Detalhe do processo

1007987-57.2021.8.26.0609

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível
Classe
Revisão do Saldo Devedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007987-57.2021.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Jose dos Santos - - Luciene Silva Lacerda - Taboão Empreendimento Imobiliário Spe S.a - Vistos. 1) O feito comporta a produção da prova pericial requerida. A controvérsia envolve questões de natureza eminentemente técnica, relacionadas à evolução do financiamento, aos critérios de amortização empregados, à composição das prestações, à evolução do saldo devedor e aos efeitos econômicos da inclusão do seguro discutido nos autos. A adequada análise dessas matérias demanda conhecimento especializado, não sendo suficiente, para o esclarecimento dos pontos controvertidos, o exame isolado dos documentos contratuais e demonstrativos já juntados. A prova pericial contábil mostra-se, portanto, pertinente e necessária para a formação do convencimento judicial, nos termos dos artigos 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. Além disso, o E. Tribunal de Justiça, ao reconhecer a necessidade de reabertura da instrução, anulou a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos à origem para a adequada produção probatória. 2) Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, que deverá abranger, entre outros aspectos tecnicamente relevantes: a) a identificação das condições originalmente pactuadas no contrato objeto da ação; b) a indicação do sistema de amortização efetivamente utilizado na evolução do financiamento; c) a reconstrução da evolução das prestações e do saldo devedor, considerados os encargos contratuais incidentes; d) a elaboração de simulações comparativas mediante a aplicação dos sistemas de amortização discutidos pelas partes, observados os limites objetivos da demanda; e) a identificação dos valores relacionados ao seguro mencionado na petição inicial e dos respectivos reflexos sobre as prestações e o saldo devedor; f) a apuração de eventual diferença entre os valores efetivamente exigidos ou pagos e aqueles resultantes das simulações técnicas, sem emissão de juízo jurídico sobre a validade das cláusulas contratuais. 2.1) Para tanto nomeio o perito FELIPE ALMEIDA DE SOUSA, esclarecendo-se que a parte requerente litiga sob o pálio da AJG. Aceita a nomeação, providencie a Serventia requerimento para reserva de honorários periciais junto à Defensoria. 2.2) A ré deverá, no prazo de quinze dias, apresentar todos os documentos técnicos, contratuais e financeiros que estejam em seu poder ou que possa obter perante as cessionárias do crédito, especialmente: a) histórico integral da evolução do saldo devedor; b) demonstrativos de composição das prestações; c) memória dos encargos incidentes; d) informações sobre o sistema de amortização utilizado; e) documentos relativos à contratação, cobrança e repasse do seguro; f) histórico de pagamentos e eventuais renegociações. A cessão do crédito não exonera a ré do dever de colaborar com a instrução e de diligenciar para a obtenção dos documentos relativos ao contrato que originalmente celebrou, nos termos dos artigos 378 e 379 do Código de Processo Civil. Caso, apesar das diligências comprovadamente realizadas, algum documento indispensável não possa ser obtido, deverá a ré informar detalhadamente a providência adotada e a razão da impossibilidade, sem prejuízo da expedição de ofícios às atuais credoras fiduciárias, se o expert reconhecer a necessidade da medida. 2.3) O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". 2.4) As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 2.5) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. 3) Por ora, fica postergada a análise da necessidade e utilidade da prova testemunhal requerida pelos autores. A pertinência da prova oral será apreciada após a apresentação do laudo pericial e dos eventuais esclarecimentos, quando será possível verificar se remanescem fatos controvertidos cuja demonstração dependa de depoimentos testemunhais. Int. - ADV: MARIANA HAMAR VALVERDE (OAB 185039/SP), ANGELA MARIA PINHEIRO RODRIGUES (OAB 445735/SP), ANGELA MARIA PINHEIRO RODRIGUES (OAB 445735/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE DOS SANTOS

Autor LUCIENE SILVA LACERDA

Réu TABOãO EMPREENDIMENTO IMOBILIáRIO SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELA MARIA PINHEIRO RODRIGUES

OAB: 445735/SP

MARIANA HAMAR VALVERDE

OAB: 185039/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007987-57.2021.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Jose dos Santos - - Luciene Silva Lacerda - Taboão Empreendimento Imobiliário Spe S.a - Vistos. 1) O feito comporta a produção da prova pericial requerida. A controvérsia envolve questões de natureza eminentemente técnica, relacionadas à evolução do financiamento, aos critérios de amortização empregados, à composição das prestações, à evolução do saldo devedor e aos efeitos econômicos da inclusão do seguro discutido nos autos. A adequada análise dessas matérias demanda conhecimento especializado, não sendo suficiente, para o esclarecimento dos pontos controvertidos, o exame isolado dos documentos contratuais e demonstrativos já juntados. A prova pericial contábil mostra-se, portanto, pertinente e necessária para a formação do convencimento judicial, nos termos dos artigos 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. Além disso, o E. Tribunal de Justiça, ao reconhecer a necessidade de reabertura da instrução, anulou a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos à origem para a adequada produção probatória. 2) Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, que deverá abranger, entre outros aspectos tecnicamente relevantes: a) a identificação das condições originalmente pactuadas no contrato objeto da ação; b) a indicação do sistema de amortização efetivamente utilizado na evolução do financiamento; c) a reconstrução da evolução das prestações e do saldo devedor, considerados os encargos contratuais incidentes; d) a elaboração de simulações comparativas mediante a aplicação dos sistemas de amortização discutidos pelas partes, observados os limites objetivos da demanda; e) a identificação dos valores relacionados ao seguro mencionado na petição inicial e dos respectivos reflexos sobre as prestações e o saldo devedor; f) a apuração de eventual diferença entre os valores efetivamente exigidos ou pagos e aqueles resultantes das simulações técnicas, sem emissão de juízo jurídico sobre a validade das cláusulas contratuais. 2.1) Para tanto nomeio o perito FELIPE ALMEIDA DE SOUSA, esclarecendo-se que a parte requerente litiga sob o pálio da AJG. Aceita a nomeação, providencie a Serventia requerimento para reserva de honorários periciais junto à Defensoria. 2.2) A ré deverá, no prazo de quinze dias, apresentar todos os documentos técnicos, contratuais e financeiros que estejam em seu poder ou que possa obter perante as cessionárias do crédito, especialmente: a) histórico integral da evolução do saldo devedor; b) demonstrativos de composição das prestações; c) memória dos encargos incidentes; d) informações sobre o sistema de amortização utilizado; e) documentos relativos à contratação, cobrança e repasse do seguro; f) histórico de pagamentos e eventuais renegociações. A cessão do crédito não exonera a ré do dever de colaborar com a instrução e de diligenciar para a obtenção dos documentos relativos ao contrato que originalmente celebrou, nos termos dos artigos 378 e 379 do Código de Processo Civil. Caso, apesar das diligências comprovadamente realizadas, algum documento indispensável não possa ser obtido, deverá a ré informar detalhadamente a providência adotada e a razão da impossibilidade, sem prejuízo da expedição de ofícios às atuais credoras fiduciárias, se o expert reconhecer a necessidade da medida. 2.3) O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". 2.4) As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 2.5) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. 3) Por ora, fica postergada a análise da necessidade e utilidade da prova testemunhal requerida pelos autores. A pertinência da prova oral será apreciada após a apresentação do laudo pericial e dos eventuais esclarecimentos, quando será possível verificar se remanescem fatos controvertidos cuja demonstração dependa de depoimentos testemunhais. Int. - ADV: MARIANA HAMAR VALVERDE (OAB 185039/SP), ANGELA MARIA PINHEIRO RODRIGUES (OAB 445735/SP), ANGELA MARIA PINHEIRO RODRIGUES (OAB 445735/SP)