1007993-74.2024.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007993-74.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edimar Galvão Oliveira - American Life Companhia de Seguros S.a. - Fls.258/260: Os honorários periciais foram fixados em R$ 5.000,00, a serem suportados em partes iguais pelas partes. A quota de responsabilidade da requerida, no valor de R$ 2.500,00, já foi devidamente depositada nos autos. A parcela remanescente é de responsabilidade da Defensoria Pública, razão pela qual seu pagamento submete-se ao disposto na Resolução TJSP n. 910/2023. A perita tinha ciência dessa circunstância quando aceitou o encargo, não sendo devido, nessa hipótese, o valor correspondente à metade dos honorários arbitrados, mas sim aquele previsto na referida resolução. Considerando que o custeio pela Defensoria Pública é apenas parcial, o pagamento observará o limite proporcional de 7,5 UFESPs, correspondente à metade do valor previsto na Resolução para a realização da perícia dessa natureza. Esclarecidos os critérios de remuneração, cumpra-se o despacho anteriormente proferido, liberando-se à perita 50% do valor depositado pela requerida, mediante expedição de MLE, devendo, se ainda não o fez, apresentar o respectivo formulário. Efetuado o levantamento, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. O pagamento do valor remanescente ficará condicionado à entrega do laudo e à adequada execução do encargo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. - ADV: LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP), MARCIO BARTH SPERB (OAB 475224/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS S.A.
Autor EDIMAR GALVãO OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO BARTH SPERB
OAB: 475224/SP
LUIZA HELENA GALVÃO
OAB: 345066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007993-74.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edimar Galvão Oliveira - American Life Companhia de Seguros S.a. - Fls.258/260: Os honorários periciais foram fixados em R$ 5.000,00, a serem suportados em partes iguais pelas partes. A quota de responsabilidade da requerida, no valor de R$ 2.500,00, já foi devidamente depositada nos autos. A parcela remanescente é de responsabilidade da Defensoria Pública, razão pela qual seu pagamento submete-se ao disposto na Resolução TJSP n. 910/2023. A perita tinha ciência dessa circunstância quando aceitou o encargo, não sendo devido, nessa hipótese, o valor correspondente à metade dos honorários arbitrados, mas sim aquele previsto na referida resolução. Considerando que o custeio pela Defensoria Pública é apenas parcial, o pagamento observará o limite proporcional de 7,5 UFESPs, correspondente à metade do valor previsto na Resolução para a realização da perícia dessa natureza. Esclarecidos os critérios de remuneração, cumpra-se o despacho anteriormente proferido, liberando-se à perita 50% do valor depositado pela requerida, mediante expedição de MLE, devendo, se ainda não o fez, apresentar o respectivo formulário. Efetuado o levantamento, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. O pagamento do valor remanescente ficará condicionado à entrega do laudo e à adequada execução do encargo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. - ADV: LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP), MARCIO BARTH SPERB (OAB 475224/SP)