1008009-41.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Servidores Ativos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008009-41.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Camilo de Lelis Amaral - Vistos. 1) Defiro ao autor o benefício de justiça gratuita. Anote-se. 2) Recebo a emenda à petição inicial de fls. 23/26, por meio da qual o autor esclareceu as inconsistências anteriormente apontadas, delimitando a controvérsia ao reconhecimento de licença para tratamento de saúde no período de 26/03/2026 a 24/04/2026, com exclusão das faltas lançadas e restituição dos valores descontados. O autor pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos das faltas registradas no período de 02/04/2026 a 24/04/2026 ou, subsidiariamente, a realização urgente de perícia médica judicial. A tutela de urgência não comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se encontram suficientemente demonstrados neste momento processual. A concessão de licença para tratamento de saúde a servidor público estadual está sujeita, nos termos dos arts. 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/1968, à inspeção médica realizada por órgão oficial. Compete ao Departamento de Perícias Médicas do Estado, enquanto órgão pericial da Administração dotado de atribuição técnica específica, avaliar a incapacidade laborativa do servidor para fins de concessão do afastamento. No caso, o autor afirma que recebeu atestado médico particular recomendando seu afastamento por 30 dias, entre 26/03/2026 e 24/04/2026, em razão de transtorno de pânico, classificado pelo CID F41.0. O órgão pericial oficial, contudo, teria homologado apenas sete dias de licença, deixando de reconhecer os 23 dias restantes. O atestado e os relatórios emitidos pela médica assistente, embora relevantes para documentar o quadro clínico e o tratamento realizado, não vinculam o órgão pericial oficial, tampouco substituem a avaliação técnica exigida pela legislação estatutária. Os atos administrativos praticados pelo DPME gozam de presunção relativa de legalidade e legitimidade, a qual, em sede de cognição sumária, não é afastada pela simples apresentação de atestados e relatórios particulares divergentes da conclusão pericial administrativa. O confronto entre a documentação produzida pela médica assistente e a conclusão do órgão pericial configura questão técnica de natureza médica. Sua resolução demanda dilação probatória, com acesso ao procedimento administrativo integral e, eventualmente, realização de perícia médica judicial retrospectiva, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela provisória. Não é possível, portanto, reconhecer liminarmente que o autor esteve incapacitado para o exercício de suas funções durante todo o período de 02/04/2026 a 24/04/2026, nem determinar, desde logo, a suspensão das faltas, a concessão da licença ou a restituição dos valores descontados. Além disso, o prejuízo financeiro alegado já se consumou e possui natureza patrimonial, mostrando-se, em princípio, passível de reparação posterior, caso a pretensão seja acolhida ao final. Eventual perícia médica judicial será apreciada oportunamente, após a formação do contraditório e o exercício da ampla defesa pela parte ré. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV: JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAMILO DE LELIS AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUSCELINO BORGES DE JESUS
OAB: 277254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008009-41.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Camilo de Lelis Amaral - Vistos. 1) Defiro ao autor o benefício de justiça gratuita. Anote-se. 2) Recebo a emenda à petição inicial de fls. 23/26, por meio da qual o autor esclareceu as inconsistências anteriormente apontadas, delimitando a controvérsia ao reconhecimento de licença para tratamento de saúde no período de 26/03/2026 a 24/04/2026, com exclusão das faltas lançadas e restituição dos valores descontados. O autor pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos das faltas registradas no período de 02/04/2026 a 24/04/2026 ou, subsidiariamente, a realização urgente de perícia médica judicial. A tutela de urgência não comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se encontram suficientemente demonstrados neste momento processual. A concessão de licença para tratamento de saúde a servidor público estadual está sujeita, nos termos dos arts. 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/1968, à inspeção médica realizada por órgão oficial. Compete ao Departamento de Perícias Médicas do Estado, enquanto órgão pericial da Administração dotado de atribuição técnica específica, avaliar a incapacidade laborativa do servidor para fins de concessão do afastamento. No caso, o autor afirma que recebeu atestado médico particular recomendando seu afastamento por 30 dias, entre 26/03/2026 e 24/04/2026, em razão de transtorno de pânico, classificado pelo CID F41.0. O órgão pericial oficial, contudo, teria homologado apenas sete dias de licença, deixando de reconhecer os 23 dias restantes. O atestado e os relatórios emitidos pela médica assistente, embora relevantes para documentar o quadro clínico e o tratamento realizado, não vinculam o órgão pericial oficial, tampouco substituem a avaliação técnica exigida pela legislação estatutária. Os atos administrativos praticados pelo DPME gozam de presunção relativa de legalidade e legitimidade, a qual, em sede de cognição sumária, não é afastada pela simples apresentação de atestados e relatórios particulares divergentes da conclusão pericial administrativa. O confronto entre a documentação produzida pela médica assistente e a conclusão do órgão pericial configura questão técnica de natureza médica. Sua resolução demanda dilação probatória, com acesso ao procedimento administrativo integral e, eventualmente, realização de perícia médica judicial retrospectiva, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela provisória. Não é possível, portanto, reconhecer liminarmente que o autor esteve incapacitado para o exercício de suas funções durante todo o período de 02/04/2026 a 24/04/2026, nem determinar, desde logo, a suspensão das faltas, a concessão da licença ou a restituição dos valores descontados. Além disso, o prejuízo financeiro alegado já se consumou e possui natureza patrimonial, mostrando-se, em princípio, passível de reparação posterior, caso a pretensão seja acolhida ao final. Eventual perícia médica judicial será apreciada oportunamente, após a formação do contraditório e o exercício da ampla defesa pela parte ré. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV: JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP)