de imposição de sanção pecuniária ao perito, a título de multa, em caso de reiteração da conduta. Int. Veio, ainda neste grau, manifestação do autor (fls. 527/529), afirmando que o laudo complementar é idêntico ao laudo de fls. 405/422, que o perito deixou de fixar o percentual da incapacidade do periciando e que a reiterada constatação do perito de que houve perda parcial e definitiva da capacidade laboral e para atos da vida civil após o acidente configura incapacidade em grau máximo, considerando a gravidade da lesão cerebral, com natureza permanente, que impede a realização de atividades laborativas e cotidianas, devendo a indenização ser fixada em 100% do seguro obrigatório DPVAT. Afirmou que o perito não respondeu quesitos complementares, que reiterou. Os autos foram reencaminhados à origem, a fim de cumprir o determinado no despacho de fl. 526. Veio ofício do IMESC, informando a notificação do perito responsável para apresentação de laudo complementar, com urgência (fl. 541). O perito judicial apresentou laudo complementar às fls. 542/545, repetido às fls. 558/561. Na resposta a quesitos, afirmou que a redução parcial e definitiva da capacidade laboral e para os atos da vida civil corresponde a incapacidade parcial e permanente e que, ao responder quesito relativo ao percentual da incapacidade do periciando, não foram identificadas alterações comportamentais e cognitivas no momento da avaliação pericial (fl. 544). Atestou que o traumatismo craniano grave decorrente do acidente sofrido pelo autor em 23/09/2019 evoluiu com hemiparesia e disartrofonia, alterações comportamentais e cognitivas não identificadas no momento (foram quadros de natureza temporária, após o acidente ocorrido em setembro de 2019), com redução parcial e definitiva da capacidade laboral e para os atos da vida civil. Atestou, ainda, que o autor informou o afastamento pelo INSS por dois anos e realizou readaptação por 3 meses. Informou que retornou ao trabalho com restrições, em 2021 (fl. 544). Concluiu que, no momento, o Periciando apresenta diminuição parcial da força muscular, globalmente, porém sem que se identifique incapacidade total para as atividades laborais e da vida social desde 2021 retomou suas atividades laborais, com restrições, porém não se pode concluir que, no momento, o Periciando esteja incapacitado não há sinais ou sintomas que possibilitem compreender que haja invalidez permanente (fl. 544). Ao referido laudo complementar, as partes apresentaram manifestação. A seguradora ré afirmou indevida a indenização de seguro obrigatório, tampouco em 100%, porque o perito atestou a ausência de invalidez permanente (fls. 550/551). O autor afirmou que ficou reconhecida sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho e atos da vida civil pelo perito judicial, a infirmar a conclusão da falta de alteração comportamental e cognitiva. Afirmou, também, que o perito judicial deixou de apontar o grau de incapacitação e que os documentos apresentados nos autos e o laudo do perito judicial comprovam a perda parcial e definitiva da capacidade laboral e para prática de atos da vida civil, tendo em conta as lesões cerebrais, razão pela qual a indenização deve ser fixada em 100% do seguro obrigatório DPVAT (fls. 555/557). 2. Anotados os atos processuais praticados nos autos, é imperioso reconhecer o descumprimento, pelo perito judicial, da ordem contida no acórdão desta C. Câmara, de 29/01/2025 (fls. 437/440), reiterada no despacho do então relator, E. Desembargador Fábio Tabosa (fl. 526), para complementação da prova pericial (fls. 405/422). Isso porque, os laudos complementares apresentados pelo perito judicial, fls. 499/517 e 542/545, não estabelecem o grau de incapacitação do autor, tendo em conta a atestada invalidez parcial e permanente dele para atividades laborais e prática de atos da vida civil, como bem apontado pelas partes. Ademais, a conclusão do perito judicial, no último laudo complementar, de que o periciando não foram identificadas alterações comportamentais e cognitivas no momento da avaliação pericial e de que ele apresenta diminuição parcial da força muscular, globalmente, porém sem que se identifique incapacidade total para as atividades laborais e da vida social desde 2021 retomou suas atividades laborais, com restrições, porém não se pode concluir que, no momento, o Periciando esteja incapacitado não há sinais ou sintomas que possibilitem compreender que haja invalidez permanente (fl. 544), extrapola o determinado na decisão judicial, o que não se admite (artigos 466 e 473, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, tais conclusões são infirmadas pela própria afirmação do perito de que o traumatismo cranioencefálico sofrido pelo autor em acidente evoluiu com hemiparesia e disartrofonia, alterações comportamentais e cognitivas não identificadas no momento (foram quadros de natureza temporária, após o acidente ocorrido em setembro de 2019), com redução parcial e definitiva da capacidade laboral e para os atos da vida civil (fl. 544). Elas são infirmadas, ainda, pela conclusão do perito de que a redução parcial e definitiva da capacidade laboral e para os atos da vida civil corresponde a incapacidade parcial e permanente apurada e de que há diminuição parcial da força muscular e houve retorno das atividades laborais com restrições (fl. 544). O quadro revela, então, inequívoco o descumprimento da determinação pelo perito judicial, ao extrapolar a ordem de complementação da prova pericial e deixar apontar o grau de incapacitação do autor, cuja invalidez parcial e permanente para atividades laborais e prática dos atos da vida civil ficou constatada pelo próprio perito. Nesse cenário, e considerando o que constou de anterior despacho (fl. 526), é imperiosa a realização de nova diligência, para complementação da prova pericial, a fim de que seja apontado o grau de incapacitação do autor, com adequada observância dos percentuais previstos na tabela do seguro DPVAT e bem assim dos dispositivos da Lei nº 6.194/94. A complementação da prova pericial deverá ser realizada por novo perito, tendo em conta o reiterado descumprimento do determinado pelo perito, nos laudos complementares às fls. 405/422, 499/517 e 542/545, que, nas circunstâncias, fica condenado ao pagamento de multa de 3% do valor atualizado da causa, conforme tabela prática deste Tribunal, nos termos do art. 468, II, §1º, do Código de Processo Civil. Defiro o prazo de sessenta dias para a realização da diligência, após o quê, com urgência, os autos deverão voltar a este Tribunal, para julgamento. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HEITOR RIMAN
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZA HELENA GALVÃO
OAB: 345066/SP
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
OAB: 389033/SP
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Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1008022-42.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Heitor Riman (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. 1. O autor interpôs recurso de apelação (fls. 285/290) contra a r. sentença de fls. 281/282, que julgou improcedente a ação, sob o fundamento, em síntese, da inexistência de incapacidade permanente dele, conforme laudo pericial oficial, a afastar o direito à indenização de seguro obrigatório DPVAT. Acórdão desta C. Câmara, de 17/12/2022, converteu o julgamento da apelação em diligência, nos seguintes termos: É preciso cautela na apreciação do caso em questão. Isso porque, nos termos dos documentos médico-hospitalares juntados aos autos, sofreu o autor traumatismo cranioencefálico grave em função de acidente automobilístico, com sequelas cognitivas dele decorrentes. Nos termos do relatório médico trazido aos autos, de data recente, apresenta o autor, mesmo depois de dois anos do acidente, alterações comportamentais, incapacidade neurológica moderada, disartrofonia e hemiparesia, sendo parcialmente dependente de terceiros para atividades instrumentais da vida diária, seguindo em acompanhamento neurológico, psicológico e psiquiátrico, sem previsão de alta (fl. 291). A sujeição a acompanhamento médico multidisciplinar que se verifica no caso presente parece ligada à necessidade de assistência permanente, pela extensão do comprometimento, inspirando acentuada reserva a conclusão do laudo pericial, seguida pela r. sentença. Por essas circunstâncias, e pela gravidade do quadro, mostra-se pertinente melhor investigação dos fatos, para a definição em termos objetivos da existência de incapacidade que se possa desde logo dizer permanente, da extensão das sequelas e do próprio grau de incapacitação do autor. Para tal fim, fica determinada a realização de segunda perícia, com conversão do julgamento em diligência e baixa dos autos à origem para a colheita da prova, ressalvado desde logo que, ainda se confiada a prova técnica ao IMESC, o perito não poderá ser o mesmo que subscreveu o primeiro laudo (por se tratar, como dito, de segunda perícia, não de mera complementação do primeiro laudo). Feito isso, e facultada a manifestação pelas partes sobre a prova acrescida, deverão os autos ser remetidos de imediato a este E. Tribunal, para que tenha sequência o julgamento da apelação. Ante o exposto, converte-se o julgamento em diligência. (fls. 320/322). Com retorno dos autos à origem, o autor apresentou laudo médico (fls. 373/375) e foi realizada perícia judicial, com laudo às fls. 405/422. Devolvidos os autos a este grau, o julgamento da apelação foi, mais uma vez, convertido em diligência, por acórdão desta C. Câmara, de 29/01/2025, nos seguintes termos: Lamentavelmente, por uma vez mais, inviável o julgamento do feito de pronto, necessitando o caso de complementação do laudo pericial, nos termos, inclusive, requeridos por ambas as partes em manifestações convergentes. Isso porque, após nova apreciação das condições do autor e dos laudos médicos recentes por ele colacionados aos autos, concluiu o perito ter seu quadro evoluído com hemiparesia e disartrofonia, alterações comportamentais e cognitivas, com redução parcial e definitiva da capacidade laboral e para os atos da vida civil (fl. 421), nada mencionando sobre a proporcionalização da verba devida a título de indenização frente à conclusão a que se chegou Aliás, o longo laudo apresentado, refleto de referências teóricas, mais parece um estudo acadêmico do que análise do caso concreto. Pouquíssimo se discorreu acerca das condições pessoais do autor, de sua evolução e da forma como se manifesta a incapacidade reconhecida. As conclusões do perito simplesmente não possibilitam um julgamento em termos de determinação da indenização aplicável ao autor, muito embora venha indicada o que é apenas partes da questão a existência de incapacidade definitiva. É preciso que se defina se a redução parcial e definitiva que se reconheceu é completa ou incompleta, e, nesse último caso, qual o grau de repercussão, com adequada observância dos percentuais de incapacitação previstos na tabela do seguro DPVAT e bem assim dos dispositivos da Lei nº 6.194/94. Inevitável, assim, que se complete a prova pericial, a fim de definir o grau de incapacitação do autor. Feito isso, e facultada a manifestação pelas partes sobre a prova acrescida, deverão os autos ser remetidos de imediato a este E. Tribunal, para que tenha sequência o julgamento da apelação. Ante o exposto, converte-se o julgamento em diligência. (fls. 437/440). Após retorno dos autos à origem, o autor apresentou laudo médico neuropsicológico atualizado (fls. 457/484) e veio laudo complementar às fls. 499/517, do que as partes foram intimadas. A seguradora ré apresentou manifestação neste grau (fl. 524), afirmando que o laudo complementar é idêntico ao laudo de fls. 405/422 e reiterando a manifestação de fls. 426/432, principalmente no que tange a necessidade de fixação do percentual referente a incapacidade do Autor (fl. 524). Foi proferido despacho pelo E. Desembargador Fabio Tabosa (fl. 526), nos seguintes termos: Fls. 499/517 é lamentável a desídia com que o perito judicial se coloca nos autos. Inicialmente, foi o responsável pela realização da segunda perícia determinada pelo v. acórdão de fls. 320/321, trazendo, então, aos autos, laudo incompleto, sem apreciação do grau de incapacitação do autor, o que deu azo à nova conversão do julgamento em diligência pelo v. acórdão de fls. 438/440 para sua complementação. Retornam, agora, os autos à Segunda Instância, após o reenvio ao perito responsável, com a juntada do mesmo laudo apresentado anteriormente, incompleto, disponibilizado pelo experto com vistas ao cumprimento da determinação judicial, em completo desrespeito, portanto, ao teor do v. acórdão. Em assim sendo e considerando-se o descumprimento do determinado no último v. acórdão, retornem os autos à origem para cumprimento a contento da complementação da prova pericial nos termos em que ordenada, sob pena de imposição de sanção pecuniária ao perito, a título de multa, em caso de reiteração da conduta. Int. Veio, ainda neste grau, manifestação do autor (fls. 527/529), afirmando que o laudo complementar é idêntico ao laudo de fls. 405/422, que o perito deixou de fixar o percentual da incapacidade do periciando e que a reiterada constatação do perito de que houve perda parcial e definitiva da capacidade laboral e para atos da vida civil após o acidente configura incapacidade em grau máximo, considerando a gravidade da lesão cerebral, com natureza permanente, que impede a realização de atividades laborativas e cotidianas, devendo a indenização ser fixada em 100% do seguro obrigatório DPVAT. Afirmou que o perito não respondeu quesitos complementares, que reiterou. Os autos foram reencaminhados à origem, a fim de cumprir o determinado no despacho de fl. 526. Veio ofício do IMESC, informando a notificação do perito responsável para apresentação de laudo complementar, com urgência (fl. 541). O perito judicial apresentou laudo complementar às fls. 542/545, repetido às fls. 558/561. Na resposta a quesitos, afirmou que a redução parcial e definitiva da capacidade laboral e para os atos da vida civil corresponde a incapacidade parcial e permanente e que, ao responder quesito relativo ao percentual da incapacidade do periciando, não foram identificadas alterações comportamentais e cognitivas no momento da avaliação pericial (fl. 544). Atestou que o traumatismo craniano grave decorrente do acidente sofrido pelo autor em 23/09/2019 evoluiu com hemiparesia e disartrofonia, alterações comportamentais e cognitivas não identificadas no momento (foram quadros de natureza temporária, após o acidente ocorrido em setembro de 2019), com redução parcial e definitiva da capacidade laboral e para os atos da vida civil. Atestou, ainda, que o autor informou o afastamento pelo INSS por dois anos e realizou readaptação por 3 meses. Informou que retornou ao trabalho com restrições, em 2021 (fl. 544). Concluiu que, no momento, o Periciando apresenta diminuição parcial da força muscular, globalmente, porém sem que se identifique incapacidade total para as atividades laborais e da vida social desde 2021 retomou suas atividades laborais, com restrições, porém não se pode concluir que, no momento, o Periciando esteja incapacitado não há sinais ou sintomas que possibilitem compreender que haja invalidez permanente (fl. 544). Ao referido laudo complementar, as partes apresentaram manifestação. A seguradora ré afirmou indevida a indenização de seguro obrigatório, tampouco em 100%, porque o perito atestou a ausência de invalidez permanente (fls. 550/551). O autor afirmou que ficou reconhecida sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho e atos da vida civil pelo perito judicial, a infirmar a conclusão da falta de alteração comportamental e cognitiva. Afirmou, também, que o perito judicial deixou de apontar o grau de incapacitação e que os documentos apresentados nos autos e o laudo do perito judicial comprovam a perda parcial e definitiva da capacidade laboral e para prática de atos da vida civil, tendo em conta as lesões cerebrais, razão pela qual a indenização deve ser fixada em 100% do seguro obrigatório DPVAT (fls. 555/557). 2. Anotados os atos processuais praticados nos autos, é imperioso reconhecer o descumprimento, pelo perito judicial, da ordem contida no acórdão desta C. Câmara, de 29/01/2025 (fls. 437/440), reiterada no despacho do então relator, E. Desembargador Fábio Tabosa (fl. 526), para complementação da prova pericial (fls. 405/422). Isso porque, os laudos complementares apresentados pelo perito judicial, fls. 499/517 e 542/545, não estabelecem o grau de incapacitação do autor, tendo em conta a atestada invalidez parcial e permanente dele para atividades laborais e prática de atos da vida civil, como bem apontado pelas partes. Ademais, a conclusão do perito judicial, no último laudo complementar, de que o periciando não foram identificadas alterações comportamentais e cognitivas no momento da avaliação pericial e de que ele apresenta diminuição parcial da força muscular, globalmente, porém sem que se identifique incapacidade total para as atividades laborais e da vida social desde 2021 retomou suas atividades laborais, com restrições, porém não se pode concluir que, no momento, o Periciando esteja incapacitado não há sinais ou sintomas que possibilitem compreender que haja invalidez permanente (fl. 544), extrapola o determinado na decisão judicial, o que não se admite (artigos 466 e 473, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, tais conclusões são infirmadas pela própria afirmação do perito de que o traumatismo cranioencefálico sofrido pelo autor em acidente evoluiu com hemiparesia e disartrofonia, alterações comportamentais e cognitivas não identificadas no momento (foram quadros de natureza temporária, após o acidente ocorrido em setembro de 2019), com redução parcial e definitiva da capacidade laboral e para os atos da vida civil (fl. 544). Elas são infirmadas, ainda, pela conclusão do perito de que a redução parcial e definitiva da capacidade laboral e para os atos da vida civil corresponde a incapacidade parcial e permanente apurada e de que há diminuição parcial da força muscular e houve retorno das atividades laborais com restrições (fl. 544). O quadro revela, então, inequívoco o descumprimento da determinação pelo perito judicial, ao extrapolar a ordem de complementação da prova pericial e deixar apontar o grau de incapacitação do autor, cuja invalidez parcial e permanente para atividades laborais e prática dos atos da vida civil ficou constatada pelo próprio perito. Nesse cenário, e considerando o que constou de anterior despacho (fl. 526), é imperiosa a realização de nova diligência, para complementação da prova pericial, a fim de que seja apontado o grau de incapacitação do autor, com adequada observância dos percentuais previstos na tabela do seguro DPVAT e bem assim dos dispositivos da Lei nº 6.194/94. A complementação da prova pericial deverá ser realizada por novo perito, tendo em conta o reiterado descumprimento do determinado pelo perito, nos laudos complementares às fls. 405/422, 499/517 e 542/545, que, nas circunstâncias, fica condenado ao pagamento de multa de 3% do valor atualizado da causa, conforme tabela prática deste Tribunal, nos termos do art. 468, II, §1º, do Código de Processo Civil. Defiro o prazo de sessenta dias para a realização da diligência, após o quê, com urgência, os autos deverão voltar a este Tribunal, para julgamento. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - 5º andar