Detalhe do processo

1007982-78.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1007982-78.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.A.L. - D.P.R.L. - Fls. 819/821: Como já destacado na decisão de fls. 814, o prazo para indicação de assistente técnico já expirou há muito tempo. De se notar ainda que, conforme cronograma da equipe técnica (fls. 758), para a finalização dos estudos resta apenas efetuar a entrevista com o pai e a menor, a qual foi redesignada para 31/08/2026, às 13h (fls. 805). Portanto, estando os trabalhos iniciados há bastante tempo e já prestes a se encerrar, indefiro a habilitação e determino o desentranhamento dos documentos que acompanharam o pedido. A respeito, confira-se: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. (STJ, AgInt no REsp n. 1.555.958/AL, gn). Intime-se. - ADV: DANIEL TEREZA (OAB 309228/SP), MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA CAGLIARI GUZMAN (OAB 293597/SP), RAYSSA BLUMER SURANO (OAB 374909/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu D.P.R.L.

Autor E.A.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA CAGLIARI GUZMAN

OAB: 293597/SP

RAYSSA BLUMER SURANO

OAB: 374909/SP

DANIEL TEREZA

OAB: 309228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1007982-78.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.A.L. - D.P.R.L. - Fls. 819/821: Como já destacado na decisão de fls. 814, o prazo para indicação de assistente técnico já expirou há muito tempo. De se notar ainda que, conforme cronograma da equipe técnica (fls. 758), para a finalização dos estudos resta apenas efetuar a entrevista com o pai e a menor, a qual foi redesignada para 31/08/2026, às 13h (fls. 805). Portanto, estando os trabalhos iniciados há bastante tempo e já prestes a se encerrar, indefiro a habilitação e determino o desentranhamento dos documentos que acompanharam o pedido. A respeito, confira-se: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. (STJ, AgInt no REsp n. 1.555.958/AL, gn). Intime-se. - ADV: DANIEL TEREZA (OAB 309228/SP), MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA CAGLIARI GUZMAN (OAB 293597/SP), RAYSSA BLUMER SURANO (OAB 374909/SP)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1007982-78.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.A.L. - D.P.R.L. - Vistos etc. A decisão que determinou a realização de estudo técnico foi disponibilizada no DJE do dia 18/12/2025 (fls. 670), e não houve no bojo desta ação indicação de assistente técnico pelas partes. De qualquer maneira, ainda que houvesse, o requerimento nos moldes em que foi formulado às fls. 810/811 não atende às NSCGJ/SP, conforme se extrai de seu art. 803, parágrafo único, in verbis: Art. 803. Nos procedimentos e processos contraditórios em trâmite nas Varas da Infância e da Juventude, Varas de Família e Sucessões e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e nas ações que demandem medidas de proteção a idosos em situação de risco, mesmo que tramitem nas Varas Cíveis ou da Fazenda Pública e nas ações que demandem o depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, a equipe multidisciplinar oficiará no processo na qualidade de perito judicial e em sede de produção antecipada de provas, quando necessário, observando, conforme o caso, o previsto nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, nos artigos 156, I, 158 e 159 do Código de Processo Penal e no artigo 11 da Lei nº 13.431/2017. Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Int. - ADV: MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA CAGLIARI GUZMAN (OAB 293597/SP), DANIEL TEREZA (OAB 309228/SP), RAYSSA BLUMER SURANO (OAB 374909/SP)