1008014-89.2020.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008014-89.2020.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cândida Carolina dos Santos Ribeiro - BANCO PAN S.A. - Valéria Cipriana Aparecida Finicelli - CÂNDIDA CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais e tutela antecipada de urgência em face de BANCO PAN S/A. Alegou, em síntese, ser pensionista rural do INSS e ter constatado, mediante consulta a órgão de proteção ao crédito, a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, desde 03/05/2019, relativos a contrato de empréstimo consignado por refinanciamento nº 336562277-2, no valor de R$ 857,96, com parcela mensal de R$ 18,21, negócio jurídico que afirma jamais ter celebrado. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência/nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça. A tutela antecipada foi deferida para suspensão dos descontos, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 96). Regularmente citado (fls. 102), o réu ofereceu contestação (fls. 114/136), sustentando a regularidade da contratação. Alegou que o contrato impugnado (nº 336562277-2) consiste em refinanciamento eletrônico do contrato originário nº 326504901-9, celebrado em 15/04/2019, mediante o qual foi quitado o saldo devedor então existente (R$ 612,73) e liberado à autora o "troco" da operação, no valor de R$ 245,23, depositado em conta bancária de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal. Sustentou a validade da assinatura eletrônica do refinanciamento, mediante biometria facial, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica, na qual a autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento físico do contrato originário nº 326504901-9 (fls. 500/504), atribuindo-a a terceiro fraudador, e requereu a produção de perícia grafotécnica, ainda na fase ordinária do processo, antes de proferida a primeira sentença. Sobreveio sentença de improcedência (fls. 517/522), reformada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Acórdão de 02/09/2022, fls. 571/579), que reconheceu configurado o cerceamento de defesa e determinou a produção de perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta no contrato originário nº 326504901-9, encargo atribuído ao réu por ter produzido o documento (art. 428, I, e art. 429, II, do Código de Processo Civil), com a advertência de que, confirmada a autenticidade da assinatura, a autora estaria sujeita à responsabilização como litigante de má-fé. Realizada a perícia, a expert Valéria Cipriana Aparecida Finicelli apresentou Laudo Pericial Grafotécnico (fls. 927/951), concluindo, de forma categórica, que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 326504901 não partiu do punho escritor de Cândida Carolina dos Santos Ribeiro. Sobre o laudo manifestaram-se o réu (fls. 957/958), reiterando a validade da contratação do refinanciamento digital nº 336562277-2 com base em laudo técnico diverso (fls. 794/815), e a autora (fls. 959/968), requerendo a declaração de nulidade de ambos os contratos o originário e o refinanciamento dele decorrente e a procedência integral dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento, estando exaurida a prova determinada pelo v. Acórdão que anulou a sentença anterior, consistente na perícia grafotécnica sobre a assinatura do contrato originário nº 326504901-9, sendo dispensável qualquer outra diligência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação à autenticidade de documento particular, incumbe o ônus de comprovar sua veracidade à parte que o produziu ou dele pretende se valer. No caso concreto, esse encargo foi expressamente atribuído ao réu pelo v. Acórdão de fls. 571/579, por ter sido ele quem juntou aos autos o instrumento contratual questionado. Desse ônus o réu não se desincumbiu. Ao contrário, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é integralmente desfavorável à sua tese: o Laudo Pericial Grafotécnico (fls. 927/951), elaborado mediante metodologia técnica reconhecida exame comparativo com mais de 124 (cento e vinte e quatro) assinaturas-padrão colhidas da própria autora, microscopia digital com ampliação de até 1.600 vezes e digitalização em alta resolução , concluiu de forma categórica e inequívoca que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 326504901 não partiu do punho escritor de Cândida Carolina dos Santos Ribeiro, identificando a perita oito divergências grafoscópicas fundamentais entre a assinatura questionada e os padrões gráficos da autora. Não sobreveio, no curso da instrução, qualquer contraprova técnica apta a infirmar essa conclusão pericial oficial, que se apresenta devidamente fundamentada e equidistante do interesse das partes. Comprovada a falsidade da assinatura, resulta comprometido o próprio elemento essencial de existência e validade do negócio jurídico a manifestação de vontade do emitente , nos termos dos artigos 104, inciso I, e 166, incisos I e IV, do Código Civil, c/c o artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, que exige a assinatura do emitente como requisito essencial da Cédula de Crédito Bancário. Inexistindo manifestação de vontade válida da devedora no instrumento, impõe-se a declaração de nulidade absoluta do contrato originário nº 326504901-9. É incontroverso nos autos que o contrato nº 336562277-2, objeto desta demanda, consiste em refinanciamento do contrato originário nº 326504901-9, tendo sido utilizada parte do valor contratado (R$ 612,73) para quitação do saldo devedor então existente, com liberação de "troco" de R$ 245,23 à autora. O contrato de refinanciamento tem natureza jurídica de negócio acessório e derivado, cuja existência, validade e eficácia dependem, direta e inafastavelmente, da existência e validade da obrigação originária que lhe serve de causa. Nesse sentido, o artigo 360, inciso I, do Código Civil, ao disciplinar a novação, pressupõe a existência de obrigação anterior válida a ser extinta e substituída; e o artigo 92 do mesmo diploma estabelece que a existência do acessório supõe a do principal (accessorium sequitur principale). Declarada a nulidade absoluta do contrato originário por ausência de manifestação de vontade da autora, a obrigação nele consubstanciada é inexistente, não havendo dívida válida a ser refinanciada. Nos termos do artigo 184 do Código Civil, a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, não havendo, no caso concreto, separabilidade possível entre o contrato originário nulo e o refinanciamento dele decorrente, na medida em que este último tem sua única causa determinante na quitação daquele. Não infirma essa conclusão o laudo técnico de fls. 794/815, invocado pelo réu, que analisou exclusivamente os elementos de segurança da contratação eletrônica do refinanciamento em si (biometria facial, geolocalização, dados de acesso), concluindo pela regularidade formal de sua celebração pela autora. Ainda que se admita que a autora tenha pessoalmente formalizado, por meio eletrônico, a operação de refinanciamento, tal circunstância não confere existência autônoma ao negócio derivado: a nulidade do contrato-base, por ausência de manifestação de vontade válida na origem da dívida, contamina o negócio dele decorrente independentemente da regularidade formal de sua celebração eletrônica, porquanto ausente, em qualquer hipótese, causa lícita e determinada para o refinanciamento (artigo 166, incisos II e III, do Código Civil). Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade também do contrato de refinanciamento nº 336562277-2, por nulidade derivada do negócio jurídico principal que lhe deu causa. Declarada a nulidade da contratação, os valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nº 336562277-2 configuram cobrança indevida, impondo-se a restituição em dobro do que foi pago, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se verificando, no caso, hipótese de engano justificável apto a afastar a duplicação, ante a reiterada insistência do réu na validade da contratação mesmo diante da conclusão pericial oficial desfavorável. Todavia, consoante já anotado pelo v. Acórdão de fls. 571/579, o eventual acolhimento dos pedidos declaratórios e de restituição impõe a compensação dos valores que a autora eventualmente tenha revertido em seu proveito em razão das operações aqui discutidas, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Assim, do valor a ser restituído em dobro deverá ser deduzido, em fase de liquidação, o montante de R$ 245,23 (duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), correspondente ao "troco" da operação de refinanciamento efetivamente depositado em conta bancária de titularidade da autora, sem correção ou dobra, por não se tratar de cobrança indevida, mas de valor por ela recebido e não devolvido. O montante exato dos valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nº 336562277-2, desde o início dos descontos até a efetiva suspensão determinada pela tutela antecipada, será apurado em fase de liquidação de sentença por cálculos, mediante a juntada, pelo réu, do histórico discriminado de descontos relativo a esse contrato específico, observada a compensação ora determinada. Os descontos mensais indevidos, reiterados ao longo de meses, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contratação lastreada em assinatura falsificada, extrapolam o mero aborrecimento inerente às relações contratuais, configurando dano moral indenizável. A isso se soma a insistência do réu, ao longo de todo o processado inclusive após a conclusão pericial oficial e categórica pela falsidade da assinatura , em sustentar a validade da contratação, o que agrava o abalo suportado pela autora, pessoa idosa e hipossuficiente, que viu subtraída parte de verba de caráter estritamente alimentar por mais de dois anos de tramitação processual até a produção da prova técnica que lhe deu razão. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados a gravidade da conduta, o caráter alimentar da verba atingida, a reiteração da negativa do réu mesmo diante de prova técnica desfavorável, a condição das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo proporcional e razoável às circunstâncias do caso. Em relação aos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora (restituição em dobro), a atualização monetária e os juros de mora observarão os seguintes regimes, incidentes sobre cada desconto a partir de sua respectiva data, nos termos da Lei nº 14.905/2024: (i) até 29/08/2024, correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; (ii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil (Selic deduzido o IPCA, vedado resultado negativo). Sobre o valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, a contar da citação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CÂNDIDA CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO em face de BANCO PAN S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta do contrato de refinanciamento nº 336562277-2, por consequência e por nulidade derivada do contrato originário nº 326504901-9, por falsidade da assinatura nele aposta; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida e de débito entre as partes decorrentes de ambos os contratos, determinando o definitivo cancelamento de quaisquer descontos remanescentes no benefício previdenciário da autora a esse título, tornando definitiva a tutela antecipada concedida; d) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 336562277-2, desde o início dos descontos até a efetiva suspensão, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma supra, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, deduzido o valor de R$ 245,23 (troco da operação); e) CONDENAR o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma supra fundamentada. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MAXWEL GOULART ANDRADE DE SOUZA (OAB 369758/SP), VALÉRIA CIPRIANA APARECIDA FINICELLI (OAB 218364/SP), JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor CâNDIDA CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB: 221386/SP
VALÉRIA CIPRIANA APARECIDA FINICELLI
OAB: 218364/SP
MAXWEL GOULART ANDRADE DE SOUZA
OAB: 369758/SP
JOAO VITOR CHAVES MARQUES
OAB: 30348/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008014-89.2020.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cândida Carolina dos Santos Ribeiro - BANCO PAN S.A. - Valéria Cipriana Aparecida Finicelli - CÂNDIDA CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais e tutela antecipada de urgência em face de BANCO PAN S/A. Alegou, em síntese, ser pensionista rural do INSS e ter constatado, mediante consulta a órgão de proteção ao crédito, a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, desde 03/05/2019, relativos a contrato de empréstimo consignado por refinanciamento nº 336562277-2, no valor de R$ 857,96, com parcela mensal de R$ 18,21, negócio jurídico que afirma jamais ter celebrado. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência/nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça. A tutela antecipada foi deferida para suspensão dos descontos, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 96). Regularmente citado (fls. 102), o réu ofereceu contestação (fls. 114/136), sustentando a regularidade da contratação. Alegou que o contrato impugnado (nº 336562277-2) consiste em refinanciamento eletrônico do contrato originário nº 326504901-9, celebrado em 15/04/2019, mediante o qual foi quitado o saldo devedor então existente (R$ 612,73) e liberado à autora o "troco" da operação, no valor de R$ 245,23, depositado em conta bancária de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal. Sustentou a validade da assinatura eletrônica do refinanciamento, mediante biometria facial, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica, na qual a autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento físico do contrato originário nº 326504901-9 (fls. 500/504), atribuindo-a a terceiro fraudador, e requereu a produção de perícia grafotécnica, ainda na fase ordinária do processo, antes de proferida a primeira sentença. Sobreveio sentença de improcedência (fls. 517/522), reformada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Acórdão de 02/09/2022, fls. 571/579), que reconheceu configurado o cerceamento de defesa e determinou a produção de perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta no contrato originário nº 326504901-9, encargo atribuído ao réu por ter produzido o documento (art. 428, I, e art. 429, II, do Código de Processo Civil), com a advertência de que, confirmada a autenticidade da assinatura, a autora estaria sujeita à responsabilização como litigante de má-fé. Realizada a perícia, a expert Valéria Cipriana Aparecida Finicelli apresentou Laudo Pericial Grafotécnico (fls. 927/951), concluindo, de forma categórica, que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 326504901 não partiu do punho escritor de Cândida Carolina dos Santos Ribeiro. Sobre o laudo manifestaram-se o réu (fls. 957/958), reiterando a validade da contratação do refinanciamento digital nº 336562277-2 com base em laudo técnico diverso (fls. 794/815), e a autora (fls. 959/968), requerendo a declaração de nulidade de ambos os contratos o originário e o refinanciamento dele decorrente e a procedência integral dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento, estando exaurida a prova determinada pelo v. Acórdão que anulou a sentença anterior, consistente na perícia grafotécnica sobre a assinatura do contrato originário nº 326504901-9, sendo dispensável qualquer outra diligência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação à autenticidade de documento particular, incumbe o ônus de comprovar sua veracidade à parte que o produziu ou dele pretende se valer. No caso concreto, esse encargo foi expressamente atribuído ao réu pelo v. Acórdão de fls. 571/579, por ter sido ele quem juntou aos autos o instrumento contratual questionado. Desse ônus o réu não se desincumbiu. Ao contrário, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é integralmente desfavorável à sua tese: o Laudo Pericial Grafotécnico (fls. 927/951), elaborado mediante metodologia técnica reconhecida exame comparativo com mais de 124 (cento e vinte e quatro) assinaturas-padrão colhidas da própria autora, microscopia digital com ampliação de até 1.600 vezes e digitalização em alta resolução , concluiu de forma categórica e inequívoca que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 326504901 não partiu do punho escritor de Cândida Carolina dos Santos Ribeiro, identificando a perita oito divergências grafoscópicas fundamentais entre a assinatura questionada e os padrões gráficos da autora. Não sobreveio, no curso da instrução, qualquer contraprova técnica apta a infirmar essa conclusão pericial oficial, que se apresenta devidamente fundamentada e equidistante do interesse das partes. Comprovada a falsidade da assinatura, resulta comprometido o próprio elemento essencial de existência e validade do negócio jurídico a manifestação de vontade do emitente , nos termos dos artigos 104, inciso I, e 166, incisos I e IV, do Código Civil, c/c o artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, que exige a assinatura do emitente como requisito essencial da Cédula de Crédito Bancário. Inexistindo manifestação de vontade válida da devedora no instrumento, impõe-se a declaração de nulidade absoluta do contrato originário nº 326504901-9. É incontroverso nos autos que o contrato nº 336562277-2, objeto desta demanda, consiste em refinanciamento do contrato originário nº 326504901-9, tendo sido utilizada parte do valor contratado (R$ 612,73) para quitação do saldo devedor então existente, com liberação de "troco" de R$ 245,23 à autora. O contrato de refinanciamento tem natureza jurídica de negócio acessório e derivado, cuja existência, validade e eficácia dependem, direta e inafastavelmente, da existência e validade da obrigação originária que lhe serve de causa. Nesse sentido, o artigo 360, inciso I, do Código Civil, ao disciplinar a novação, pressupõe a existência de obrigação anterior válida a ser extinta e substituída; e o artigo 92 do mesmo diploma estabelece que a existência do acessório supõe a do principal (accessorium sequitur principale). Declarada a nulidade absoluta do contrato originário por ausência de manifestação de vontade da autora, a obrigação nele consubstanciada é inexistente, não havendo dívida válida a ser refinanciada. Nos termos do artigo 184 do Código Civil, a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, não havendo, no caso concreto, separabilidade possível entre o contrato originário nulo e o refinanciamento dele decorrente, na medida em que este último tem sua única causa determinante na quitação daquele. Não infirma essa conclusão o laudo técnico de fls. 794/815, invocado pelo réu, que analisou exclusivamente os elementos de segurança da contratação eletrônica do refinanciamento em si (biometria facial, geolocalização, dados de acesso), concluindo pela regularidade formal de sua celebração pela autora. Ainda que se admita que a autora tenha pessoalmente formalizado, por meio eletrônico, a operação de refinanciamento, tal circunstância não confere existência autônoma ao negócio derivado: a nulidade do contrato-base, por ausência de manifestação de vontade válida na origem da dívida, contamina o negócio dele decorrente independentemente da regularidade formal de sua celebração eletrônica, porquanto ausente, em qualquer hipótese, causa lícita e determinada para o refinanciamento (artigo 166, incisos II e III, do Código Civil). Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade também do contrato de refinanciamento nº 336562277-2, por nulidade derivada do negócio jurídico principal que lhe deu causa. Declarada a nulidade da contratação, os valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nº 336562277-2 configuram cobrança indevida, impondo-se a restituição em dobro do que foi pago, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se verificando, no caso, hipótese de engano justificável apto a afastar a duplicação, ante a reiterada insistência do réu na validade da contratação mesmo diante da conclusão pericial oficial desfavorável. Todavia, consoante já anotado pelo v. Acórdão de fls. 571/579, o eventual acolhimento dos pedidos declaratórios e de restituição impõe a compensação dos valores que a autora eventualmente tenha revertido em seu proveito em razão das operações aqui discutidas, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Assim, do valor a ser restituído em dobro deverá ser deduzido, em fase de liquidação, o montante de R$ 245,23 (duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), correspondente ao "troco" da operação de refinanciamento efetivamente depositado em conta bancária de titularidade da autora, sem correção ou dobra, por não se tratar de cobrança indevida, mas de valor por ela recebido e não devolvido. O montante exato dos valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nº 336562277-2, desde o início dos descontos até a efetiva suspensão determinada pela tutela antecipada, será apurado em fase de liquidação de sentença por cálculos, mediante a juntada, pelo réu, do histórico discriminado de descontos relativo a esse contrato específico, observada a compensação ora determinada. Os descontos mensais indevidos, reiterados ao longo de meses, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contratação lastreada em assinatura falsificada, extrapolam o mero aborrecimento inerente às relações contratuais, configurando dano moral indenizável. A isso se soma a insistência do réu, ao longo de todo o processado inclusive após a conclusão pericial oficial e categórica pela falsidade da assinatura , em sustentar a validade da contratação, o que agrava o abalo suportado pela autora, pessoa idosa e hipossuficiente, que viu subtraída parte de verba de caráter estritamente alimentar por mais de dois anos de tramitação processual até a produção da prova técnica que lhe deu razão. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados a gravidade da conduta, o caráter alimentar da verba atingida, a reiteração da negativa do réu mesmo diante de prova técnica desfavorável, a condição das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo proporcional e razoável às circunstâncias do caso. Em relação aos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora (restituição em dobro), a atualização monetária e os juros de mora observarão os seguintes regimes, incidentes sobre cada desconto a partir de sua respectiva data, nos termos da Lei nº 14.905/2024: (i) até 29/08/2024, correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; (ii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil (Selic deduzido o IPCA, vedado resultado negativo). Sobre o valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, a contar da citação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CÂNDIDA CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO em face de BANCO PAN S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta do contrato de refinanciamento nº 336562277-2, por consequência e por nulidade derivada do contrato originário nº 326504901-9, por falsidade da assinatura nele aposta; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida e de débito entre as partes decorrentes de ambos os contratos, determinando o definitivo cancelamento de quaisquer descontos remanescentes no benefício previdenciário da autora a esse título, tornando definitiva a tutela antecipada concedida; d) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 336562277-2, desde o início dos descontos até a efetiva suspensão, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma supra, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, deduzido o valor de R$ 245,23 (troco da operação); e) CONDENAR o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma supra fundamentada. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MAXWEL GOULART ANDRADE DE SOUZA (OAB 369758/SP), VALÉRIA CIPRIANA APARECIDA FINICELLI (OAB 218364/SP), JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)