Detalhe do processo

1007964-44.2026.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007964-44.2026.8.13.0433/MG AUTOR : COALTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por COALTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , partes devidamente qualificadas. Narra a autora, em síntese, que é pessoa jurídica atuante na prestação de serviços de instalação e manutenção elétrica e industrial (CNAE principal 43.21-5-00), sujeita ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Afirma que adquiriu da empresa Vestro Indústria e Comércio Ltda cabos e condutores elétricos que foram integralmente empregados como insumos na execução de contratos de prestação de serviços celebrados com seus clientes. Sustenta que foi surpreendida pela lavratura dos Autos de Infração nº 01.004453996-25 e 01.004466590-86, pelos quais o Estado de Minas Gerais exige o recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária (ICMS-ST) relativo às referidas aquisições, inserindo a autora no polo passivo na condição de coobrigada solidária. Defende a nulidade do lançamento fiscal em razão da inexistência de fato gerador do ICMS-ST, da sua boa-fé enquanto adquirente, da ausência de responsabilidade tributária do substituído, da inconstitucionalidade das normas regulamentares que prevêem tal atribuição de responsabilidade e da presença de vícios formais nos autos de infração. A decisão de Evento 5 deferiu a tutela de urgência requerida para suspender a exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa relacionadas aos Autos de Infração nº 01.004453996-25 e 01.004466590-86. Opostos embargos de declaração pela parte autora, a decisão de Evento 13 acolheu os embargos para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Protestos, determinando a suspensão da exigibilidade de tais débitos. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao Evento 29, na qual defendeu a legalidade dos lançamentos fiscais, argumentando que a responsabilidade da parte autora decorre de previsão regulamentar ante o não recolhimento do tributo pelo substituto, postulando a revogação da tutela concedida e a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação ao Evento 37. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, ao Evento 45, requereu a produção de prova pericial. A parte ré, por sua vez, manifestou-se ao Evento 42 informando que não possui outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito. É o relato do necessário. Decido. De início, cumpre ressaltar que não há que se falar em revogação ou indeferimento da tutela de urgência deferida, porquanto os documentos apresentados pelo requerido não são suficientes para afastar a probabilidade do direito reconhecida. O ente estatal limitou-se a indicar a existência de atividade secundária no cadastro da autora, sem apresentar prova da efetiva emissão de quaisquer documentos fiscais de saída relativas à comercialização dos produtos adquiridos. Desse modo, permanecem hígidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil que fundamentaram a concessão da medida cautelar, razão pela qual mantenho a decisão de Evento 5, com os acréscimos do Evento 13. O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a declarar nem outras preliminares pendentes de apreciação. Para o adequado deslinde do feito, fixo como pontos controvertidos: (i) (in)ocorrência de fato gerador do ICMS-ST, verificando-se se as mercadorias adquiridas pela autora foram comercializadas em operações subsequentes sujeitas ao ICMS; (ii) a responsabilidade tributária do autor quanto ao recolhimento do tributo, examinando-se a legalidade da sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária como coobrigado solidário; e (iii) a (in)constitucionalidade dos arts. 15 do Anexo XV do Decreto Estadual nº 43.080/02 e 16 do Anexo VII do Decreto Estadual nº 48.589/23. Ressalto que, tratando-se de ação anulatória, recai sobre a parte autora o ônus de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do ato administrativo e do crédito tributário, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo a prova pericial útil e necessária ao esclarecimento da matéria fática, notadamente por envolver apuração quanto à ocorrência do fato gerador do tributo, mormente para analisar os livros fiscais, lançamentos em SPED, notas fiscais de entrada/saída e ordens de serviço, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. Em face do exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e determino a prod ução de prova pericial, que deverá ser suportada pela parte autora, conforme requerido em especificação de provas. Na esteira da RESOLUÇÃO Nº 882/2018, que regulamentou o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, proceda-se a nomeação de Perito com especialidade em CONTABILIDADE, que deverá requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso e indicar os honorários periciais. Intimem-se as partes para, nos termos dos art. 357, § 1º e 465, § 1º, ambos do CPC/2015, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a nomeação do s perito s e estabilização do saneador , intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias, a partir da realização da prova. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COALTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO

OAB: 75476/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007964-44.2026.8.13.0433/MG AUTOR : COALTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por COALTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , partes devidamente qualificadas. Narra a autora, em síntese, que é pessoa jurídica atuante na prestação de serviços de instalação e manutenção elétrica e industrial (CNAE principal 43.21-5-00), sujeita ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Afirma que adquiriu da empresa Vestro Indústria e Comércio Ltda cabos e condutores elétricos que foram integralmente empregados como insumos na execução de contratos de prestação de serviços celebrados com seus clientes. Sustenta que foi surpreendida pela lavratura dos Autos de Infração nº 01.004453996-25 e 01.004466590-86, pelos quais o Estado de Minas Gerais exige o recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária (ICMS-ST) relativo às referidas aquisições, inserindo a autora no polo passivo na condição de coobrigada solidária. Defende a nulidade do lançamento fiscal em razão da inexistência de fato gerador do ICMS-ST, da sua boa-fé enquanto adquirente, da ausência de responsabilidade tributária do substituído, da inconstitucionalidade das normas regulamentares que prevêem tal atribuição de responsabilidade e da presença de vícios formais nos autos de infração. A decisão de Evento 5 deferiu a tutela de urgência requerida para suspender a exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa relacionadas aos Autos de Infração nº 01.004453996-25 e 01.004466590-86. Opostos embargos de declaração pela parte autora, a decisão de Evento 13 acolheu os embargos para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Protestos, determinando a suspensão da exigibilidade de tais débitos. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao Evento 29, na qual defendeu a legalidade dos lançamentos fiscais, argumentando que a responsabilidade da parte autora decorre de previsão regulamentar ante o não recolhimento do tributo pelo substituto, postulando a revogação da tutela concedida e a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação ao Evento 37. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, ao Evento 45, requereu a produção de prova pericial. A parte ré, por sua vez, manifestou-se ao Evento 42 informando que não possui outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito. É o relato do necessário. Decido. De início, cumpre ressaltar que não há que se falar em revogação ou indeferimento da tutela de urgência deferida, porquanto os documentos apresentados pelo requerido não são suficientes para afastar a probabilidade do direito reconhecida. O ente estatal limitou-se a indicar a existência de atividade secundária no cadastro da autora, sem apresentar prova da efetiva emissão de quaisquer documentos fiscais de saída relativas à comercialização dos produtos adquiridos. Desse modo, permanecem hígidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil que fundamentaram a concessão da medida cautelar, razão pela qual mantenho a decisão de Evento 5, com os acréscimos do Evento 13. O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a declarar nem outras preliminares pendentes de apreciação. Para o adequado deslinde do feito, fixo como pontos controvertidos: (i) (in)ocorrência de fato gerador do ICMS-ST, verificando-se se as mercadorias adquiridas pela autora foram comercializadas em operações subsequentes sujeitas ao ICMS; (ii) a responsabilidade tributária do autor quanto ao recolhimento do tributo, examinando-se a legalidade da sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária como coobrigado solidário; e (iii) a (in)constitucionalidade dos arts. 15 do Anexo XV do Decreto Estadual nº 43.080/02 e 16 do Anexo VII do Decreto Estadual nº 48.589/23. Ressalto que, tratando-se de ação anulatória, recai sobre a parte autora o ônus de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do ato administrativo e do crédito tributário, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo a prova pericial útil e necessária ao esclarecimento da matéria fática, notadamente por envolver apuração quanto à ocorrência do fato gerador do tributo, mormente para analisar os livros fiscais, lançamentos em SPED, notas fiscais de entrada/saída e ordens de serviço, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. Em face do exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e determino a prod ução de prova pericial, que deverá ser suportada pela parte autora, conforme requerido em especificação de provas. Na esteira da RESOLUÇÃO Nº 882/2018, que regulamentou o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, proceda-se a nomeação de Perito com especialidade em CONTABILIDADE, que deverá requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso e indicar os honorários periciais. Intimem-se as partes para, nos termos dos art. 357, § 1º e 465, § 1º, ambos do CPC/2015, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a nomeação do s perito s e estabilização do saneador , intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias, a partir da realização da prova. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito