Detalhe do processo

1008005-80.2024.8.26.0445

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008005-80.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Pedro Victor Costilhas de Barros e Barros - QI Motors Comércio de Veículos Ltda Me - Qi Motors Comércio de Veículo Ltda - Pedro Victor Costilhas de Barros e Barros - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PEDRO VICTOR COSTILHAS DE BARROS E BARROS em face de QI CASSIOPEIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, na qual o autor sustenta a existência de vício oculto em veículo usado por ele adquirido junto à ré, postulando a condenação da requerida ao pagamento de R$ 12.872,00 a título de danos materiais, R$ 2.640,00 a título de lucros cessantes e R$ 15.512,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1/14). Determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência e juntada de planilha de cálculo (fls. 42/43), sobreveio a petição de fls. 45/46, com a qual foi apresentada a planilha de gastos com o veículo, no total de R$ 12.872,00. Sobreveio decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (fls. 101/103). Citada, a ré apresentou contestação cumulada com reconvenção (fls. 135/153), na qual sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o veículo teria sido adquirido para finalidade comercial; (ii) que o veículo efetivamente negociado foi o automóvel VW/Fox, placa KMY5H51, e não o "Fiat/Palio" referido na inicial; (iii) a ausência de prévia notificação que inviabilizou o exercício da garantia contratual; (iv) a inexistência de vício oculto, atribuindo os problemas relatados a desgaste natural de veículo usado, com mais de dez anos de fabricação e mais de 120.000 km rodados; (v) a ausência de comprovação dos lucros cessantes e dos danos morais. Em sede de reconvenção, requer a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 3.072,00, sob a alegação de que o veículo Chevrolet Cobalt, entregue pelo autor como parte do pagamento do negócio, apresentava vícios ocultos que geraram gastos com reparos à reconvinte. Instadas a se manifestar sobre a contestação/reconvenção e a esclarecer se pretendiam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou a produção de provas, justificando sua pertinência (fls. 168/169), o autor impugnou a contestação e a reconvenção (fls. 174/185), reiterando os termos da inicial quanto ao mérito e refutando os fatos narrados na reconvenção, sem, contudo, especificar prova diversa da documental já produzida nem justificar a pertinência de prova pericial ou testemunhal. A ré, a seu turno, informou não se opor à realização de nova sessão de conciliação e especificou os pontos controvertidos que reputa pendentes de prova, requerendo a produção de prova testemunhal (fls. 189/190). Em réplica, reiterou os termos da contestação e da reconvenção (fls. 191/196). Diante da manifestação da ré, os autos foram novamente remetidos ao CEJUSC para tentativa de conciliação (fls. 197/199), cuja sessão se realizou em 02/03/2026, restando infrutífera (fls. 206). É a síntese do necessário. Decido. 1. Do erro material quanto à identificação do veículo A petição inicial descreveu o veículo adquirido pelo autor como "FIAT/PALIO FIRE ECONOMY", ano 2009, placa MZF5512 (fls. 2). Ocorre que a integralidade dos documentos que instruem a inicial, nota fiscal da empresa Biosom, ordens de serviço da PneusCap, refere-se, de modo uniforme, a veículo da marca Volkswagen, modelo Fox, sob placa que coincide, em sua essência, com aquela indicada pela ré em sua contestação e reconvenção (VW/Fox 1.6 16v MSI Highline I-Motion, placa KMY5H51). Trata-se, portanto, de evidente erro material na redação da petição inicial, a indicar aproveitamento de peça-modelo relativa a outro caso, que não compromete a compreensão da causa de pedir nem acarreta qualquer nulidade, na medida em que a prova documental que instrui a inicial identifica, sem margem a dúvida razoável, o veículo efetivamente negociado entre as partes, o qual coincide com aquele indicado na defesa. Assim, tenho por identificado, para todos os efeitos processuais, que o objeto do negócio jurídico discutido nestes autos é o veículo VW/Fox, placa KMY5H51 (ou grafia semelhante constante dos documentos dos autos), determinando-se a retificação, de ofício, da autuação e dos registros cartorários no que for necessário para refletir essa identificação, sem prejuízo de esclarecimento pelas partes, se pertinente, na fase de instrução. 2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré sustenta a inaplicabilidade do CDC ao fundamento de que o autor teria confessado, na inicial, destinação exclusivamente comercial ao veículo, o que descaracterizaria sua condição de destinatário final, à luz da teoria finalista. Sem razão, contudo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada (ou aprofundada) quando a pessoa física ou o pequeno empreendedor adquire determinado bem ou serviço como insumo de sua atividade profissional, mas se encontra em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica perante o fornecedor, hipótese em que remanesce a incidência das normas consumeristas. No caso dos autos, o requerente é pessoa física, autônomo, que adquiriu um único veículo usado perante sociedade empresária especializada na comercialização de veículos, para o exercício de atividade de motorista de aplicativo e, segundo por ele afirmado, também para seu uso pessoal. Não há qualquer indício de que o autor disponha de estrutura empresarial, poder de barganha ou conhecimento técnico equiparável ao da revendedora ré, de modo que sua manifesta vulnerabilidade perante o fornecedor profissional autoriza a aplicação do microssistema consumerista à relação jurídica de direito material subjacente. Fixo, portanto, como premissa desta fase processual, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cuja pertinência concreta será aferida no momento da valoração da prova produzida, à luz da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, sem prejuízo de que ambas as partes se desincumbam, na instrução, do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Do recebimento da reconvenção A reconvenção apresentada pela ré é tempestiva e guarda conexão com a causa principal e com os fundamentos da defesa (art. 343 do CPC), na medida em que ambos os pedidos, o deduzido na inicial e o deduzido na reconvenção, decorrem do mesmo negócio jurídico complexo, consistente na compra e venda do veículo VW/Fox com a dação do veículo Chevrolet Cobalt como parte do pagamento. Preenchidos os requisitos legais, dela conheço e a recebo para processamento conjunto com a ação principal. 4. Do afastamento do julgamento antecipado Não é o caso de julgamento antecipado da lide, total ou parcial, uma vez que remanescem pontos controvertidos de fato cuja elucidação depende de instrução probatória, não sendo a prova documental já produzida, por si só, suficiente à formação do convencimento deste Juízo, especialmente em vista das versões contrapostas apresentadas pelas partes quanto à dinâmica dos fatos, notadamente quanto à existência de vício oculto, ao momento em que os defeitos foram comunicados ao fornecedor e às condições do veículo entregue como parte do pagamento. 5. Da fixação dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos na fase de instrução: a) se o veículo VW/Fox apresentava vício oculto, preexistente à tradição, ou se os problemas relatados decorrem de desgaste natural inerente a veículo usado, de longa data de fabricação e elevada quilometragem; b) se, e em que momento, o autor comunicou à ré os defeitos verificados no veículo, de modo a viabilizar, ou não, o exercício da garantia contratual pela vendedora, nos termos do art. 18, §1º, do CDC; c) a existência e a extensão dos danos materiais e dos lucros cessantes alegados pelo autor; d) se o veículo Chevrolet Cobalt, entregue pelo autor/reconvindo como parte do pagamento, apresentava vícios ocultos preexistentes à tradição, aptos a ensejar o ressarcimento pleiteado na reconvenção. 6. Da produção de provas Instada expressamente a especificar as provas que pretendia produzir e a correspondente pertinência, sob pena de indeferimento (fls. 168/169), a parte ré/reconvinte requereu, de forma justificada e vinculada aos pontos controvertidos acima fixados, a produção de prova testemunhal (fls. 189/190), razão pela qual DEFIRO a produção de prova testemunhal em seu favor. Já a parte autora/reconvinda, não obstante instada na mesma oportunidade, limitou-se a impugnar o mérito da contestação e da reconvenção, sem especificar prova diversa da documental já produzida, tampouco justificar a pertinência de prova pericial ou testemunhal específica. Nada obstante, em privilégio ao contraditório e à paridade de armas entre os litigantes, e considerando que a prova testemunhal a ser produzida pela ré versará sobre fatos que também interessam à posição do autor, faculto à parte autora/reconvinda a apresentação de rol de testemunhas sobre os mesmos pontos controvertidos, no prazo comum fixado no item 7 abaixo. Quanto à prova pericial mencionada de forma genérica no pedido "f" da inicial, não houve, quando as partes foram especificamente instadas a tanto (fls. 168/169), reiteração ou especificação de seu objeto e pertinência concreta. Tampouco se vislumbra, nesta fase, sua imprescindibilidade, notadamente porque os veículos envolvidos na lide já foram objeto de reparo pelas respectivas partes, circunstância que compromete a utilidade de eventual exame pericial direto sobre a causa originária dos defeitos apontados. Assim, INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenha requerimento fundamentado e específico de qualquer das partes. Defiro, ainda, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes, tal como requerido na inicial (item "f"), a ser colhido em conjunto com a prova testemunhal, em audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada. Ante o exposto: a) tenho por identificado o veículo objeto do negócio jurídico discutido nos autos como sendo o automóvel VW/Fox, retificando-se, de ofício, o erro material contido na petição inicial quanto à sua descrição; b) reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de direito material subjacente; c) recebo a reconvenção de fls. 135/153, por tempestiva e conexa com a ação principal; d) afasto o julgamento antecipado da lide; e) fixo os pontos controvertidos elencados no item 5 desta decisão; f) defiro a produção de prova testemunhal à parte ré/reconvinte, nos termos requeridos, e faculto à parte autora/reconvinda a apresentação de rol de testemunhas sobre os mesmos pontos controvertidos; g) defiro a produção de prova consistente no depoimento pessoal das partes; h) indefiro, nesta fase, a produção de prova pericial, sem prejuízo de reapreciação mediante requerimento fundamentado e específico; i) fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas, com a devida qualificação, observado o limite de 3 (três) testemunhas por fato controvertido (art. 357, §6º, c/c art. 450, ambos do CPC); j) designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17/09/2026 às 14h30. A audiência designada se realizará por meio de videoconferência (virtual), nos termos dos arts. 193 a 199 e 367, §6º, todos do CPC, e do Comunicado nº 284/2020 da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CCG 284/2020), no ambiente virtual da plataforma eletrônica Microsoft Teams ("Teams"). Providencie o Ofício Judicial o agendamento da audiência no Teams, nos termos do item 4 do CCG 284/2020. Deverão os advogados das partes, no prazo de 05 dias, informarem seus endereços eletrônicos (e-mail), para envio do link de acesso eletrônico à audiência. Na sequência, providencie-se o envio do link gerado pelo Teams aos e-mails informados pelos advogados, que deverão reencaminhar o link de acesso aos e-mails de seus patrocinados, se o caso, bem como às respectivas testemunhas arroladas. Saliento que, caso as testemunhas e patrocinados não tenham acesso a equipamentos eletrônicos aptos para participarem da audiência, os patronos poderão utilizar os próprios escritórios para o referido acesso. No mais, passo à orientação quanto ao procedimento para a realização do ato por videoconferência, seguindo a previsão do Comunicado CG 284/2020: - Será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, a qual não precisa ser instalada no equipamento dos advogados ou das partes, podendo ser utilizados computadores ou smartphones. - A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. - As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. - Ao salvar o agendamento, todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. - No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que iniciará a gravação da audiência. - Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. - Recomenda-se a TODOS os participantes a leitura do manual (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). A serventia deverá intimar cada uma das partes, por meio de oficial de justiça, para comparecimento à audiência, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, devendo constar da diligência a determinação para que informem endereço de correio eletrônico (e-mail) atualizado, para o qual será encaminhado o link de acesso à audiência virtual. Intimem-se. - ADV: LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS (OAB 199428/SP), RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS (OAB 199428/SP), RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu PEDRO VICTOR COSTILHAS DE BARROS E BARROS

Autor PEDRO VICTOR COSTILHAS DE BARROS E BARROS

Réu QI MOTORS COMéRCIO DE VEíCULO LTDA

Autor QI MOTORS COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS

OAB: 199428/SP

RICARDO SOMERA

OAB: 181332/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1008005-80.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Pedro Victor Costilhas de Barros e Barros - QI Motors Comércio de Veículos Ltda Me - Qi Motors Comércio de Veículo Ltda - Pedro Victor Costilhas de Barros e Barros - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PEDRO VICTOR COSTILHAS DE BARROS E BARROS em face de QI CASSIOPEIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, na qual o autor sustenta a existência de vício oculto em veículo usado por ele adquirido junto à ré, postulando a condenação da requerida ao pagamento de R$ 12.872,00 a título de danos materiais, R$ 2.640,00 a título de lucros cessantes e R$ 15.512,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1/14). Determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência e juntada de planilha de cálculo (fls. 42/43), sobreveio a petição de fls. 45/46, com a qual foi apresentada a planilha de gastos com o veículo, no total de R$ 12.872,00. Sobreveio decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (fls. 101/103). Citada, a ré apresentou contestação cumulada com reconvenção (fls. 135/153), na qual sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o veículo teria sido adquirido para finalidade comercial; (ii) que o veículo efetivamente negociado foi o automóvel VW/Fox, placa KMY5H51, e não o "Fiat/Palio" referido na inicial; (iii) a ausência de prévia notificação que inviabilizou o exercício da garantia contratual; (iv) a inexistência de vício oculto, atribuindo os problemas relatados a desgaste natural de veículo usado, com mais de dez anos de fabricação e mais de 120.000 km rodados; (v) a ausência de comprovação dos lucros cessantes e dos danos morais. Em sede de reconvenção, requer a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 3.072,00, sob a alegação de que o veículo Chevrolet Cobalt, entregue pelo autor como parte do pagamento do negócio, apresentava vícios ocultos que geraram gastos com reparos à reconvinte. Instadas a se manifestar sobre a contestação/reconvenção e a esclarecer se pretendiam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou a produção de provas, justificando sua pertinência (fls. 168/169), o autor impugnou a contestação e a reconvenção (fls. 174/185), reiterando os termos da inicial quanto ao mérito e refutando os fatos narrados na reconvenção, sem, contudo, especificar prova diversa da documental já produzida nem justificar a pertinência de prova pericial ou testemunhal. A ré, a seu turno, informou não se opor à realização de nova sessão de conciliação e especificou os pontos controvertidos que reputa pendentes de prova, requerendo a produção de prova testemunhal (fls. 189/190). Em réplica, reiterou os termos da contestação e da reconvenção (fls. 191/196). Diante da manifestação da ré, os autos foram novamente remetidos ao CEJUSC para tentativa de conciliação (fls. 197/199), cuja sessão se realizou em 02/03/2026, restando infrutífera (fls. 206). É a síntese do necessário. Decido. 1. Do erro material quanto à identificação do veículo A petição inicial descreveu o veículo adquirido pelo autor como "FIAT/PALIO FIRE ECONOMY", ano 2009, placa MZF5512 (fls. 2). Ocorre que a integralidade dos documentos que instruem a inicial, nota fiscal da empresa Biosom, ordens de serviço da PneusCap, refere-se, de modo uniforme, a veículo da marca Volkswagen, modelo Fox, sob placa que coincide, em sua essência, com aquela indicada pela ré em sua contestação e reconvenção (VW/Fox 1.6 16v MSI Highline I-Motion, placa KMY5H51). Trata-se, portanto, de evidente erro material na redação da petição inicial, a indicar aproveitamento de peça-modelo relativa a outro caso, que não compromete a compreensão da causa de pedir nem acarreta qualquer nulidade, na medida em que a prova documental que instrui a inicial identifica, sem margem a dúvida razoável, o veículo efetivamente negociado entre as partes, o qual coincide com aquele indicado na defesa. Assim, tenho por identificado, para todos os efeitos processuais, que o objeto do negócio jurídico discutido nestes autos é o veículo VW/Fox, placa KMY5H51 (ou grafia semelhante constante dos documentos dos autos), determinando-se a retificação, de ofício, da autuação e dos registros cartorários no que for necessário para refletir essa identificação, sem prejuízo de esclarecimento pelas partes, se pertinente, na fase de instrução. 2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré sustenta a inaplicabilidade do CDC ao fundamento de que o autor teria confessado, na inicial, destinação exclusivamente comercial ao veículo, o que descaracterizaria sua condição de destinatário final, à luz da teoria finalista. Sem razão, contudo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada (ou aprofundada) quando a pessoa física ou o pequeno empreendedor adquire determinado bem ou serviço como insumo de sua atividade profissional, mas se encontra em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica perante o fornecedor, hipótese em que remanesce a incidência das normas consumeristas. No caso dos autos, o requerente é pessoa física, autônomo, que adquiriu um único veículo usado perante sociedade empresária especializada na comercialização de veículos, para o exercício de atividade de motorista de aplicativo e, segundo por ele afirmado, também para seu uso pessoal. Não há qualquer indício de que o autor disponha de estrutura empresarial, poder de barganha ou conhecimento técnico equiparável ao da revendedora ré, de modo que sua manifesta vulnerabilidade perante o fornecedor profissional autoriza a aplicação do microssistema consumerista à relação jurídica de direito material subjacente. Fixo, portanto, como premissa desta fase processual, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cuja pertinência concreta será aferida no momento da valoração da prova produzida, à luz da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, sem prejuízo de que ambas as partes se desincumbam, na instrução, do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Do recebimento da reconvenção A reconvenção apresentada pela ré é tempestiva e guarda conexão com a causa principal e com os fundamentos da defesa (art. 343 do CPC), na medida em que ambos os pedidos, o deduzido na inicial e o deduzido na reconvenção, decorrem do mesmo negócio jurídico complexo, consistente na compra e venda do veículo VW/Fox com a dação do veículo Chevrolet Cobalt como parte do pagamento. Preenchidos os requisitos legais, dela conheço e a recebo para processamento conjunto com a ação principal. 4. Do afastamento do julgamento antecipado Não é o caso de julgamento antecipado da lide, total ou parcial, uma vez que remanescem pontos controvertidos de fato cuja elucidação depende de instrução probatória, não sendo a prova documental já produzida, por si só, suficiente à formação do convencimento deste Juízo, especialmente em vista das versões contrapostas apresentadas pelas partes quanto à dinâmica dos fatos, notadamente quanto à existência de vício oculto, ao momento em que os defeitos foram comunicados ao fornecedor e às condições do veículo entregue como parte do pagamento. 5. Da fixação dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos na fase de instrução: a) se o veículo VW/Fox apresentava vício oculto, preexistente à tradição, ou se os problemas relatados decorrem de desgaste natural inerente a veículo usado, de longa data de fabricação e elevada quilometragem; b) se, e em que momento, o autor comunicou à ré os defeitos verificados no veículo, de modo a viabilizar, ou não, o exercício da garantia contratual pela vendedora, nos termos do art. 18, §1º, do CDC; c) a existência e a extensão dos danos materiais e dos lucros cessantes alegados pelo autor; d) se o veículo Chevrolet Cobalt, entregue pelo autor/reconvindo como parte do pagamento, apresentava vícios ocultos preexistentes à tradição, aptos a ensejar o ressarcimento pleiteado na reconvenção. 6. Da produção de provas Instada expressamente a especificar as provas que pretendia produzir e a correspondente pertinência, sob pena de indeferimento (fls. 168/169), a parte ré/reconvinte requereu, de forma justificada e vinculada aos pontos controvertidos acima fixados, a produção de prova testemunhal (fls. 189/190), razão pela qual DEFIRO a produção de prova testemunhal em seu favor. Já a parte autora/reconvinda, não obstante instada na mesma oportunidade, limitou-se a impugnar o mérito da contestação e da reconvenção, sem especificar prova diversa da documental já produzida, tampouco justificar a pertinência de prova pericial ou testemunhal específica. Nada obstante, em privilégio ao contraditório e à paridade de armas entre os litigantes, e considerando que a prova testemunhal a ser produzida pela ré versará sobre fatos que também interessam à posição do autor, faculto à parte autora/reconvinda a apresentação de rol de testemunhas sobre os mesmos pontos controvertidos, no prazo comum fixado no item 7 abaixo. Quanto à prova pericial mencionada de forma genérica no pedido "f" da inicial, não houve, quando as partes foram especificamente instadas a tanto (fls. 168/169), reiteração ou especificação de seu objeto e pertinência concreta. Tampouco se vislumbra, nesta fase, sua imprescindibilidade, notadamente porque os veículos envolvidos na lide já foram objeto de reparo pelas respectivas partes, circunstância que compromete a utilidade de eventual exame pericial direto sobre a causa originária dos defeitos apontados. Assim, INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenha requerimento fundamentado e específico de qualquer das partes. Defiro, ainda, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes, tal como requerido na inicial (item "f"), a ser colhido em conjunto com a prova testemunhal, em audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada. Ante o exposto: a) tenho por identificado o veículo objeto do negócio jurídico discutido nos autos como sendo o automóvel VW/Fox, retificando-se, de ofício, o erro material contido na petição inicial quanto à sua descrição; b) reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de direito material subjacente; c) recebo a reconvenção de fls. 135/153, por tempestiva e conexa com a ação principal; d) afasto o julgamento antecipado da lide; e) fixo os pontos controvertidos elencados no item 5 desta decisão; f) defiro a produção de prova testemunhal à parte ré/reconvinte, nos termos requeridos, e faculto à parte autora/reconvinda a apresentação de rol de testemunhas sobre os mesmos pontos controvertidos; g) defiro a produção de prova consistente no depoimento pessoal das partes; h) indefiro, nesta fase, a produção de prova pericial, sem prejuízo de reapreciação mediante requerimento fundamentado e específico; i) fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas, com a devida qualificação, observado o limite de 3 (três) testemunhas por fato controvertido (art. 357, §6º, c/c art. 450, ambos do CPC); j) designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17/09/2026 às 14h30. A audiência designada se realizará por meio de videoconferência (virtual), nos termos dos arts. 193 a 199 e 367, §6º, todos do CPC, e do Comunicado nº 284/2020 da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CCG 284/2020), no ambiente virtual da plataforma eletrônica Microsoft Teams ("Teams"). Providencie o Ofício Judicial o agendamento da audiência no Teams, nos termos do item 4 do CCG 284/2020. Deverão os advogados das partes, no prazo de 05 dias, informarem seus endereços eletrônicos (e-mail), para envio do link de acesso eletrônico à audiência. Na sequência, providencie-se o envio do link gerado pelo Teams aos e-mails informados pelos advogados, que deverão reencaminhar o link de acesso aos e-mails de seus patrocinados, se o caso, bem como às respectivas testemunhas arroladas. Saliento que, caso as testemunhas e patrocinados não tenham acesso a equipamentos eletrônicos aptos para participarem da audiência, os patronos poderão utilizar os próprios escritórios para o referido acesso. No mais, passo à orientação quanto ao procedimento para a realização do ato por videoconferência, seguindo a previsão do Comunicado CG 284/2020: - Será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, a qual não precisa ser instalada no equipamento dos advogados ou das partes, podendo ser utilizados computadores ou smartphones. - A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. - As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. - Ao salvar o agendamento, todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. - No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que iniciará a gravação da audiência. - Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. - Recomenda-se a TODOS os participantes a leitura do manual (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). A serventia deverá intimar cada uma das partes, por meio de oficial de justiça, para comparecimento à audiência, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, devendo constar da diligência a determinação para que informem endereço de correio eletrônico (e-mail) atualizado, para o qual será encaminhado o link de acesso à audiência virtual. Intimem-se. - ADV: LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS (OAB 199428/SP), RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS (OAB 199428/SP), RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP)