1008005-72.2024.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008005-72.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Americo Barbosa - - Vinicius Marques Barbosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO e outro - Vistos. Nos termos do art. 357, V, do CPC, a designação de audiência de instrução se dará apenas quando necessário, sendo neste caso prematura tal deliberação antes da produção de outras provas (CPC, art. 370, § único). Ademais, há de se indeferir "a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados" (CPC, art. 443, II), razão pela qual, primeiramente, necessário seja aguardado o resultado de perícia a ser produzida, oportunidade em que será reavaliada a necessidade da colheita de prova oral. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área de Medicina - para se apurar eventual falha/erro em atendimento médico (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio Marilia Botelho Soares Dutra Fernandes (CRM/SP 279574), expert (NCPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica. Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de R$ 1.200,00, os quais serão pagos ao(à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º). Quanto a esta remuneração, registre-se que será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (CPC, art. 95). Houve pedido específico de realização da prova pericial (fls. 613/618). Portanto, fica definida a responsabilidade de adiantamento (integral) dos honorários para a Prefeitura Municipal de Meridiano (integrando o polo passivo). Nestes termos, determino que em até 15 (quinze) dias seja depositada a quantia de R$ 1.200,00, ficando desde já indeferido qualquer pedido de parcelamento (por impertinência ao art. 98, § 6º, do CPC). A inércia no depósito fará presumir renúncia à produção da prova pelo(s) omisso(s) (sendo a controvérsia julgada pelas regras de ônus). Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via e-mail (os qual consta em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos) para que, em até 5 dias, responda (por peticionamento eletrônico) aceitando (ou recusando justificadamente) a nomeação. Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das partes ou Advogados. Caso haja omissão ou recusa na nomeação, conclusos para anotação no Portal dos Auxiliares e nova indicação. No mesmo ato de aceitação deverá o(a) perito(a) indicar se exigirá a juntada de documentação complementar, quando deverão ser as partes serem intimadas (por ato ordinatório) a providenciá-la em 10 dias (sob as penas do art. 400). Da mesma maneira, fica alertado(a) de que não deverá dar início à perícia (ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo) sem antes se certificar de que os honorários foram completamente depositados (do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame). Sobrevindo comunicação de aceitação, deverá o(a) perito(a) aguardar o depósito completo dos honorários, quando deverá a equipe emitir ato ordinatório específico (código 706202), determinando-se a intimação do(a) perito(a) para que fique ciente, bem como deflagre todos os atos necessários à perícia de acordo com esta deliberação. Apenas após o depósito completo dos honorários, estando documentação suficiente e inexistindo providências adicionais, deverá o(a) perito(a) ser comunicado (por e-mail) para que dê início aos trabalhos periciais. Fica registrado que o prazo para entrega do laudo será de 15 dias úteis contados a partir a ciência pelo(a) perito(a) desta comunicação (CPC, art. 477). Em caso de aceitação, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá observar à risca o art. 473, do CPC, bem como que poderá "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (CPC, art. 474, § 3º, grifei). Neste sentido: "Colheita de fotografias e depoimentos de testemunhas que é permitida para elaboração da análise pericial, conforme art. 473, §3º do CPC; Não há, ademais, formalidade imposta pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de transcrição dos depoimentos" (TJSP - Apelação Cível 1000649-77.2022.8.26.0615 - Rel. Des.Celina Dietrich Trigueiros - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/07/2023); "No decurso do trabalho, o perito ouviu as partes e testemunhas, respaldado pelo ordenamento jurídico (art. 473, § 3º, do CPC)" (TJSP - Agravo de Instrumento 2281616-47.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - em 14/02/2022). Nesta oportunidade, resta advertido(a) de que não poderá se utilizar das dependências do Fórum, devendo lançar mão (se necessário) de seu próprio consultório, escritório ou congênere. E, por fim, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá "assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (CPC, art. 466, § 2º). No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC). Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte. Ressalte-se que o prontuário médico junto à Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis se encontra juntado às fls. 402/432. Vista, via Portal, ao polo passivo. Intimem-se. - ADV: MARIA ANGELICA C BRASIL VIEIRA (OAB 124553/SP), MARCEL DE SOUZA (OAB 355178/SP), MARCEL DE SOUZA (OAB 355178/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO AMERICO BARBOSA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO
Autor VINICIUS MARQUES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCEL DE SOUZA
OAB: 355178/SP
MARIA ANGELICA C BRASIL VIEIRA
OAB: 124553/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1008005-72.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Americo Barbosa - - Vinicius Marques Barbosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO e outro - Vistos. Nos termos do art. 357, V, do CPC, a designação de audiência de instrução se dará apenas quando necessário, sendo neste caso prematura tal deliberação antes da produção de outras provas (CPC, art. 370, § único). Ademais, há de se indeferir "a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados" (CPC, art. 443, II), razão pela qual, primeiramente, necessário seja aguardado o resultado de perícia a ser produzida, oportunidade em que será reavaliada a necessidade da colheita de prova oral. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área de Medicina - para se apurar eventual falha/erro em atendimento médico (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio Marilia Botelho Soares Dutra Fernandes (CRM/SP 279574), expert (NCPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica. Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de R$ 1.200,00, os quais serão pagos ao(à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º). Quanto a esta remuneração, registre-se que será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (CPC, art. 95). Houve pedido específico de realização da prova pericial (fls. 613/618). Portanto, fica definida a responsabilidade de adiantamento (integral) dos honorários para a Prefeitura Municipal de Meridiano (integrando o polo passivo). Nestes termos, determino que em até 15 (quinze) dias seja depositada a quantia de R$ 1.200,00, ficando desde já indeferido qualquer pedido de parcelamento (por impertinência ao art. 98, § 6º, do CPC). A inércia no depósito fará presumir renúncia à produção da prova pelo(s) omisso(s) (sendo a controvérsia julgada pelas regras de ônus). Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via e-mail (os qual consta em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos) para que, em até 5 dias, responda (por peticionamento eletrônico) aceitando (ou recusando justificadamente) a nomeação. Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das partes ou Advogados. Caso haja omissão ou recusa na nomeação, conclusos para anotação no Portal dos Auxiliares e nova indicação. No mesmo ato de aceitação deverá o(a) perito(a) indicar se exigirá a juntada de documentação complementar, quando deverão ser as partes serem intimadas (por ato ordinatório) a providenciá-la em 10 dias (sob as penas do art. 400). Da mesma maneira, fica alertado(a) de que não deverá dar início à perícia (ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo) sem antes se certificar de que os honorários foram completamente depositados (do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame). Sobrevindo comunicação de aceitação, deverá o(a) perito(a) aguardar o depósito completo dos honorários, quando deverá a equipe emitir ato ordinatório específico (código 706202), determinando-se a intimação do(a) perito(a) para que fique ciente, bem como deflagre todos os atos necessários à perícia de acordo com esta deliberação. Apenas após o depósito completo dos honorários, estando documentação suficiente e inexistindo providências adicionais, deverá o(a) perito(a) ser comunicado (por e-mail) para que dê início aos trabalhos periciais. Fica registrado que o prazo para entrega do laudo será de 15 dias úteis contados a partir a ciência pelo(a) perito(a) desta comunicação (CPC, art. 477). Em caso de aceitação, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá observar à risca o art. 473, do CPC, bem como que poderá "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (CPC, art. 474, § 3º, grifei). Neste sentido: "Colheita de fotografias e depoimentos de testemunhas que é permitida para elaboração da análise pericial, conforme art. 473, §3º do CPC; Não há, ademais, formalidade imposta pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de transcrição dos depoimentos" (TJSP - Apelação Cível 1000649-77.2022.8.26.0615 - Rel. Des.Celina Dietrich Trigueiros - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/07/2023); "No decurso do trabalho, o perito ouviu as partes e testemunhas, respaldado pelo ordenamento jurídico (art. 473, § 3º, do CPC)" (TJSP - Agravo de Instrumento 2281616-47.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - em 14/02/2022). Nesta oportunidade, resta advertido(a) de que não poderá se utilizar das dependências do Fórum, devendo lançar mão (se necessário) de seu próprio consultório, escritório ou congênere. E, por fim, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá "assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (CPC, art. 466, § 2º). No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC). Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte. Ressalte-se que o prontuário médico junto à Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis se encontra juntado às fls. 402/432. Vista, via Portal, ao polo passivo. Intimem-se. - ADV: MARIA ANGELICA C BRASIL VIEIRA (OAB 124553/SP), MARCEL DE SOUZA (OAB 355178/SP), MARCEL DE SOUZA (OAB 355178/SP)