1007970-42.2021.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível
- Classe
- Locação de Imóvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007970-42.2021.8.26.0020 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Plastoy Industrial de Plasticos Ltda. - José Batista Nepomuceno - Passo à análise dos embargos de declaração opostos. Fls. 587-588: trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ BATISTA NEPOMUCENO contra a sentença de fls. 566-569, alegando a ocorrência de erro material na decisão. Pois bem, conheço dos embargos, e lhes dou provimento, sendo evidente o erro material na fundamentação, que deve constar do seguinte modo: Logo, há justo motivo para recusa em devolução do bem, que deve ser retornado no mesmo estado em que entregue quando do começo da locação ou, ao menos, em estado regular, sem invasão dos demais lotes (art. 23, II e III, da Lei n. 8.245/91), havendo responsabilidade da Autora pelos valores devidos contratualmente até a regular devolução do bem. Permanecem os demais como lançados. Fls. 572-586: trata-se de embargos de declaração opostos por PLASTOY INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA contra a sentença de fls. 566-569, alegando a ocorrência de omissão na decisão, pois teria direito potestativo à resilição do contrato e depósito das chaves; erro material; omissão sobre o laudo pericial; obscuridade nos honorários advocatícios sucumbenciais; e omissão sobre o termo final da responsabilidade locatícia. Quanto ao erro material, tenho que o próprio já fora analisado e corrigido acima, nos embargos da parte contrária. Quanto ao direito potestativo de resilição do contrato e depósito das chaves, tenho que tal irresignação não merece acolhida. Como trazido na sentença, com base no laudo pericial, o imóvel fora entregue em estado absolutamente alterado, inclusive avançando sobre os lotes vizinhos, de modo que há impossibilidade material de devolução bem no estado presente, que esta totalmente descaracterizado. No ponto recursal sobre a interpretação da pericia, tal se mostra irresignação que merece o recurso adequado, pretendendo-se alterar a sentença, não sendo então cabível sua analise pela via dos embargos de declaração. Já sobre os honorários sucumbenciais, razão assiste à parte, visto que com a improcedência de seus pleitos, não há de se falar em valor da condenação, mas sim em valor da causa. Assim, o dispositivo passa a ser redigido da seguinte forma: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Adicionalmente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, em observância ao art. 85 do CPC. Por fim, quanto ao termo final das obrigações locatícias, estas devem perdurar até que o imóvel seja devolvido em seu estado inicial, sob pena de transferência do prejuízo da descaracterização do bem ao proprietário do mesmo, o que não se pode ser admitido. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos acima expostos, devendo os demais pontos serem enfrentados pelo recurso adequado, dado seu efeito nitidamente infringente. - ADV: VINICIUS TADEU CAMPANILE (OAB 122224/SP), LEILA RAMALHEIRA SILVA (OAB 275317/SP), LAIS EUN JUNG KIM (OAB 146187/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSé BATISTA NEPOMUCENO
Autor PLASTOY INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIS EUN JUNG KIM
OAB: 146187/SP
VINICIUS TADEU CAMPANILE
OAB: 122224/SP
LEILA RAMALHEIRA SILVA
OAB: 275317/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007970-42.2021.8.26.0020 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Plastoy Industrial de Plasticos Ltda. - José Batista Nepomuceno - Passo à análise dos embargos de declaração opostos. Fls. 587-588: trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ BATISTA NEPOMUCENO contra a sentença de fls. 566-569, alegando a ocorrência de erro material na decisão. Pois bem, conheço dos embargos, e lhes dou provimento, sendo evidente o erro material na fundamentação, que deve constar do seguinte modo: Logo, há justo motivo para recusa em devolução do bem, que deve ser retornado no mesmo estado em que entregue quando do começo da locação ou, ao menos, em estado regular, sem invasão dos demais lotes (art. 23, II e III, da Lei n. 8.245/91), havendo responsabilidade da Autora pelos valores devidos contratualmente até a regular devolução do bem. Permanecem os demais como lançados. Fls. 572-586: trata-se de embargos de declaração opostos por PLASTOY INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA contra a sentença de fls. 566-569, alegando a ocorrência de omissão na decisão, pois teria direito potestativo à resilição do contrato e depósito das chaves; erro material; omissão sobre o laudo pericial; obscuridade nos honorários advocatícios sucumbenciais; e omissão sobre o termo final da responsabilidade locatícia. Quanto ao erro material, tenho que o próprio já fora analisado e corrigido acima, nos embargos da parte contrária. Quanto ao direito potestativo de resilição do contrato e depósito das chaves, tenho que tal irresignação não merece acolhida. Como trazido na sentença, com base no laudo pericial, o imóvel fora entregue em estado absolutamente alterado, inclusive avançando sobre os lotes vizinhos, de modo que há impossibilidade material de devolução bem no estado presente, que esta totalmente descaracterizado. No ponto recursal sobre a interpretação da pericia, tal se mostra irresignação que merece o recurso adequado, pretendendo-se alterar a sentença, não sendo então cabível sua analise pela via dos embargos de declaração. Já sobre os honorários sucumbenciais, razão assiste à parte, visto que com a improcedência de seus pleitos, não há de se falar em valor da condenação, mas sim em valor da causa. Assim, o dispositivo passa a ser redigido da seguinte forma: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Adicionalmente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, em observância ao art. 85 do CPC. Por fim, quanto ao termo final das obrigações locatícias, estas devem perdurar até que o imóvel seja devolvido em seu estado inicial, sob pena de transferência do prejuízo da descaracterização do bem ao proprietário do mesmo, o que não se pode ser admitido. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos acima expostos, devendo os demais pontos serem enfrentados pelo recurso adequado, dado seu efeito nitidamente infringente. - ADV: VINICIUS TADEU CAMPANILE (OAB 122224/SP), LEILA RAMALHEIRA SILVA (OAB 275317/SP), LAIS EUN JUNG KIM (OAB 146187/SP)