Detalhe do processo

1008020-38.2023.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008020-38.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Irene Luiz de Oliveira - - José Adão Soares de Oliveira - Gouvea Barbosa & Gonçalves Odontologia Ltda - Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por IRENE LUIZ DE OLIVEIRA e JOSÉ ADÃO SOARES DE OLIVEIRA em face de GOUVEIA BARBOSA E GONÇALVES ODONTOLOGIA LTDA. Consta na inicial que a autora fez tratamento dentário na clínica ré em 24/06/2021, consistente em colocação de 8 facetas nos dentes frontais inferiores, bem como a realização de um canal do lado esquerdo, com uma jaqueta nesse mesmo dente. Ao realizar a jaqueta, o dente foi partido em quatro pedaços, tendo a autora percebido após algum tempo, ensejando uma cirurgia para retirada dos fragmentos. Alguns dias após a colocação das facetas, elas começaram a amolecer, se fazendo necessária a extração de dois dentes de cada lado. Consta que após o último procedimento, o lado direito do rosto da autora ficou anestesiado permanentemente em razão de uma lesão no nervo. Ainda, em uma das cirurgias, o profissional da requerida suturou a gengiva junto com a bochecha da autora. Após 18 meses, todos os dentes nos quais foram feitas as facetas precisaram ser retirados por falta de firmeza. Requer a concessão de tutela de urgência, determinando que a ré custeie tratamento de reabilitação oral e protética da autora, com correção ortodôntica e colocação de implantes dentários, bem como a apresentação do prontuário completo da autora. No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.000,00, custeio de todos os tratamentos odontológicos necessários para a correção dos danos causados, danos morais no valor de R$35.000,00 e estéticos no valor de R$30.000,00. A requerida apresentou contestação às fls. 72/83, sustentando inicialmente a ausência de requisitos necessários ao pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços, uma vez que o tratamento não foi finalizado em razão de a autora ter abandonado o tratamento antes da finalização. Aduz ainda a ausência de nexo causal, não tendo a autora comprovado a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Réplica às fls. 106/110. Deferida a produção de prova pericial, o laudo foi juntado às fls. 179/196. É o necessário. Fundamento e decido. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, por conseguinte, as normas protetivas do CDC, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora. Tratando-se, contudo, de prestação de serviço por profissional liberal, no caso, serviços odontológicos, a responsabilidade civil não é objetiva, mas subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, exigindo-se a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do profissional para a caracterização do dever de indenizar, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A controvérsia relativa à existência de falha na prestação do serviço foi dirimida pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (fls. 179/196). O laudo pericial atestou, de forma técnica e conclusiva, a ocorrência de negligência na condução do tratamento odontológico realizado pela ré, evidenciando-se, a partir das intercorrências relatadas na inicial, a ocorrência de conduta técnica aquém do padrão exigível ao profissional da odontologia. A alegação defensiva de abandono do tratamento pela autora não afasta a responsabilidade da ré, porquanto as intercorrências lesivas (fratura dentária, perda das facetas, lesão neurológica e sutura equivocada) antecederam, segundo o relato fático não infirmado pela perícia, a eventual interrupção do tratamento, não havendo demonstração de que a descontinuidade tenha sido causa das sequelas verificadas, mas sim consequência delas, diante da manifesta perda de confiança da paciente nos serviços prestados. Presente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta negligente do profissional vinculado à ré e os danos suportados pela autora, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos dos arts. 927 e 951 do Código Civil, c/c art. 14, §4º, do CDC. Quanto aos danos materiais, pleiteados no valor de R$ 4.000,00, cumpre observar que o ônus de comprovação do efetivo desembolso incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, tratando-se de dano material a exigência de prova concreta do prejuízo patrimonial sofrido, não bastando a mera estimativa. No caso dos autos, verifica-se que a autora não acostou a totalidade dos comprovantes de pagamento referentes aos valores despendidos com o tratamento odontológico junto à ré, tampouco com eventuais tratamentos posteriores realizados para reparação dos danos. Assim, os danos materiais devem ser limitados ao montante efetivamente comprovado nos autos por meio de documentos hábeis (recibos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento), não podendo ser acolhido o valor postulado na inicial em sua integralidade, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo devida a indenização material tão somente na extensão da prova documental produzida. A ocorrência de dano moral, no caso, é inconteste, decorrendo in re ipsa da própria situação vivenciada pela autora, que se submeteu a sucessivas intercorrências e procedimentos invasivos não planejados, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento inerente às relações contratuais, configurando efetivo abalo à integridade física e psicológica da autora, a maculando seu bem-estar, sua autoestima e sua qualidade de vida. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem que se converta em fonte de enriquecimento indevido. Sopesados tais critérios, e à luz das circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à extensão do sofrimento experimentado pela autora e apto a cumprir a dupla função compensatória e pedagógica da reparação civil. Quanto ao pedido de indenização por dano estético, este não comporta acolhimento. O dano estético, para sua caracterização como verba autônoma e distinta do dano moral, pressupõe a existência de alteração morfológica permanente e visível, capaz de comprometer a harmonia física ou a aparência da vítima, gerando-lhe humilhação ou complexo de inferioridade. No caso dos autos, a prova pericial não constatou a existência de sequela estética permanente decorrente dos procedimentos questionados, não havendo elementos técnicos que evidenciem deformidade, cicatriz ou alteração morfológica visível apta a ensejar a reparação autônoma pleiteada. A anestesia facial permanente relatada, conquanto configure dano de natureza funcional/sensitiva já contemplado na fixação da indenização por dano moral , não se confunde com o dano estético propriamente dito, que exige repercussão visível sobre a aparência da vítima, inexistente na hipótese, segundo concluiu o laudo pericial. Por fim, quanto ao pedido de condenação da ré à obrigação de custear tratamento de reabilitação oral e protética, com correção ortodôntica e colocação de implantes dentários, tal pretensão não comporta acolhimento na forma postulada. Isso porque a tutela de urgência não foi deferida no curso do processo, e o laudo pericial produzido nos autos (fls. 179/196), não obstante tenha atestado a ocorrência de negligência na condução do tratamento pretérito, não se manifestou acerca da necessidade, extensão ou custo de eventual tratamento odontológico futuro, tampouco sobre o estado atual da arcada dentária da autora e a real necessidade de reabilitação protética, correção ortodôntica ou implantes. Nesse contexto, a ausência de prova técnica idônea a respaldar a existência e a extensão do dano futuro alegado impede o acolhimento do pedido de obrigação de fazer tal como formulado, sob pena de a condenação assentar-se em mera presunção, desprovida de lastro pericial, o que não se admite em sede de responsabilidade civil, na qual o dano deve ser certo e determinável, não bastando a probabilidade genérica de sua ocorrência (art. 373, I, do CPC). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, limitada ao valor comprovado nos autos por meio de documentos idôneos, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento/cálculo, conforme o caso; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data (Súmula 362/STJ), até o efetivo pagamento; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos, ante a ausência de comprovação técnica de sequela estética permanente; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer relativo ao custeio de tratamento de reabilitação oral, ortodôntico e protético, ante a ausência de manifestação pericial quanto à necessidade e extensão de tratamento futuro. Ante a sucumbência recíproca, considerando a improcedência dos pedidos de dano estético e de obrigação de fazer, e a aplicação da Súmula 326 do STJ quanto aos danos morais e materiais, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e morais), na forma do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, quanto à autora, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, caso beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que a exigibilidade de sua parcela sucumbencial ficará suspensa pelo prazo legal. P.R.I.C - ADV: ANNA CAROLINA VIEIRA CÔRTES (OAB 165814/RJ), NATASHA CRISTINA MINHANO LEONEL (OAB 367265/SP), ANNA CAROLINA VIEIRA CÔRTES (OAB 165814/RJ), ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 51240/BA), ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 527611/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GOUVEA BARBOSA & GONçALVES ODONTOLOGIA LTDA

Autor IRENE LUIZ DE OLIVEIRA

Autor JOSé ADãO SOARES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA CAROLINA VIEIRA CÔRTES

OAB: 165814/RJ

ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA

OAB: 51240/BA

NATASHA CRISTINA MINHANO LEONEL

OAB: 367265/SP

ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA

OAB: 527611/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008020-38.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Irene Luiz de Oliveira - - José Adão Soares de Oliveira - Gouvea Barbosa & Gonçalves Odontologia Ltda - Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por IRENE LUIZ DE OLIVEIRA e JOSÉ ADÃO SOARES DE OLIVEIRA em face de GOUVEIA BARBOSA E GONÇALVES ODONTOLOGIA LTDA. Consta na inicial que a autora fez tratamento dentário na clínica ré em 24/06/2021, consistente em colocação de 8 facetas nos dentes frontais inferiores, bem como a realização de um canal do lado esquerdo, com uma jaqueta nesse mesmo dente. Ao realizar a jaqueta, o dente foi partido em quatro pedaços, tendo a autora percebido após algum tempo, ensejando uma cirurgia para retirada dos fragmentos. Alguns dias após a colocação das facetas, elas começaram a amolecer, se fazendo necessária a extração de dois dentes de cada lado. Consta que após o último procedimento, o lado direito do rosto da autora ficou anestesiado permanentemente em razão de uma lesão no nervo. Ainda, em uma das cirurgias, o profissional da requerida suturou a gengiva junto com a bochecha da autora. Após 18 meses, todos os dentes nos quais foram feitas as facetas precisaram ser retirados por falta de firmeza. Requer a concessão de tutela de urgência, determinando que a ré custeie tratamento de reabilitação oral e protética da autora, com correção ortodôntica e colocação de implantes dentários, bem como a apresentação do prontuário completo da autora. No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.000,00, custeio de todos os tratamentos odontológicos necessários para a correção dos danos causados, danos morais no valor de R$35.000,00 e estéticos no valor de R$30.000,00. A requerida apresentou contestação às fls. 72/83, sustentando inicialmente a ausência de requisitos necessários ao pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços, uma vez que o tratamento não foi finalizado em razão de a autora ter abandonado o tratamento antes da finalização. Aduz ainda a ausência de nexo causal, não tendo a autora comprovado a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Réplica às fls. 106/110. Deferida a produção de prova pericial, o laudo foi juntado às fls. 179/196. É o necessário. Fundamento e decido. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, por conseguinte, as normas protetivas do CDC, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora. Tratando-se, contudo, de prestação de serviço por profissional liberal, no caso, serviços odontológicos, a responsabilidade civil não é objetiva, mas subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, exigindo-se a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do profissional para a caracterização do dever de indenizar, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A controvérsia relativa à existência de falha na prestação do serviço foi dirimida pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (fls. 179/196). O laudo pericial atestou, de forma técnica e conclusiva, a ocorrência de negligência na condução do tratamento odontológico realizado pela ré, evidenciando-se, a partir das intercorrências relatadas na inicial, a ocorrência de conduta técnica aquém do padrão exigível ao profissional da odontologia. A alegação defensiva de abandono do tratamento pela autora não afasta a responsabilidade da ré, porquanto as intercorrências lesivas (fratura dentária, perda das facetas, lesão neurológica e sutura equivocada) antecederam, segundo o relato fático não infirmado pela perícia, a eventual interrupção do tratamento, não havendo demonstração de que a descontinuidade tenha sido causa das sequelas verificadas, mas sim consequência delas, diante da manifesta perda de confiança da paciente nos serviços prestados. Presente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta negligente do profissional vinculado à ré e os danos suportados pela autora, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos dos arts. 927 e 951 do Código Civil, c/c art. 14, §4º, do CDC. Quanto aos danos materiais, pleiteados no valor de R$ 4.000,00, cumpre observar que o ônus de comprovação do efetivo desembolso incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, tratando-se de dano material a exigência de prova concreta do prejuízo patrimonial sofrido, não bastando a mera estimativa. No caso dos autos, verifica-se que a autora não acostou a totalidade dos comprovantes de pagamento referentes aos valores despendidos com o tratamento odontológico junto à ré, tampouco com eventuais tratamentos posteriores realizados para reparação dos danos. Assim, os danos materiais devem ser limitados ao montante efetivamente comprovado nos autos por meio de documentos hábeis (recibos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento), não podendo ser acolhido o valor postulado na inicial em sua integralidade, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo devida a indenização material tão somente na extensão da prova documental produzida. A ocorrência de dano moral, no caso, é inconteste, decorrendo in re ipsa da própria situação vivenciada pela autora, que se submeteu a sucessivas intercorrências e procedimentos invasivos não planejados, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento inerente às relações contratuais, configurando efetivo abalo à integridade física e psicológica da autora, a maculando seu bem-estar, sua autoestima e sua qualidade de vida. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem que se converta em fonte de enriquecimento indevido. Sopesados tais critérios, e à luz das circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à extensão do sofrimento experimentado pela autora e apto a cumprir a dupla função compensatória e pedagógica da reparação civil. Quanto ao pedido de indenização por dano estético, este não comporta acolhimento. O dano estético, para sua caracterização como verba autônoma e distinta do dano moral, pressupõe a existência de alteração morfológica permanente e visível, capaz de comprometer a harmonia física ou a aparência da vítima, gerando-lhe humilhação ou complexo de inferioridade. No caso dos autos, a prova pericial não constatou a existência de sequela estética permanente decorrente dos procedimentos questionados, não havendo elementos técnicos que evidenciem deformidade, cicatriz ou alteração morfológica visível apta a ensejar a reparação autônoma pleiteada. A anestesia facial permanente relatada, conquanto configure dano de natureza funcional/sensitiva já contemplado na fixação da indenização por dano moral , não se confunde com o dano estético propriamente dito, que exige repercussão visível sobre a aparência da vítima, inexistente na hipótese, segundo concluiu o laudo pericial. Por fim, quanto ao pedido de condenação da ré à obrigação de custear tratamento de reabilitação oral e protética, com correção ortodôntica e colocação de implantes dentários, tal pretensão não comporta acolhimento na forma postulada. Isso porque a tutela de urgência não foi deferida no curso do processo, e o laudo pericial produzido nos autos (fls. 179/196), não obstante tenha atestado a ocorrência de negligência na condução do tratamento pretérito, não se manifestou acerca da necessidade, extensão ou custo de eventual tratamento odontológico futuro, tampouco sobre o estado atual da arcada dentária da autora e a real necessidade de reabilitação protética, correção ortodôntica ou implantes. Nesse contexto, a ausência de prova técnica idônea a respaldar a existência e a extensão do dano futuro alegado impede o acolhimento do pedido de obrigação de fazer tal como formulado, sob pena de a condenação assentar-se em mera presunção, desprovida de lastro pericial, o que não se admite em sede de responsabilidade civil, na qual o dano deve ser certo e determinável, não bastando a probabilidade genérica de sua ocorrência (art. 373, I, do CPC). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, limitada ao valor comprovado nos autos por meio de documentos idôneos, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento/cálculo, conforme o caso; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data (Súmula 362/STJ), até o efetivo pagamento; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos, ante a ausência de comprovação técnica de sequela estética permanente; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer relativo ao custeio de tratamento de reabilitação oral, ortodôntico e protético, ante a ausência de manifestação pericial quanto à necessidade e extensão de tratamento futuro. Ante a sucumbência recíproca, considerando a improcedência dos pedidos de dano estético e de obrigação de fazer, e a aplicação da Súmula 326 do STJ quanto aos danos morais e materiais, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e morais), na forma do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, quanto à autora, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, caso beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que a exigibilidade de sua parcela sucumbencial ficará suspensa pelo prazo legal. P.R.I.C - ADV: ANNA CAROLINA VIEIRA CÔRTES (OAB 165814/RJ), NATASHA CRISTINA MINHANO LEONEL (OAB 367265/SP), ANNA CAROLINA VIEIRA CÔRTES (OAB 165814/RJ), ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 51240/BA), ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 527611/SP)