1008020-43.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008020-43.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE LINO DE SOUSA ADVOGADO(A) : TÁCIO GODOY FELDNER (OAB MG102176) ADVOGADO(A) : AMANDA PROMETTI EUGENIO (OAB MG204842) ADVOGADO(A) : AMANDA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB MG171924) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ LINO DE SOUSA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. A parte autora narra, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e que, ao consultar seu extrato previdenciário, constatou a existência de descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado nº 50-8972477/21, no valor de R$ 19,15 por parcela, totalizando, até o ajuizamento da demanda, R$ 957,50. Sustenta que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, tampouco autorizou a realização dos descontos em seu benefício previdenciário, alegando tratar-se de contratação fraudulenta. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente, sem obter êxito, permanecendo os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, circunstância que teria lhe causado prejuízos financeiros e abalo moral. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, bem como a necessidade de apresentação, pelo réu, do contrato que teria originado os descontos, a fim de possibilitar a verificação da autenticidade da contratação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário, sob pena de multa. Ao final, pleiteou: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 50-8972477/21; (ii) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante indicado de R$ 1.915,00, ou, subsidiariamente, a restituição simples; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; (iv) a apresentação do contrato original para realização de perícia grafotécnica; além dos demais requerimentos de estilo. Em decisão de evento 18, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação (evento 22), alegando, preliminarmente: (i) o histórico processual da parte autora, mencionando a existência de demanda anterior ajuizada sob nº 5117843-15.2025.8.13.0024, extinta sem resolução do mérito em razão da ausência da autora à audiência de conciliação; (ii) a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a contratação teria ocorrido em 12/02/2021 e que a pretensão indenizatória estaria submetida ao prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil; (iii) ausência de interesse de agir, diante da inexistência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, com fundamento no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002; e (iv) ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente extrato bancário que demonstrasse o não recebimento dos valores supostamente creditados. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 50-8972477/21, afirmando que o negócio foi formalizado em 12/04/2021, com liberação do valor de R$752,57 em conta bancária de titularidade da parte autora, bem como que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de contrato válido. Afirmou terem sido observadas todas as formalidades necessárias à contratação, com apresentação de documentos pessoais e assinatura do instrumento contratual, defendendo a inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço. Aduziu, ainda, ser indevida a restituição dos valores descontados, especialmente em dobro, bem como inexistir dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito e de prejuízo extrapatrimonial. Subsidiariamente, requereu, em caso de eventual condenação, a restituição simples dos valores, a compensação com o montante disponibilizado ao autor, devidamente atualizado, e a fixação de eventual indenização em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, pela rejeição do pedido de inversão do ônus da prova e pela produção de todos os meios de prova admitidos, requerendo, ainda, a expedição de ofício ao Banco BMG S.A. para comprovação do crédito do valor referente ao contrato discutido. A parte autora apresentou réplica (evento 38), oportunidade em que reiterou os argumentos expostos na petição inicial e impugnou as alegações defensivas. Em audiência de conciliação (evento 43), realizada perante o CEJUSC, as partes não lograram êxito na composição amigável. Intimadas as partes para especificação de provas (evento 51), o autor (evento 56) requereu a realização de prova pericial grafotécnica, reiterando que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. O réu (evento 57) informou não possuir outras provas a produzir, sustentando que a documentação já juntada aos autos comprovaria a regularidade da contratação. Contudo, reiterou o pedido de expedição de ofício ao Banco BMG S.A. (código 318, agência 0089, conta corrente nº 6846112-1), a fim de comprovar o efetivo crédito e eventual utilização dos valores pelo autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Contumácia em Demanda Anterior O réu sustenta que a parte autora ajuizou demanda anterior perante o Juizado Especial (processo nº 5117843-15.2025.8.13.0024), a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da ausência da autora à audiência de conciliação, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Todavia, a extinção do feito anterior ocorrera sem resolução do mérito, não produzindo coisa julgada material quanto à pretensão deduzida, inexistindo impedimento para o ajuizamento de nova demanda perante a Justiça Comum. Assim, rejeito a preliminar. 1.2. Da Prescrição O réu suscita prejudicial de mérito de prescrição, ao argumento de que a contratação do empréstimo consignado nº 50-8972477/21 teria ocorrido em 12/04/2021, de modo que teria transcorrido o prazo para o ajuizamento da presente demanda. A alegação não merece acolhimento. A parte autora pretende, por meio da presente ação, a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Nos termos do artigo 169 do Código Civil, “ o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo ”, razão pela qual a pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico não se sujeita à decadência ou prescrição. Nesse sentido, segue lição do processualista Humberto Theodoro Júnior: “ Por fim, é corrente a afirmativa de que as ações declaratórias são imprescritíveis. De fato, por mais tempo que dure a incerteza acerca de uma relação jurídica, seria ilógico pretender que os interessados tenham perdido o direito à certeza jurídica. Na verdade, o direito de alcançar a segurança jurídica há de perdurar enquanto durar a controvérsia acerca da relação discutida, o que nos leva a concluir que, realmente, 'a ação declaratória típica é imprescritível'. ”(Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 37ª Edição, p. 285, Editora Forense). Todavia, a pretensão de reparação de danos (moral e material) decorrentes da contratação cuja nulidade se pretende, de fato, sujeita-se à prescrição, conforme assentado pelo colendo STJ, no julgamento do AgRg no REsp. n. 1.174.119/RS: “ A ação declaratória pura é imprescritível, mas quando também há pretensão condenatória, a restituição do indevido, sujeita-se ao fenômeno da prescrição. ” Todavia, o prazo aplicável é quinquenal , uma vez que se trata de pretensão de indenização por danos fundadas em fato do produto ou do serviço, o que é previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário do que alega a parte requerente, o termo inicial, nestes casos, não se inicia na data da contratação, mas sim a partir da data do último desconto , conforme jurisprudência consolidada. Neste sentido, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ilustrada nos seguintes julgados: “ CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto . Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) (destaque) “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. " O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento " (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. ” (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (destaque) “ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor . 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário . 3. Agravo interno improvido. ” (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) (destaque) O Tribunal de Justiça de Minas também vem decidindo nesse sentido, conforme se pode verificar nos julgados a seguir listados: Apelação Cível 1.0000.21.206359-8/002 , Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024; Apelação Cível 1.0000.23.350977-7/001 , Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024; e Apelação Cível 1.0000.24.103189-7/001 , Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024. Assim, considerando que os descontos se renovam mensalmente e que a demanda foi ajuizada enquanto ainda vigente a cobrança das parcelas questionadas, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Diante desse cenário, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela parte requerida. 1.3. Da Ausência de Interesse de Agir Em sede de contestação, a parte requerida aduz que não haveria interesse de agir por parte da requerente, eis que não houve tentativa de resolução extrajudicial da situação posta nos autos. No presente momento processual, considero inadequado proceder à análise de tal sob a perspectiva do IRDR Tema 91 deste Tribunal. Isso porque tal análise requer necessariamente a conclusão da fase probatória, etapa que ainda se encontra em andamento no caso em tela. Assim, postergo a análise da preliminar de ausência de interesse de agir para o final da fase probatória . 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando os argumentos deduzidos pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado nº 50-8972477/21; b) a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira; c) a efetiva disponibilização do valor decorrente do contrato e eventual proveito econômico pela parte autora; d) a existência de falha na prestação do serviço bancário e, consequentemente, a configuração de danos materiais e morais indenizáveis; e) a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e eventual necessidade de restituição dos valores. 3. DAS PROVAS No que se refere ao pedido formulado pela instituição financeira para expedição de ofício ao Banco BMG S.A., com a finalidade de comprovar o suposto crédito do valor referente ao contrato discutido, verifica-se que a providência não se mostra necessária neste momento processual. A prova dos créditos efetivados na conta do autor por força dos empréstimos questionados demanda mera apresentação do comprovante de transferência (TED), salientando-se que incumbe ao autor, caso questione o efetivo recebimento dos valores, apresentar o extrato bancário de sua conta, para comprovar que o valor não lhe fora disponibilizado, prova que está ao seu alcance. Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício ao Banco BMG S.A. A parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica, visando verificar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Considerando que a controvérsia central da demanda envolve justamente a existência e validade da contratação, a prova técnica mostra-se necessária para o esclarecimento dos fatos. Dessa forma, defiro a realização de perícia grafotécnica . Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, determino a nomeação da perita Flávia Azan Brandão , cadastrada no Banco de Peritos do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG, observando-se a limitação dos honorários prevista na Portaria nº 3491/2016. Isto posto: Intimem-se as partes para apresentar quesitos; Após a apresentação de quesitos ou, em caso de decurso de prazo, designe-se a perita grafotécnica Flávia Azan Brandão cadastrada perante o Banco de Peritos do TJMG e intime-a para informar se concorda com o encargo nos termos da legislação competente (Portaria n.º 3491/2016), no prazo de 10 dias. Caso recusado o encargo, determino, desde já, a redesignação do perito nomeado por outro também cadastrado perante o Banco de Peritos; Após o cumprimento dos itens 1 e 2, intime-se a perita para que indique dia e hora para a realização da perícia, intimando-se, em seguida, as partes para tanto; o laudo deverá vir em Secretaria no prazo de 20 dias; Apresentado o laudo pericial, deverá ser liberada a integralidade dos honorários em favor da perita por meio do sistema do Banco de Peritos. Ato contínuo, as partes deverão ser intimadas a se manifestarem em 15 dias (art. 477, §1º 1 do Código de Processo Civil), sendo que seu silêncio ou a ausência de impugnação quanto ao teor do referido laudo importarão em preclusão; Caso uma das partes apontar incorreção no laudo ou apresentar quesitos complementares, o perito deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 15 dias. Em seguida, vista às partes e, após, conclusos para julgamento. Postergo a análise da preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada com fundamento no IRDR Tema 91 do TJMG, para momento oportuno; saJ 1. Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 Art. 477. (...) § 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor JOSE LINO DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA PROMETTI EUGENIO
OAB: 204842/MG
AMANDA DE OLIVEIRA ALMEIDA
OAB: 171924/MG
ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE
OAB: 78069/MG
TÁCIO GODOY FELDNER
OAB: 102176/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008020-43.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE LINO DE SOUSA ADVOGADO(A) : TÁCIO GODOY FELDNER (OAB MG102176) ADVOGADO(A) : AMANDA PROMETTI EUGENIO (OAB MG204842) ADVOGADO(A) : AMANDA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB MG171924) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ LINO DE SOUSA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. A parte autora narra, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e que, ao consultar seu extrato previdenciário, constatou a existência de descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado nº 50-8972477/21, no valor de R$ 19,15 por parcela, totalizando, até o ajuizamento da demanda, R$ 957,50. Sustenta que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, tampouco autorizou a realização dos descontos em seu benefício previdenciário, alegando tratar-se de contratação fraudulenta. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente, sem obter êxito, permanecendo os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, circunstância que teria lhe causado prejuízos financeiros e abalo moral. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, bem como a necessidade de apresentação, pelo réu, do contrato que teria originado os descontos, a fim de possibilitar a verificação da autenticidade da contratação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário, sob pena de multa. Ao final, pleiteou: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 50-8972477/21; (ii) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante indicado de R$ 1.915,00, ou, subsidiariamente, a restituição simples; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; (iv) a apresentação do contrato original para realização de perícia grafotécnica; além dos demais requerimentos de estilo. Em decisão de evento 18, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação (evento 22), alegando, preliminarmente: (i) o histórico processual da parte autora, mencionando a existência de demanda anterior ajuizada sob nº 5117843-15.2025.8.13.0024, extinta sem resolução do mérito em razão da ausência da autora à audiência de conciliação; (ii) a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a contratação teria ocorrido em 12/02/2021 e que a pretensão indenizatória estaria submetida ao prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil; (iii) ausência de interesse de agir, diante da inexistência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, com fundamento no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002; e (iv) ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente extrato bancário que demonstrasse o não recebimento dos valores supostamente creditados. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 50-8972477/21, afirmando que o negócio foi formalizado em 12/04/2021, com liberação do valor de R$752,57 em conta bancária de titularidade da parte autora, bem como que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de contrato válido. Afirmou terem sido observadas todas as formalidades necessárias à contratação, com apresentação de documentos pessoais e assinatura do instrumento contratual, defendendo a inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço. Aduziu, ainda, ser indevida a restituição dos valores descontados, especialmente em dobro, bem como inexistir dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito e de prejuízo extrapatrimonial. Subsidiariamente, requereu, em caso de eventual condenação, a restituição simples dos valores, a compensação com o montante disponibilizado ao autor, devidamente atualizado, e a fixação de eventual indenização em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, pela rejeição do pedido de inversão do ônus da prova e pela produção de todos os meios de prova admitidos, requerendo, ainda, a expedição de ofício ao Banco BMG S.A. para comprovação do crédito do valor referente ao contrato discutido. A parte autora apresentou réplica (evento 38), oportunidade em que reiterou os argumentos expostos na petição inicial e impugnou as alegações defensivas. Em audiência de conciliação (evento 43), realizada perante o CEJUSC, as partes não lograram êxito na composição amigável. Intimadas as partes para especificação de provas (evento 51), o autor (evento 56) requereu a realização de prova pericial grafotécnica, reiterando que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. O réu (evento 57) informou não possuir outras provas a produzir, sustentando que a documentação já juntada aos autos comprovaria a regularidade da contratação. Contudo, reiterou o pedido de expedição de ofício ao Banco BMG S.A. (código 318, agência 0089, conta corrente nº 6846112-1), a fim de comprovar o efetivo crédito e eventual utilização dos valores pelo autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Contumácia em Demanda Anterior O réu sustenta que a parte autora ajuizou demanda anterior perante o Juizado Especial (processo nº 5117843-15.2025.8.13.0024), a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da ausência da autora à audiência de conciliação, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Todavia, a extinção do feito anterior ocorrera sem resolução do mérito, não produzindo coisa julgada material quanto à pretensão deduzida, inexistindo impedimento para o ajuizamento de nova demanda perante a Justiça Comum. Assim, rejeito a preliminar. 1.2. Da Prescrição O réu suscita prejudicial de mérito de prescrição, ao argumento de que a contratação do empréstimo consignado nº 50-8972477/21 teria ocorrido em 12/04/2021, de modo que teria transcorrido o prazo para o ajuizamento da presente demanda. A alegação não merece acolhimento. A parte autora pretende, por meio da presente ação, a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Nos termos do artigo 169 do Código Civil, “ o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo ”, razão pela qual a pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico não se sujeita à decadência ou prescrição. Nesse sentido, segue lição do processualista Humberto Theodoro Júnior: “ Por fim, é corrente a afirmativa de que as ações declaratórias são imprescritíveis. De fato, por mais tempo que dure a incerteza acerca de uma relação jurídica, seria ilógico pretender que os interessados tenham perdido o direito à certeza jurídica. Na verdade, o direito de alcançar a segurança jurídica há de perdurar enquanto durar a controvérsia acerca da relação discutida, o que nos leva a concluir que, realmente, 'a ação declaratória típica é imprescritível'. ”(Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 37ª Edição, p. 285, Editora Forense). Todavia, a pretensão de reparação de danos (moral e material) decorrentes da contratação cuja nulidade se pretende, de fato, sujeita-se à prescrição, conforme assentado pelo colendo STJ, no julgamento do AgRg no REsp. n. 1.174.119/RS: “ A ação declaratória pura é imprescritível, mas quando também há pretensão condenatória, a restituição do indevido, sujeita-se ao fenômeno da prescrição. ” Todavia, o prazo aplicável é quinquenal , uma vez que se trata de pretensão de indenização por danos fundadas em fato do produto ou do serviço, o que é previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário do que alega a parte requerente, o termo inicial, nestes casos, não se inicia na data da contratação, mas sim a partir da data do último desconto , conforme jurisprudência consolidada. Neste sentido, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ilustrada nos seguintes julgados: “ CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto . Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) (destaque) “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. " O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento " (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. ” (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (destaque) “ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor . 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário . 3. Agravo interno improvido. ” (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) (destaque) O Tribunal de Justiça de Minas também vem decidindo nesse sentido, conforme se pode verificar nos julgados a seguir listados: Apelação Cível 1.0000.21.206359-8/002 , Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024; Apelação Cível 1.0000.23.350977-7/001 , Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024; e Apelação Cível 1.0000.24.103189-7/001 , Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024. Assim, considerando que os descontos se renovam mensalmente e que a demanda foi ajuizada enquanto ainda vigente a cobrança das parcelas questionadas, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Diante desse cenário, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela parte requerida. 1.3. Da Ausência de Interesse de Agir Em sede de contestação, a parte requerida aduz que não haveria interesse de agir por parte da requerente, eis que não houve tentativa de resolução extrajudicial da situação posta nos autos. No presente momento processual, considero inadequado proceder à análise de tal sob a perspectiva do IRDR Tema 91 deste Tribunal. Isso porque tal análise requer necessariamente a conclusão da fase probatória, etapa que ainda se encontra em andamento no caso em tela. Assim, postergo a análise da preliminar de ausência de interesse de agir para o final da fase probatória . 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando os argumentos deduzidos pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado nº 50-8972477/21; b) a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira; c) a efetiva disponibilização do valor decorrente do contrato e eventual proveito econômico pela parte autora; d) a existência de falha na prestação do serviço bancário e, consequentemente, a configuração de danos materiais e morais indenizáveis; e) a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e eventual necessidade de restituição dos valores. 3. DAS PROVAS No que se refere ao pedido formulado pela instituição financeira para expedição de ofício ao Banco BMG S.A., com a finalidade de comprovar o suposto crédito do valor referente ao contrato discutido, verifica-se que a providência não se mostra necessária neste momento processual. A prova dos créditos efetivados na conta do autor por força dos empréstimos questionados demanda mera apresentação do comprovante de transferência (TED), salientando-se que incumbe ao autor, caso questione o efetivo recebimento dos valores, apresentar o extrato bancário de sua conta, para comprovar que o valor não lhe fora disponibilizado, prova que está ao seu alcance. Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício ao Banco BMG S.A. A parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica, visando verificar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Considerando que a controvérsia central da demanda envolve justamente a existência e validade da contratação, a prova técnica mostra-se necessária para o esclarecimento dos fatos. Dessa forma, defiro a realização de perícia grafotécnica . Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, determino a nomeação da perita Flávia Azan Brandão , cadastrada no Banco de Peritos do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG, observando-se a limitação dos honorários prevista na Portaria nº 3491/2016. Isto posto: Intimem-se as partes para apresentar quesitos; Após a apresentação de quesitos ou, em caso de decurso de prazo, designe-se a perita grafotécnica Flávia Azan Brandão cadastrada perante o Banco de Peritos do TJMG e intime-a para informar se concorda com o encargo nos termos da legislação competente (Portaria n.º 3491/2016), no prazo de 10 dias. Caso recusado o encargo, determino, desde já, a redesignação do perito nomeado por outro também cadastrado perante o Banco de Peritos; Após o cumprimento dos itens 1 e 2, intime-se a perita para que indique dia e hora para a realização da perícia, intimando-se, em seguida, as partes para tanto; o laudo deverá vir em Secretaria no prazo de 20 dias; Apresentado o laudo pericial, deverá ser liberada a integralidade dos honorários em favor da perita por meio do sistema do Banco de Peritos. Ato contínuo, as partes deverão ser intimadas a se manifestarem em 15 dias (art. 477, §1º 1 do Código de Processo Civil), sendo que seu silêncio ou a ausência de impugnação quanto ao teor do referido laudo importarão em preclusão; Caso uma das partes apontar incorreção no laudo ou apresentar quesitos complementares, o perito deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 15 dias. Em seguida, vista às partes e, após, conclusos para julgamento. Postergo a análise da preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada com fundamento no IRDR Tema 91 do TJMG, para momento oportuno; saJ 1. Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 Art. 477. (...) § 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.