Detalhe do processo

1008009-05.2022.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Classe
Aquisição
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008009-05.2022.8.26.0020 - Usucapião - Aquisição - Adão Firmino de Almeida - - Everson da Silva Almeida - - Erica da Silva Almeida - - Dioleno da Silva Almeida - Roberto Nilson Alves e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Ante o exposto, e tudo mais o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar em favor de ADÃO FIRMINO DE ALMEIDA, EVERSON DA SILVA ALMEIDA, ERICA DA SILVA ALMEIDA e DIOLENO DA SILVA ALMEIDA o domínio do imóvel situado na Rua Manoel Dorta, nº 40, nesta Capital e Comarca, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 287 e 325, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Custas e emolumentos pelos autores. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), THAÍS DE ALBUQUERQUE (OAB 331158/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), THAÍS DE ALBUQUERQUE (OAB 331158/SP), THAÍS DE ALBUQUERQUE (OAB 331158/SP), THAÍS DE ALBUQUERQUE (OAB 331158/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADãO FIRMINO DE ALMEIDA

Autor DIOLENO DA SILVA ALMEIDA

Autor ERICA DA SILVA ALMEIDA

Autor EVERSON DA SILVA ALMEIDA

Réu ROBERTO NILSON ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP

THAÍS DE ALBUQUERQUE

OAB: 331158/SP

LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA

OAB: 183137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008009-05.2022.8.26.0020 - Usucapião - Aquisição - Adão Firmino de Almeida - - Everson da Silva Almeida - - Erica da Silva Almeida - - Dioleno da Silva Almeida - Roberto Nilson Alves e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Ante o exposto, e tudo mais o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar em favor de ADÃO FIRMINO DE ALMEIDA, EVERSON DA SILVA ALMEIDA, ERICA DA SILVA ALMEIDA e DIOLENO DA SILVA ALMEIDA o domínio do imóvel situado na Rua Manoel Dorta, nº 40, nesta Capital e Comarca, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 287 e 325, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Custas e emolumentos pelos autores. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), THAÍS DE ALBUQUERQUE (OAB 331158/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), THAÍS DE ALBUQUERQUE (OAB 331158/SP), THAÍS DE ALBUQUERQUE (OAB 331158/SP), THAÍS DE ALBUQUERQUE (OAB 331158/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)