Detalhe do processo

1008007-52.2024.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1008007-52.2024.8.26.0024/SP AUTOR : IUQUIO ENDO ADVOGADO(A) : PÂMELA APARECIDA FRANCISCO SILVA (OAB MS024153) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Prejudicada a preliminar de impugnação à da gratuidade da justiça, posto ter sido indeferido o benefício à parte autora. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco do Brasil, bem como a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Conforme Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva exclusiva para figurar no polo passivo de ações que discutem eventuais falhas na administração da conta do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor, atraindo a competência da Justiça Estadual. Rejeito a prejudicial de prescrição , pois o STJ, ao consolidar o entendimento nos Temas Repetitivos 1150 e 1387, definiu que as pretensões reparatórias decorrentes de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em contas individualizadas do PASEP sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do saque integral do saldo principal. No caso concreto, o extrato da conta individual do PASEP nº 1.067.827.552-9 demonstra que o saque integral por motivo de aposentadoria (rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:0208") foi efetivado no dia 28/11/2014 ( evento 1, DOC2 ). Dessa forma, o decênio prescricional extintivo findaria apenas em 28/11/2024 . A petição inicial foi protocolada eletronicamente perante o sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo em 27/11/2024 . Assim, constata-se que a propositura da demanda ocorreu antes de consumado o prazo prescricional decenal. A distribuição do encargo probatório deve observar a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e a diretriz vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300 : Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC Assim, INDEFIRO o pedido genérico de inversão do ônus da prova fundado na legislação consumerista , porquanto incompatível com a modulação vinculante estabelecida no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) a responsabilidade civil da instituição bancária gestora na guarda e administração de conta vinculada ao PASEP perante os ditames da Lei Complementar nº 8/1970, da Lei Complementar nº 26/1975 e dos artigos 186 e 927 do Código Civil; b) a observância dos parâmetros oficiais e regulamentares emanados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP quanto à preservação do patrimônio do servidor público nos termos do art. 239, § 2º, da Constituição Federal; c) o alcance e a configuração dos danos materiais postulados na exordial à luz da comprovação do efetivo prejuízo. Defiro a produção de prova documental suplementar e a prova pericial contábil , esta última postulada por ambas as partes. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal do réu e a prova testemunhal postulados pelo autor às fls. 387, uma vez que a elucidação das matérias em litígio exige exame eminentemente documental e técnico-contábil, revelando-se inócua a prova oral para demonstrar a movimentação contábil de contas bancárias e folhas de pagamento (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Para a realização da perícia contábil, nomeio perito o contador FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES , Código 24013, CPF 09553433804, francisco_pericia@yahoo.com.br, (18) 33017300, celular (18) 981156620. Fixo seus honorários em R$ 1.000,00, que deverão ser rateados à razão de 50% para cada parte, devendo cada parte depositar nos autos sua cota-parte em 15 (quinze) dias, sem prorrogação, sob pena de preclusão. Ainda, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos cópia de seus holerites/contracheques e extratos da conta bancária de recebimento de proventos correspondentes aos períodos dos lançamentos debitados a título de "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", sob pena de presunção de regularidade do repasse de tais verbas, em observância ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Por igual, concedo ao Banco do Brasil S.A. o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar aos autos as microfilmagens e registros legíveis integrais das fichas financeiras da conta PASEP sob o nº 1.067.827.552-9, compreendendo todo o período de movimentação cadastral. Juntada a documentação supra, e depositados os honorários periciais, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor IUQUIO ENDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PÂMELA APARECIDA FRANCISCO SILVA

OAB: 24153/MS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GIZA HELENA COELHO

OAB: 166349/SP
📇 Empresa: Coelho e Gavioli Advogados Associados — Rua Líbero Badaró, 293, Conj. 15A, Centro, SP, CEP 01009-907📇 Telefone: (11) 2733-0300📇 E-mail: coelhoegavioli@coelhoegavioli.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1008007-52.2024.8.26.0024/SP AUTOR : IUQUIO ENDO ADVOGADO(A) : PÂMELA APARECIDA FRANCISCO SILVA (OAB MS024153) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Prejudicada a preliminar de impugnação à da gratuidade da justiça, posto ter sido indeferido o benefício à parte autora. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco do Brasil, bem como a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Conforme Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva exclusiva para figurar no polo passivo de ações que discutem eventuais falhas na administração da conta do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor, atraindo a competência da Justiça Estadual. Rejeito a prejudicial de prescrição , pois o STJ, ao consolidar o entendimento nos Temas Repetitivos 1150 e 1387, definiu que as pretensões reparatórias decorrentes de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em contas individualizadas do PASEP sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do saque integral do saldo principal. No caso concreto, o extrato da conta individual do PASEP nº 1.067.827.552-9 demonstra que o saque integral por motivo de aposentadoria (rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:0208") foi efetivado no dia 28/11/2014 ( evento 1, DOC2 ). Dessa forma, o decênio prescricional extintivo findaria apenas em 28/11/2024 . A petição inicial foi protocolada eletronicamente perante o sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo em 27/11/2024 . Assim, constata-se que a propositura da demanda ocorreu antes de consumado o prazo prescricional decenal. A distribuição do encargo probatório deve observar a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e a diretriz vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300 : Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC Assim, INDEFIRO o pedido genérico de inversão do ônus da prova fundado na legislação consumerista , porquanto incompatível com a modulação vinculante estabelecida no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) a responsabilidade civil da instituição bancária gestora na guarda e administração de conta vinculada ao PASEP perante os ditames da Lei Complementar nº 8/1970, da Lei Complementar nº 26/1975 e dos artigos 186 e 927 do Código Civil; b) a observância dos parâmetros oficiais e regulamentares emanados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP quanto à preservação do patrimônio do servidor público nos termos do art. 239, § 2º, da Constituição Federal; c) o alcance e a configuração dos danos materiais postulados na exordial à luz da comprovação do efetivo prejuízo. Defiro a produção de prova documental suplementar e a prova pericial contábil , esta última postulada por ambas as partes. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal do réu e a prova testemunhal postulados pelo autor às fls. 387, uma vez que a elucidação das matérias em litígio exige exame eminentemente documental e técnico-contábil, revelando-se inócua a prova oral para demonstrar a movimentação contábil de contas bancárias e folhas de pagamento (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Para a realização da perícia contábil, nomeio perito o contador FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES , Código 24013, CPF 09553433804, francisco_pericia@yahoo.com.br, (18) 33017300, celular (18) 981156620. Fixo seus honorários em R$ 1.000,00, que deverão ser rateados à razão de 50% para cada parte, devendo cada parte depositar nos autos sua cota-parte em 15 (quinze) dias, sem prorrogação, sob pena de preclusão. Ainda, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos cópia de seus holerites/contracheques e extratos da conta bancária de recebimento de proventos correspondentes aos períodos dos lançamentos debitados a título de "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", sob pena de presunção de regularidade do repasse de tais verbas, em observância ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Por igual, concedo ao Banco do Brasil S.A. o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar aos autos as microfilmagens e registros legíveis integrais das fichas financeiras da conta PASEP sob o nº 1.067.827.552-9, compreendendo todo o período de movimentação cadastral. Juntada a documentação supra, e depositados os honorários periciais, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina