Detalhe do processo

1007992-84.2025.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Classe
Cédula de Crédito Bancário
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007992-84.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Jamiro Antônio de Oliveira - Jamiro Antônio de Oliveira - Vistos. Considerando a pertinência da prova pericial já reconhecida na decisão saneadora, e superada a etapa de instrução documental, DETERMINO a realização de perícia contábil, a fim de apurar a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada e sua eventual abusividade, a ocorrência de capitalização de juros (anatocismo), a regularidade dos encargos moratórios cobrados e a existência de cobranças relativas a produtos ou serviços acessórios não expressamente contratados, bem como para o recálculo do débito, se o caso, com a exclusão das ilegalidades porventura constatadas. Assim, para a realização de perícia contábil nomeio o perito Sr. Marcelo Pedon dos Reis, devidamente habilitado nesta Vara. O intuito do trabalho será verificar qual o valor devido ao autor considerando todas as informações prestadas pelas partes nos autos. Com base na resolução nº. 910/2023 do Órgão Especial do TJ/SP, tendo em vista o pedido de perícia pela parte requerida, que é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários em 18 UFESP's (R$ 666,36), a serem custeados mediante ofício ao FAJ, tudo conforme a especialidade "1 - Ciências contábeis/econômicas/autuariais - Outras". Oficie-se ao mesmo para reserva de honorários, valendo esta decisão como ofício se necessário. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito judicial para designação de data à realização da perícia, no prazo de 30 dias, facultando ao expert a apresentação de esclarecimentos que entender necessários ou acréscimo de dados não requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Com a entrega do laudo pericial, oficie-se para que seja liberado a verba honorária reservada em favor do perito, dando-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, e, então, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCAS HENRIQUE FRITOLA GONÇALVES (OAB 466002/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), LUCAS HENRIQUE FRITOLA GONÇALVES (OAB 466002/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Autor JAMIRO ANTôNIO DE OLIVEIRA

Réu JAMIRO ANTôNIO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS HENRIQUE FRITOLA GONÇALVES

OAB: 466002/SP

CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA

OAB: 25225/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007992-84.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Jamiro Antônio de Oliveira - Jamiro Antônio de Oliveira - Vistos. Considerando a pertinência da prova pericial já reconhecida na decisão saneadora, e superada a etapa de instrução documental, DETERMINO a realização de perícia contábil, a fim de apurar a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada e sua eventual abusividade, a ocorrência de capitalização de juros (anatocismo), a regularidade dos encargos moratórios cobrados e a existência de cobranças relativas a produtos ou serviços acessórios não expressamente contratados, bem como para o recálculo do débito, se o caso, com a exclusão das ilegalidades porventura constatadas. Assim, para a realização de perícia contábil nomeio o perito Sr. Marcelo Pedon dos Reis, devidamente habilitado nesta Vara. O intuito do trabalho será verificar qual o valor devido ao autor considerando todas as informações prestadas pelas partes nos autos. Com base na resolução nº. 910/2023 do Órgão Especial do TJ/SP, tendo em vista o pedido de perícia pela parte requerida, que é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários em 18 UFESP's (R$ 666,36), a serem custeados mediante ofício ao FAJ, tudo conforme a especialidade "1 - Ciências contábeis/econômicas/autuariais - Outras". Oficie-se ao mesmo para reserva de honorários, valendo esta decisão como ofício se necessário. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito judicial para designação de data à realização da perícia, no prazo de 30 dias, facultando ao expert a apresentação de esclarecimentos que entender necessários ou acréscimo de dados não requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Com a entrega do laudo pericial, oficie-se para que seja liberado a verba honorária reservada em favor do perito, dando-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, e, então, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCAS HENRIQUE FRITOLA GONÇALVES (OAB 466002/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), LUCAS HENRIQUE FRITOLA GONÇALVES (OAB 466002/SP)