Detalhe do processo

1007967-26.2021.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível
Classe
Serviços Profissionais
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007967-26.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Douglas Cordova dos Santos - - Maraisa Stefanie Santos Nascimento - TRAVAILLER ENGENHARIA, REFORMAS E INSTALAÇÕES EIRELE - - Adriana Moreira Pedrozo - Vistos. Fls. 363/364: Defiro a habilitação de LIVIA PIRES DA SILVA GABRIEL, OAB/SP nº 322.187, como nova patrona dos autores, em substituição ao patrono renunciante. Anote-se, devendo as futuras intimações, publicações e comunicações processuais serem realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. Trata-se de ação de resolução de contrato de prestação de serviços cumulada com indenização por danos materiais e morais, pela qual os autores alegam a paralisação injustificada de obra de reforma residencial pelas rés, com execução apenas parcial do ajustado, buscando a rescisão contratual, a restituição de valores pagos e indenização pelos prejuízos decorrentes. As rés contestaram, sustentando que a obra foi paralisada por iniciativa dos próprios autores, por ausência de recursos financeiros para sua continuidade, que os serviços foram executados a contento até a etapa denominada "parte cinza", e que eventuais pendências decorrem da falta de fornecimento de materiais pelos próprios autores. Após réplica, foi concedido prazo comum para especificação de provas. As rés especificaram tempestivamente prova testemunhal e pericial subsidiária, além de depoimento pessoal dos autores. A parte autora, por sua vez, não especificou provas no prazo assinalado, tendo se operado a preclusão de sua iniciativa probatória, conforme certidão dos autos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem preliminares pendentes de apreciação. Pontos controvertidos: (a) o percentual da obra efetivamente executado até a paralisação; (b) a existência, extensão e origem de eventuais vícios ou falhas construtivas; (c) a responsabilidade pela paralisação da obra; (d) a natureza e a legitimidade dos serviços cobrados como "extras" ou adicionais ao contrato original; (e) o valor econômico dos serviços efetivamente prestados e o eventual custo de conclusão ou reparo. O ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Aos autores incumbe demonstrar a existência dos vícios apontados e o descumprimento contratual pelas rés; a estas, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos autores, notadamente a regularidade da execução e a responsabilidade dos autores pela paralisação. Prova pericial Não obstante a preclusão da iniciativa probatória da parte autora, determino, de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, a produção de prova pericial de engenharia civil. A controvérsia central desta demanda percentual de execução da obra, existência e origem de vícios construtivos e necessidade de projeto estrutural para as intervenções realizadas é de natureza eminentemente técnica e não pode ser dirimida com base exclusivamente no laudo técnico particular unilateral juntado com a inicial, expressamente impugnado pelas rés, tampouco por prova testemunhal. A perícia é indispensável à formação do convencimento deste Juízo. Nomeio perito judicial LUCAS AOAS SALES PEREIRA (e-mail: lucasaoas@gmail.com), para a realização de vistoria no imóvel situado na Rua São Vicente de Araguaia, nº 37, bairro da Penha, São Paulo/SP, e elaboração de laudo técnico. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, inclusive à parte autora, tratando-se de prova determinada de ofício pelo Juízo, e não de reabertura da iniciativa probatória já precluída. No mesmo prazo, incumbe às partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, intime-se o perito a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, estimando, na hipótese positiva, seus honorários. Aceito o encargo e apresentada a estimativa, intimem-se as partes para manifestação, e, havendo concordância, intime-se a parte autora a promover o depósito respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Cumprido o item anterior, intime-se o perito para designar data de início dos trabalhos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias às partes (art. 466, §2º, CPC), devendo o laudo ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da realização das diligências, salvo prorrogação justificada, observado o disposto no art. 473 do CPC. Quesitos do Juízo: Qual o percentual físico e financeiro da obra efetivamente executado até a data da paralisação? Os serviços executados apresentam vícios, desconformidades ou falhas construtivas? Em caso positivo, descreva-os detalhadamente e indique sua provável origem (execução das rés ou condição preexistente do imóvel). As intervenções realizadas (fundações, sapatas, pilares, vigas, lajes, demolições e ampliação) exigiam projeto estrutural? Em caso positivo, foi apresentado? Os serviços cobrados como "extras" ou adicionais decorreram de circunstâncias supervenientes e imprevisíveis, ou já estavam abrangidos pelo objeto originalmente contratado? A etapa denominada pelas partes como "parte cinza" representa fase autônoma, tecnicamente concluída e apta à entrega, ou integra etapa inacabada da obra? Qual o valor econômico dos serviços efetivamente executados pelas rés? Qual o custo estimado, a preços atuais, para a correção de eventuais vícios e conclusão dos serviços contratados e não finalizados? Caso o imóvel tenha sofrido intervenções posteriores que impossibilitem a constatação integral do estado da obra à época da paralisação, fica autorizada a realização de perícia indireta ou documental, mediante análise de fotografias, mensagens, orçamentos, notas fiscais e demais elementos contemporâneos aos fatos constantes dos autos. Defiro a exibição, pelas rés, no prazo de 15 (quinze) dias, dos documentos técnicos relacionados à execução da obra porventura existentes e ainda não juntados aos autos projetos estrutural, arquitetônico, elétrico e hidráulico, ARTs ou RRTs, memoriais descritivos, orçamentos complementares e notas fiscais de materiais , sob pena de o Juízo considerar a ausência injustificada na valoração da prova pericial, sem prejuízo do disposto nos arts. 396 a 400 do CPC. Prova testemunhal A análise do requerimento de prova testemunhal formulado pelas rés fica reservada para momento posterior à conclusão da perícia, oportunidade em que o Juízo avaliará sua pertinência e necessidade à luz dos resultados obtidos. Conciliação Indefiro, por ora, a designação de audiência de conciliação, ante a ausência de manifestação de interesse das partes no prazo anteriormente assinalado. Int. - ADV: PAULO ROBERTO DE TOLEDO (OAB 238873/SP), NELSON ROBERTO MARCANTONIO VINHA (OAB 132811/SP), NELSON ROBERTO MARCANTONIO VINHA (OAB 132811/SP), PAULO ROBERTO DE TOLEDO (OAB 238873/SP), MARISELIA ERMELINA DA SILVA SANTOS (OAB 85780/SP), MARISELIA ERMELINA DA SILVA SANTOS (OAB 85780/SP), LIVIA PIRES DA SILVA GABRIEL (OAB 322187/SP), LIVIA PIRES DA SILVA GABRIEL (OAB 322187/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA MOREIRA PEDROZO

Autor DOUGLAS CORDOVA DOS SANTOS

Autor MARAISA STEFANIE SANTOS NASCIMENTO

Réu TRAVAILLER ENGENHARIA, REFORMAS E INSTALAÇÕES EIRELE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)27/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIA PIRES DA SILVA GABRIEL

OAB: 322187/SP

PAULO ROBERTO DE TOLEDO

OAB: 238873/SP

NELSON ROBERTO MARCANTONIO VINHA

OAB: 132811/SP

MARISELIA ERMELINA DA SILVA SANTOS

OAB: 85780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1007967-26.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Douglas Cordova dos Santos - - Maraisa Stefanie Santos Nascimento - TRAVAILLER ENGENHARIA, REFORMAS E INSTALAÇÕES EIRELE - - Adriana Moreira Pedrozo - Vistos. Fls. 363/364: Defiro a habilitação de LIVIA PIRES DA SILVA GABRIEL, OAB/SP nº 322.187, como nova patrona dos autores, em substituição ao patrono renunciante. Anote-se, devendo as futuras intimações, publicações e comunicações processuais serem realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. Trata-se de ação de resolução de contrato de prestação de serviços cumulada com indenização por danos materiais e morais, pela qual os autores alegam a paralisação injustificada de obra de reforma residencial pelas rés, com execução apenas parcial do ajustado, buscando a rescisão contratual, a restituição de valores pagos e indenização pelos prejuízos decorrentes. As rés contestaram, sustentando que a obra foi paralisada por iniciativa dos próprios autores, por ausência de recursos financeiros para sua continuidade, que os serviços foram executados a contento até a etapa denominada "parte cinza", e que eventuais pendências decorrem da falta de fornecimento de materiais pelos próprios autores. Após réplica, foi concedido prazo comum para especificação de provas. As rés especificaram tempestivamente prova testemunhal e pericial subsidiária, além de depoimento pessoal dos autores. A parte autora, por sua vez, não especificou provas no prazo assinalado, tendo se operado a preclusão de sua iniciativa probatória, conforme certidão dos autos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem preliminares pendentes de apreciação. Pontos controvertidos: (a) o percentual da obra efetivamente executado até a paralisação; (b) a existência, extensão e origem de eventuais vícios ou falhas construtivas; (c) a responsabilidade pela paralisação da obra; (d) a natureza e a legitimidade dos serviços cobrados como "extras" ou adicionais ao contrato original; (e) o valor econômico dos serviços efetivamente prestados e o eventual custo de conclusão ou reparo. O ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Aos autores incumbe demonstrar a existência dos vícios apontados e o descumprimento contratual pelas rés; a estas, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos autores, notadamente a regularidade da execução e a responsabilidade dos autores pela paralisação. Prova pericial Não obstante a preclusão da iniciativa probatória da parte autora, determino, de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, a produção de prova pericial de engenharia civil. A controvérsia central desta demanda percentual de execução da obra, existência e origem de vícios construtivos e necessidade de projeto estrutural para as intervenções realizadas é de natureza eminentemente técnica e não pode ser dirimida com base exclusivamente no laudo técnico particular unilateral juntado com a inicial, expressamente impugnado pelas rés, tampouco por prova testemunhal. A perícia é indispensável à formação do convencimento deste Juízo. Nomeio perito judicial LUCAS AOAS SALES PEREIRA (e-mail: lucasaoas@gmail.com), para a realização de vistoria no imóvel situado na Rua São Vicente de Araguaia, nº 37, bairro da Penha, São Paulo/SP, e elaboração de laudo técnico. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, inclusive à parte autora, tratando-se de prova determinada de ofício pelo Juízo, e não de reabertura da iniciativa probatória já precluída. No mesmo prazo, incumbe às partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, intime-se o perito a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, estimando, na hipótese positiva, seus honorários. Aceito o encargo e apresentada a estimativa, intimem-se as partes para manifestação, e, havendo concordância, intime-se a parte autora a promover o depósito respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Cumprido o item anterior, intime-se o perito para designar data de início dos trabalhos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias às partes (art. 466, §2º, CPC), devendo o laudo ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da realização das diligências, salvo prorrogação justificada, observado o disposto no art. 473 do CPC. Quesitos do Juízo: Qual o percentual físico e financeiro da obra efetivamente executado até a data da paralisação? Os serviços executados apresentam vícios, desconformidades ou falhas construtivas? Em caso positivo, descreva-os detalhadamente e indique sua provável origem (execução das rés ou condição preexistente do imóvel). As intervenções realizadas (fundações, sapatas, pilares, vigas, lajes, demolições e ampliação) exigiam projeto estrutural? Em caso positivo, foi apresentado? Os serviços cobrados como "extras" ou adicionais decorreram de circunstâncias supervenientes e imprevisíveis, ou já estavam abrangidos pelo objeto originalmente contratado? A etapa denominada pelas partes como "parte cinza" representa fase autônoma, tecnicamente concluída e apta à entrega, ou integra etapa inacabada da obra? Qual o valor econômico dos serviços efetivamente executados pelas rés? Qual o custo estimado, a preços atuais, para a correção de eventuais vícios e conclusão dos serviços contratados e não finalizados? Caso o imóvel tenha sofrido intervenções posteriores que impossibilitem a constatação integral do estado da obra à época da paralisação, fica autorizada a realização de perícia indireta ou documental, mediante análise de fotografias, mensagens, orçamentos, notas fiscais e demais elementos contemporâneos aos fatos constantes dos autos. Defiro a exibição, pelas rés, no prazo de 15 (quinze) dias, dos documentos técnicos relacionados à execução da obra porventura existentes e ainda não juntados aos autos projetos estrutural, arquitetônico, elétrico e hidráulico, ARTs ou RRTs, memoriais descritivos, orçamentos complementares e notas fiscais de materiais , sob pena de o Juízo considerar a ausência injustificada na valoração da prova pericial, sem prejuízo do disposto nos arts. 396 a 400 do CPC. Prova testemunhal A análise do requerimento de prova testemunhal formulado pelas rés fica reservada para momento posterior à conclusão da perícia, oportunidade em que o Juízo avaliará sua pertinência e necessidade à luz dos resultados obtidos. Conciliação Indefiro, por ora, a designação de audiência de conciliação, ante a ausência de manifestação de interesse das partes no prazo anteriormente assinalado. Int. - ADV: PAULO ROBERTO DE TOLEDO (OAB 238873/SP), NELSON ROBERTO MARCANTONIO VINHA (OAB 132811/SP), NELSON ROBERTO MARCANTONIO VINHA (OAB 132811/SP), PAULO ROBERTO DE TOLEDO (OAB 238873/SP), MARISELIA ERMELINA DA SILVA SANTOS (OAB 85780/SP), MARISELIA ERMELINA DA SILVA SANTOS (OAB 85780/SP), LIVIA PIRES DA SILVA GABRIEL (OAB 322187/SP), LIVIA PIRES DA SILVA GABRIEL (OAB 322187/SP)