Detalhe do processo

1008004-12.2024.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008004-12.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Débora Leme Sartini - Orlando Henrique Miguel - Fls. 334/337: Trata-se de pedido formulado pela autora e reiterado às fls. 368, de complementação do laudo pericial produzido pelo IMESC. Realizada a perícia (fls. 313/324), o perito ressaltou, expressamente, que não foram apresentados prontuário médico de internação hospitalar nem documentação relativa ao procedimento cirúrgico, e que suas conclusões poderiam ser revistas caso fossem apresentadas novas evidências devidamente documentadas. Diante dessa ressalva, a autora providenciou a juntada de documentos médicos (fls. 338/361) e, posteriormente, do prontuário médico hospitalar (fls. 369/419). Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, não se trata sequer de nova perícia, mas de complementação do laudo já produzido, cuja complementação, neste caso, atende ao princípio da busca da verdade real e à adequada instrução probatória. Assim, defiro o pedido de complementação do laudo pericial formulado pela autora. Oficie-se ao IMESC, requisitando que o perito, Cristiano Hayoshi Choji, complemente o laudo pericial de fls. 313/324, à luz dos documentos médicos de fls. 338/361 e do prontuário médico hospitalar de fls. 369/419. Laudo complementar em 20 (vinte) dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser encaminhado em formato PDF ao e-mail do cartório: ourinhos2cv@tjsp.jus.br. Após a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem o interesse na produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, intime-se o requerido para manifestar-se sobre os documentos juntados pela autora às fls. 369/419, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES FATEL (OAB 361630/SP), JAIR FERREIRA GONÇALVES FILHO (OAB 501710/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DéBORA LEME SARTINI

Réu ORLANDO HENRIQUE MIGUEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO GUILHERME FATEL

OAB: 404746/SP

JAIR FERREIRA GONÇALVES FILHO

OAB: 501710/SP

FELIPE AUGUSTO RODRIGUES FATEL

OAB: 361630/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008004-12.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Débora Leme Sartini - Orlando Henrique Miguel - Fls. 334/337: Trata-se de pedido formulado pela autora e reiterado às fls. 368, de complementação do laudo pericial produzido pelo IMESC. Realizada a perícia (fls. 313/324), o perito ressaltou, expressamente, que não foram apresentados prontuário médico de internação hospitalar nem documentação relativa ao procedimento cirúrgico, e que suas conclusões poderiam ser revistas caso fossem apresentadas novas evidências devidamente documentadas. Diante dessa ressalva, a autora providenciou a juntada de documentos médicos (fls. 338/361) e, posteriormente, do prontuário médico hospitalar (fls. 369/419). Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, não se trata sequer de nova perícia, mas de complementação do laudo já produzido, cuja complementação, neste caso, atende ao princípio da busca da verdade real e à adequada instrução probatória. Assim, defiro o pedido de complementação do laudo pericial formulado pela autora. Oficie-se ao IMESC, requisitando que o perito, Cristiano Hayoshi Choji, complemente o laudo pericial de fls. 313/324, à luz dos documentos médicos de fls. 338/361 e do prontuário médico hospitalar de fls. 369/419. Laudo complementar em 20 (vinte) dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser encaminhado em formato PDF ao e-mail do cartório: ourinhos2cv@tjsp.jus.br. Após a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem o interesse na produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, intime-se o requerido para manifestar-se sobre os documentos juntados pela autora às fls. 369/419, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES FATEL (OAB 361630/SP), JAIR FERREIRA GONÇALVES FILHO (OAB 501710/SP)