Detalhe do processo

1007979-04.2026.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007979-04.2026.8.13.0145/MG AUTOR : GALENO DE PAULA VELLOZO ADVOGADO(A) : ADENILSON JOSÉ SALLES MOREIRA (OAB MG190022) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por GALENO DE PAULA VELLOZO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando provimento liminar para determinar a sua imediata exclusão do Inquérito Civil MPMG-0145.17.001512-0. Sustenta o autor, em síntese, que no ano de 2017 o Parquet instaurou o referido Inquérito Civil para apurar intervenção não autorizada em Área de Preservação Permanente (APP) às margens da Represa Dr. João Penido, consubstanciada na construção de muros, colunas, deques e depósitos de materiais em área de aproximadamente 1.800 m². Alega que a intervenção danosa original remonta ao ano de 2010/2011, conforme apontado no Boletim de Ocorrência nº M2803-2010-0006878 e no Laudo Pericial nº 0027/2011, época em que a totalidade da área pertencia a Júlio César Matta Camargo Júnior ou à empresa Camargo Mazzi Empreendimentos Imobiliários Ltda. Relata que adquiriu a propriedade da fração ideal correspondente à Matrícula nº 70.247 apenas em 20 de abril de 2018 (registrada em 8 de maio de 2018), imóvel que já se encontrava fracionado do loteamento original (Matrícula-mãe nº 29.621), situado a cerca de 300 metros do local onde se deram as intervenções centrais. Afirma que alienou o imóvel em 22 de outubro de 2020 para Alessandra Fernandes Castegliani Chaves mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Tabelionato do 1º Ofício de Notas de Juiz de Fora, de modo que não é mais proprietário nem possuidor do bem. Aduz que só tomou ciência da investigação em 8 de junho de 2022 e que foi indevidamente incluído no procedimento investigatório tão somente com fulcro na natureza propter rem da obrigação ambiental. Defende a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e a degradação ambiental, bem como a falta de justa causa para a sua manutenção no polo passivo do inquérito. Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência “para que se determine a imediata exclusão do nome do autor, GALENO DE PAULA VELLOZO , do Inquérito Civil nº MPMG-0145.17.001512-0, que tramita perante o Ministério Público de Minas Gerais, com a expedição de ofício, em caráter de urgência, ao MPMG para o cumprimento dessa medida liminar". Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a concessão da tutela provisória elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outro requisito intrínseco ao deferimento da tutela provisória é a reversibilidade, a teor do contido no §3º do art. 300, "in verbis": "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. " Pois bem. Inicialmente, o autor alega ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos ambientais em questão, uma vez que as intervenções na Área de Preservação Permanente (APP) teriam ocorrido em período anterior à sua aquisição do imóvel, afirmando que já até alineou o bem a terceiros. Contudo, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, consolidando entendimento sobre a matéria, editou a Súmula 623, a qual dispõe que, "in verbis": As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (SÚMULA 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Dessa forma, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e solidária, aderindo à propriedade. O fato de o autor ter figurado como proprietário do imóvel no período de 2018 a 2020, ou seja, após a instauração do Inquérito Civil e durante a persistência da suposta degradação não recuperada, justifica, ao menos em tese, a sua manutenção no polo passivo da investigação para fins de apuração de responsabilidades e eventual dever de reparação. Ademais, o Inquérito Civil é procedimento administrativo de natureza inquisitiva e informativa, destinado a colher elementos para a formação do convencimento do órgão ministerial. A exclusão prematura de um investigado por meio de intervenção judicial é medida excepcional, que demanda prova cabal da inexistência de qualquer liame com o fato investigado, o que não se verifica de plano no presente caso, dada a natureza propter rem da obrigação. Ademais, quanto ao perigo de dano, entendo que não restou demonstrada urgência ou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação. Isso porque o simples trâmite de inquérito civil, por si só, não possui o condão de gerar prejuízo irreparável aos direitos de personalidade ou ao patrimônio do autor que justifique a concessão de liminar antes do contraditório. Desse modo, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada nos autos em epígrafe, nos termos da fundamentação alhures. Por fim, por um mero equívoco deste Juízo, foi proferida decisão determinando a alteração do polo passivo da demanda. Entretanto, destaco que a legitimidade para figurar como réu in casu é do ente público a que o Ministério Público está vinculado, ou seja, o Estado de Minas Gerais. Sendo assim, retifique a Secretaria o polo passivo da ação, fazendo constar apenas o Estado de Minas Gerais. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação dentro do prazo legal. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GALENO DE PAULA VELLOZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADENILSON JOSÉ SALLES MOREIRA

OAB: 190022/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007979-04.2026.8.13.0145/MG AUTOR : GALENO DE PAULA VELLOZO ADVOGADO(A) : ADENILSON JOSÉ SALLES MOREIRA (OAB MG190022) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por GALENO DE PAULA VELLOZO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando provimento liminar para determinar a sua imediata exclusão do Inquérito Civil MPMG-0145.17.001512-0. Sustenta o autor, em síntese, que no ano de 2017 o Parquet instaurou o referido Inquérito Civil para apurar intervenção não autorizada em Área de Preservação Permanente (APP) às margens da Represa Dr. João Penido, consubstanciada na construção de muros, colunas, deques e depósitos de materiais em área de aproximadamente 1.800 m². Alega que a intervenção danosa original remonta ao ano de 2010/2011, conforme apontado no Boletim de Ocorrência nº M2803-2010-0006878 e no Laudo Pericial nº 0027/2011, época em que a totalidade da área pertencia a Júlio César Matta Camargo Júnior ou à empresa Camargo Mazzi Empreendimentos Imobiliários Ltda. Relata que adquiriu a propriedade da fração ideal correspondente à Matrícula nº 70.247 apenas em 20 de abril de 2018 (registrada em 8 de maio de 2018), imóvel que já se encontrava fracionado do loteamento original (Matrícula-mãe nº 29.621), situado a cerca de 300 metros do local onde se deram as intervenções centrais. Afirma que alienou o imóvel em 22 de outubro de 2020 para Alessandra Fernandes Castegliani Chaves mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Tabelionato do 1º Ofício de Notas de Juiz de Fora, de modo que não é mais proprietário nem possuidor do bem. Aduz que só tomou ciência da investigação em 8 de junho de 2022 e que foi indevidamente incluído no procedimento investigatório tão somente com fulcro na natureza propter rem da obrigação ambiental. Defende a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e a degradação ambiental, bem como a falta de justa causa para a sua manutenção no polo passivo do inquérito. Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência “para que se determine a imediata exclusão do nome do autor, GALENO DE PAULA VELLOZO , do Inquérito Civil nº MPMG-0145.17.001512-0, que tramita perante o Ministério Público de Minas Gerais, com a expedição de ofício, em caráter de urgência, ao MPMG para o cumprimento dessa medida liminar". Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a concessão da tutela provisória elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outro requisito intrínseco ao deferimento da tutela provisória é a reversibilidade, a teor do contido no §3º do art. 300, "in verbis": "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. " Pois bem. Inicialmente, o autor alega ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos ambientais em questão, uma vez que as intervenções na Área de Preservação Permanente (APP) teriam ocorrido em período anterior à sua aquisição do imóvel, afirmando que já até alineou o bem a terceiros. Contudo, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, consolidando entendimento sobre a matéria, editou a Súmula 623, a qual dispõe que, "in verbis": As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (SÚMULA 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Dessa forma, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e solidária, aderindo à propriedade. O fato de o autor ter figurado como proprietário do imóvel no período de 2018 a 2020, ou seja, após a instauração do Inquérito Civil e durante a persistência da suposta degradação não recuperada, justifica, ao menos em tese, a sua manutenção no polo passivo da investigação para fins de apuração de responsabilidades e eventual dever de reparação. Ademais, o Inquérito Civil é procedimento administrativo de natureza inquisitiva e informativa, destinado a colher elementos para a formação do convencimento do órgão ministerial. A exclusão prematura de um investigado por meio de intervenção judicial é medida excepcional, que demanda prova cabal da inexistência de qualquer liame com o fato investigado, o que não se verifica de plano no presente caso, dada a natureza propter rem da obrigação. Ademais, quanto ao perigo de dano, entendo que não restou demonstrada urgência ou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação. Isso porque o simples trâmite de inquérito civil, por si só, não possui o condão de gerar prejuízo irreparável aos direitos de personalidade ou ao patrimônio do autor que justifique a concessão de liminar antes do contraditório. Desse modo, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada nos autos em epígrafe, nos termos da fundamentação alhures. Por fim, por um mero equívoco deste Juízo, foi proferida decisão determinando a alteração do polo passivo da demanda. Entretanto, destaco que a legitimidade para figurar como réu in casu é do ente público a que o Ministério Público está vinculado, ou seja, o Estado de Minas Gerais. Sendo assim, retifique a Secretaria o polo passivo da ação, fazendo constar apenas o Estado de Minas Gerais. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação dentro do prazo legal. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito