Detalhe do processo

1007979-37.2019.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007979-37.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gildete Moreira Costa - Metropolitana Transp. Diadema Ltda - Vistos. 1) Antes que seja realizada a migração deste processo para o sistema Eproc, as partes deverão informar se há nos autos custas postais ou diligências de Oficial de Justiça por elas recolhidas e ainda não utilizadas, uma vez que, por incompatibilidade dos sistemas, eventuais custas já recolhidas e não utilizadas até o momento não poderão ser aproveitadas no sistema Eproc. Prazo: cinco dias. 2) Decorrido o prazo sem manifestação ou caso sobrevenha a informação de que todas as custas recolhidas até o momento foram utilizadas, considerando-se que o processo se encontra em termos para tanto, determina-se sua migração do sistema SAJ para o sistema Eproc, observando-se o seguinte: i) Durante o procedimento de migração, solicita-se às partes que evitem peticionar, exceto em casos de urgência que não possam esperar a conclusão da transição, tendo em vista que a apresentação de petições será óbice à execução da rotina; ii) Quando a migração estiver concluída, haverá a comunicação às partes por meio de seus patronos, já no sistema Eproc, registrando-se que neste sistema SAJ será lançada a movimentação Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema e a situação processual no SAJ constará "cancelada"; iii) Em relação ao conteúdo decisório que segue a partir do tópico 3, salienta-se às partes que, acaso se trate de determinação que lhes faculte a apresentação de manifestação, somente deverão fazê-lo após a conclusão da migração, peças tais que deverão ser apresentadas já no sistema Eproc. Frisa-se que não serão imediatamente apreciadas eventuais petições protocoladas neste sistema SAJ que não apresentem pedidos urgentes; iv) Nesse passo, fica desde já assegurado que, quanto ao conteúdo decisório que segue a partir do tópico 3, acaso se trate de determinação que faculte às partes a apresentação de manifestação, ainda não se encontra em curso o prazo para resposta e haverá uma nova intimação das partes, agora no sistema Eproc, quando apenas então terá início o período para a apresentação de manifestação; v) Fica aqui feita a advertência absolutamente essencial de que, com a notificação de migração, os patronos das partes deverão realizar, no sistema Eproc, seus cadastros referentes a este processo, conforme orientado no Infoeproc nº 55, sob pena de assumirem o risco de eventual impossibilidade de receberem intimações dos atos praticados após a migração; vi) Na hipótese de o Ofício de Justiça constatar evento que impeça a migração (como, por exemplo, a ausência de alguma informação necessária), deverá ser expedido ato ordinatório para que a parte a quem caiba a regularização do óbice adote as providências necessárias, no prazo de cinco dias. 3) Fls. 555/560: ciência acerca do julgamento do recurso de apelação ao qual se deu provimento para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia. Em cumprimento ao v. acórdão, determina-se a realização de perícia médica junto ao IMESC, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual (fls. 74). 4) Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Prazo: dez dias. 5) Após, oficie-se ao IMESC, instruindo-o com cópias integrais dos autos, para agendamento da perícia. 6) Com a resposta, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para ciência do agendamento da perícia, salientando que caberá ao patrono da parte autora comunicá-la diretamente acerca da data, horário e local de sua realização, bem como orientá-la quanto aos documentos pessoais e médicos que deverão ser apresentados na ocasião. 7) Com a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se ciência às partes, no prazo comum de 10 dias, e, após, tornem conclusos para aferição da possibilidade de prolação de sentença. Reitera-se, por fim, o quanto consignado no tópico 2, para que as partes aguardem a migração do processo e a nova intimação que será feita já no sistema Eproc, momento em que, acaso se trate de determinação que lhes faculte a apresentação de manifestação, terá início o prazo para manifestação à deliberação supra. Intimem-se. - ADV: MARIA DA GRAÇA ALVES DE SIQUEIRA CARVALHO CARRASCO (OAB 162805/SP), CELIA ALVES BENATTI (OAB 360150/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GILDETE MOREIRA COSTA

Réu METROPOLITANA TRANSP. DIADEMA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELIA ALVES BENATTI

OAB: 360150/SP

MARIA DA GRAÇA ALVES DE SIQUEIRA CARVALHO CARRASCO

OAB: 162805/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007979-37.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gildete Moreira Costa - Metropolitana Transp. Diadema Ltda - Vistos. 1) Antes que seja realizada a migração deste processo para o sistema Eproc, as partes deverão informar se há nos autos custas postais ou diligências de Oficial de Justiça por elas recolhidas e ainda não utilizadas, uma vez que, por incompatibilidade dos sistemas, eventuais custas já recolhidas e não utilizadas até o momento não poderão ser aproveitadas no sistema Eproc. Prazo: cinco dias. 2) Decorrido o prazo sem manifestação ou caso sobrevenha a informação de que todas as custas recolhidas até o momento foram utilizadas, considerando-se que o processo se encontra em termos para tanto, determina-se sua migração do sistema SAJ para o sistema Eproc, observando-se o seguinte: i) Durante o procedimento de migração, solicita-se às partes que evitem peticionar, exceto em casos de urgência que não possam esperar a conclusão da transição, tendo em vista que a apresentação de petições será óbice à execução da rotina; ii) Quando a migração estiver concluída, haverá a comunicação às partes por meio de seus patronos, já no sistema Eproc, registrando-se que neste sistema SAJ será lançada a movimentação Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema e a situação processual no SAJ constará "cancelada"; iii) Em relação ao conteúdo decisório que segue a partir do tópico 3, salienta-se às partes que, acaso se trate de determinação que lhes faculte a apresentação de manifestação, somente deverão fazê-lo após a conclusão da migração, peças tais que deverão ser apresentadas já no sistema Eproc. Frisa-se que não serão imediatamente apreciadas eventuais petições protocoladas neste sistema SAJ que não apresentem pedidos urgentes; iv) Nesse passo, fica desde já assegurado que, quanto ao conteúdo decisório que segue a partir do tópico 3, acaso se trate de determinação que faculte às partes a apresentação de manifestação, ainda não se encontra em curso o prazo para resposta e haverá uma nova intimação das partes, agora no sistema Eproc, quando apenas então terá início o período para a apresentação de manifestação; v) Fica aqui feita a advertência absolutamente essencial de que, com a notificação de migração, os patronos das partes deverão realizar, no sistema Eproc, seus cadastros referentes a este processo, conforme orientado no Infoeproc nº 55, sob pena de assumirem o risco de eventual impossibilidade de receberem intimações dos atos praticados após a migração; vi) Na hipótese de o Ofício de Justiça constatar evento que impeça a migração (como, por exemplo, a ausência de alguma informação necessária), deverá ser expedido ato ordinatório para que a parte a quem caiba a regularização do óbice adote as providências necessárias, no prazo de cinco dias. 3) Fls. 555/560: ciência acerca do julgamento do recurso de apelação ao qual se deu provimento para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia. Em cumprimento ao v. acórdão, determina-se a realização de perícia médica junto ao IMESC, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual (fls. 74). 4) Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Prazo: dez dias. 5) Após, oficie-se ao IMESC, instruindo-o com cópias integrais dos autos, para agendamento da perícia. 6) Com a resposta, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para ciência do agendamento da perícia, salientando que caberá ao patrono da parte autora comunicá-la diretamente acerca da data, horário e local de sua realização, bem como orientá-la quanto aos documentos pessoais e médicos que deverão ser apresentados na ocasião. 7) Com a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se ciência às partes, no prazo comum de 10 dias, e, após, tornem conclusos para aferição da possibilidade de prolação de sentença. Reitera-se, por fim, o quanto consignado no tópico 2, para que as partes aguardem a migração do processo e a nova intimação que será feita já no sistema Eproc, momento em que, acaso se trate de determinação que lhes faculte a apresentação de manifestação, terá início o prazo para manifestação à deliberação supra. Intimem-se. - ADV: MARIA DA GRAÇA ALVES DE SIQUEIRA CARVALHO CARRASCO (OAB 162805/SP), CELIA ALVES BENATTI (OAB 360150/SP)