1008015-24.2023.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008015-24.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Plinio de Almeida Pereira - Douglas de Oliveira Pacheco - - BCG Centro Automotivo Ltda. - ME e outro - É o relato necessário. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré BCG Serviços Automotivos Ltda. A alegação de que o corréu Douglas de Oliveira Pacheco teria agido em desconformidade com orientações internas da empresa constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda e à análise da responsabilidade civil decorrente do acidente noticiado nos autos. Além disso, a própria narrativa defensiva revela que o corréu mantinha vínculo empregatício com a empresa e que o evento ocorreu no contexto de atividade relacionada aos serviços prestados pela oficina, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo nesta fase processual. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 932 do Código Civil, de modo que rejeito a preliminar. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 06/03/2023; b) a existência de culpa exclusiva de qualquer dos envolvidos ou de culpa concorrente; c) eventual excesso de velocidade do veículo conduzido por Douglas de Oliveira Pacheco; d) a responsabilidade da corré BCG Serviços Automotivos Ltda pelos danos alegados na inicial; e) a existência, extensão e nexo causal dos danos materiais, morais e estéticos alegados pelo autor. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e dos réus, bem como na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas. DEFIRO, ainda, a realização de perícia médica judicial para apuração das lesões alegadas pelo autor, eventual incapacidade funcional permanente ou temporária, necessidade dos tratamentos realizados e existência de dano estético, reservando para momento oportuno a nomeação de perito e formulação de quesitos. Quanto à perícia técnica para reconstituição da dinâmica do acidente, sua necessidade será reavaliada após a colheita da prova oral, à vista dos elementos que vierem a ser produzidos em audiência. DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16/09/2026, às 14h00. Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimaçãoimporta desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Seguindo as diretrizes firmadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ora replicadas, todos os participantes virtuais da audiência, quais sejam, advogados, promotores, procuradores, partes, testemunhas e quem mais for ouvido, precisam: a) ter acesso à internet; b) ter acesso a dispositivo com câmera para filmagem de sua própria pessoa (como um facetime ou uma selfie), podendo ser um computador com webcam ou um celular; c) usar fone de ouvido, medida a ser observada por todos (em teste realizado, a ausência de fones levou à reprodução de ecos, impedindo uma correta gravação do ato). Não há a necessidade de se baixar qualquer programa ou aplicativo. Deverão os advogados constituídos pelas partes informar, por petição intermediária, no prazo de 15 dias, o e-mail o número de telefone celular de todos os participantes, inclusive das testemunhas para envio do link de acesso. Após a indicação dos respectivos e-mails será encaminhado, a todos os participantes, o link para participação da audiência virtual. No dia e hora marcados, todos deverão acessar o link para entrar no espaço virtual da audiência, e permanecerão em uma sala digital de espera. Advogados, Defensores e Promotores serão autorizados a adentrar ao ambiente virtual de imediato. Fica dispensado o traje formal para as partes - exceto procuradores (a quem se determina a utilização de traje forense) - solicitando-se apenas o uso de vestimenta adequada, ressaltando-se que a audiência é gravada, autorizando-se o acesso aos participantes por envio de link para o e-mail do Procurador. Todos serão chamados a exibir um documento de identificação para a câmera. As testemunhas não deverão estar presentes no mesmo espaço físico (art.456, CPC). Por questão de economia de tempo e espaço digital, recomenda-se aos advogados a apresentação de alegações orais remissivas, ou o apontamento essencial a ser feito, com enfrentamento direto dos pontos ouvidos em audiência. Tratando-se de testemunha servidor público ou militar, haverá a requisição ao chefe da repartição, ou ao comando do corpo em que servir. Em caso de dúvidas, devem as partes acessar o manual disponibilizado pelo TJSP: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Consigno, por fim, que nos termos do art. 385, também do Código de Ritos, é defeso à parte requerer a tomada do depoimento pessoal daquele que se encontra no mesmo polo da ação. Intime-se e diligencie-se. - ADV: PAULO ADOLPHO VIEIRA TABACHINE FERREIRA (OAB 160599/SP), ALEXANDRE GALDINO PONTUAL BARBOSA (OAB 272575/SP), ELISABETE FURLAN SCHOUBEK BARBOSA (OAB 274952/SP), CLARA MARIA RINALDI DE ALVARENGA (OAB 277854/SP), YOLANDA PINTO GOMES (OAB 22727/BA), CARLA PRISCILA LOZANO (OAB 384364/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BCG CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. - ME
Réu DOUGLAS DE OLIVEIRA PACHECO
Autor PLINIO DE ALMEIDA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE GALDINO PONTUAL BARBOSA
OAB: 272575/SP
ELISABETE FURLAN SCHOUBEK BARBOSA
OAB: 274952/SP
PAULO ADOLPHO VIEIRA TABACHINE FERREIRA
OAB: 160599/SP
CARLA PRISCILA LOZANO
OAB: 384364/SP
CLARA MARIA RINALDI DE ALVARENGA
OAB: 277854/SP
YOLANDA PINTO GOMES
OAB: 22727/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008015-24.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Plinio de Almeida Pereira - Douglas de Oliveira Pacheco - - BCG Centro Automotivo Ltda. - ME e outro - É o relato necessário. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré BCG Serviços Automotivos Ltda. A alegação de que o corréu Douglas de Oliveira Pacheco teria agido em desconformidade com orientações internas da empresa constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda e à análise da responsabilidade civil decorrente do acidente noticiado nos autos. Além disso, a própria narrativa defensiva revela que o corréu mantinha vínculo empregatício com a empresa e que o evento ocorreu no contexto de atividade relacionada aos serviços prestados pela oficina, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo nesta fase processual. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 932 do Código Civil, de modo que rejeito a preliminar. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 06/03/2023; b) a existência de culpa exclusiva de qualquer dos envolvidos ou de culpa concorrente; c) eventual excesso de velocidade do veículo conduzido por Douglas de Oliveira Pacheco; d) a responsabilidade da corré BCG Serviços Automotivos Ltda pelos danos alegados na inicial; e) a existência, extensão e nexo causal dos danos materiais, morais e estéticos alegados pelo autor. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e dos réus, bem como na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas. DEFIRO, ainda, a realização de perícia médica judicial para apuração das lesões alegadas pelo autor, eventual incapacidade funcional permanente ou temporária, necessidade dos tratamentos realizados e existência de dano estético, reservando para momento oportuno a nomeação de perito e formulação de quesitos. Quanto à perícia técnica para reconstituição da dinâmica do acidente, sua necessidade será reavaliada após a colheita da prova oral, à vista dos elementos que vierem a ser produzidos em audiência. DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16/09/2026, às 14h00. Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimaçãoimporta desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Seguindo as diretrizes firmadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ora replicadas, todos os participantes virtuais da audiência, quais sejam, advogados, promotores, procuradores, partes, testemunhas e quem mais for ouvido, precisam: a) ter acesso à internet; b) ter acesso a dispositivo com câmera para filmagem de sua própria pessoa (como um facetime ou uma selfie), podendo ser um computador com webcam ou um celular; c) usar fone de ouvido, medida a ser observada por todos (em teste realizado, a ausência de fones levou à reprodução de ecos, impedindo uma correta gravação do ato). Não há a necessidade de se baixar qualquer programa ou aplicativo. Deverão os advogados constituídos pelas partes informar, por petição intermediária, no prazo de 15 dias, o e-mail o número de telefone celular de todos os participantes, inclusive das testemunhas para envio do link de acesso. Após a indicação dos respectivos e-mails será encaminhado, a todos os participantes, o link para participação da audiência virtual. No dia e hora marcados, todos deverão acessar o link para entrar no espaço virtual da audiência, e permanecerão em uma sala digital de espera. Advogados, Defensores e Promotores serão autorizados a adentrar ao ambiente virtual de imediato. Fica dispensado o traje formal para as partes - exceto procuradores (a quem se determina a utilização de traje forense) - solicitando-se apenas o uso de vestimenta adequada, ressaltando-se que a audiência é gravada, autorizando-se o acesso aos participantes por envio de link para o e-mail do Procurador. Todos serão chamados a exibir um documento de identificação para a câmera. As testemunhas não deverão estar presentes no mesmo espaço físico (art.456, CPC). Por questão de economia de tempo e espaço digital, recomenda-se aos advogados a apresentação de alegações orais remissivas, ou o apontamento essencial a ser feito, com enfrentamento direto dos pontos ouvidos em audiência. Tratando-se de testemunha servidor público ou militar, haverá a requisição ao chefe da repartição, ou ao comando do corpo em que servir. Em caso de dúvidas, devem as partes acessar o manual disponibilizado pelo TJSP: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Consigno, por fim, que nos termos do art. 385, também do Código de Ritos, é defeso à parte requerer a tomada do depoimento pessoal daquele que se encontra no mesmo polo da ação. Intime-se e diligencie-se. - ADV: PAULO ADOLPHO VIEIRA TABACHINE FERREIRA (OAB 160599/SP), ALEXANDRE GALDINO PONTUAL BARBOSA (OAB 272575/SP), ELISABETE FURLAN SCHOUBEK BARBOSA (OAB 274952/SP), CLARA MARIA RINALDI DE ALVARENGA (OAB 277854/SP), YOLANDA PINTO GOMES (OAB 22727/BA), CARLA PRISCILA LOZANO (OAB 384364/SP)